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Petição Embargos de Terceiro

Por:   •  28/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.094 Palavras (5 Páginas)  •  126 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ---VARA CIVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ

PAULO DE CASTRO, Nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº---, inscrito no CPF nº---, endereço eletrônico---, telefone nº---, residente e domiciliado na Rua---, bairro---, cidade---, estado---, vem por seu advogado, com endereço profissional na rua---, bairro---, cidade---, estado---, que indica para os fins do art.77, inciso V do CPC, com fundamento no art. 554 do CPC, propor:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR

Pelo Rito comum, em face de SILVIA BRANDÃO, Nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade nº---, inscrito no CPF nº---, com endereço eletrônico, telefone nº---, residente e domiciliada na rua---, bairro---, cidade---estado do Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos a seguir:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Requer o autor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) c/c o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.

I- DOS FATOS

Paulo Castro manteve união estável com Silvia Brandão por sete anos, sem convenção de qualquer regime de bens, durante a união não adquiriram quaisquer bens e se separaram em 2014.

Quando se separaram Silvia estava desempregada e Paulo anuiu com a permanência de Silvia, por tempo indeterminado, no imóvel que reside até então, situado no Rio de Janeiro.

Toda via o imóvel foi adquirido por Paulo mediante pagamento integral do valor, no ano de 1997. Paulo saiu do imóvel e foi morar em outro, locado por ele.

Após dois anos da extinção da união estável, Paulo promoveu notificação extrajudicial de sua ex- companheira, exigindo-lhe a desocupação do imóvel no Rio de Janeiro, Silvia recebeu a notificação, que lhe concedia 15 dias para desocupação do imóvel, mas o prazo expirou e Silvia não deixou o imóvel.

II- DOS FUNDAMENTOS

O código civil garante o possuidor de restituição de bem que lhe seja esbulhado:

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação restitui no esbulho art.1.210 do CC.

A novel legislação processual civil, regulando o exercício do direito acima, também disciplinado o direito do possuidor a ser reintegrado da sua posse em caso de esbulho art.560 CPC, incumbindo ao autor da ação de reintegração de posse provar, qual seja, aquele que sofreu o esbulho.

É sabido que é necessário que haja comprovação, por parte do autor, dos requisitos constantes do art. 561 do CPC, certo é excelência, que o 1º requisito para o aforamento da ação de reintegração de posse, conforme dispõe o inciso I, do art. 561 do CPC.

A posse do imóvel acerca do qual se funda a demanda está devidamente comprovada pela certidão anexa, expedida pelo XX cartório de registro de imóveis do Rio de Janeiro, atestando a regularidade do registro do imóvel em nome do autor da presente ação (matricula do imóvel nº---).

Ressalte-se que houve uma tentativa de composição extrajudicial da lide, com o envio de notificação a Ré, solicitando a desocupação do local.

Da liminar possessória

O autor faz jus à medida liminar de reintegração de posse, “inaudita altera parte” segundo o artigo 562, caput c/c o artigo 563, ambos do código de processo civil, pois, como é possível verificar, o autor vem sofrendo sério dano em relação ao seu patrimônio, haja vista que após notificar a ré que esta exerce a posse ilegal e clandestina sobre o imóvel.

Nesta ação, provados o esbulho e sua data, a de ser concedida a medida liminar, independentemente da oitiva preliminar da parte promovida. Não há que se falar, portanto, em ato discricionário quanto à concessão desta medida judicial. Rege a jurisprudência: “(...) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DA POSSE

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