Petição Inicial Dano moral e material
Por: gabitissei • 25/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.612 Palavras (11 Páginas) • 573 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá– Estado do Paraná
SILVANO SOARES LOPES, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob nº 761.113.429-91, portador do RG nº 3.952.301-11, residente e domiciliado na Rua Maringá, 836, Jd. Europa, CEP 87.111-000, Sarandi-PR, sem endereço eletrônico, por meio de seu procurador, VICTOR RAFAEL NUNES FURTADO, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 84.251 conforme procuração em anexo, com escritório profissional na Avenida Paraná, nº 242, salas 1305/1306, Maringá-PR, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS C/C COM DANOS MORAIS
Em face de: SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 77.456.812/0003- 32, estabelecida na Av. Lucilio de Held, n°. 1744, Jd. Alvorada, CEP nº 87033-230, na cidade de Maringá/PR pelos relevantes motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
- DOS FATOS
Em data de 24/11/2017 o Requerente foi até o Supermercado Cidade Canção e comprou, dentre outros produtos, 0,976 kg de bacalhau, pagando, somente por este item, o valor de R$ 35,04 (trinta e cinco reais e quatro centavos), constando, na etiqueta da mercadoria, que o kg deste custaria R$35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos). Ressalta-se que, com os demais produtos adquiridos pelo Requerente, restou-se a compra no valor total de R$149,39 (cento e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), conforme nota fiscal em anexo.
Entretanto, após o Requerente chegar a sua residência, constatou que o bacalhau apresentava sinais evidentes de que estaria estragado, com mau cheiro e cor incomum, impossibilitando-o de ingerir o alimento adquirido. O Autor, por diversas vezes, foi até ao Supermercado Cidade Canção e relatou o problema a fim de lhe ser apresentado uma solução. Todavia, a Ré negou-se em dar-lhe um novo produto ou realizar o ressarcimento daquele alimento deteriorado e, deste modo, nada foi feito para solucionar o problema.
Após, no dia 30/11 o autor foi até a Vigilância Sanitária de Maringá a fim de realizar uma reclamação contra a Requerida, onde se constatou que o bacalhau estava “com muito mau cheiro e coloração alterada”, conforme mostra o protocolo de atendimento nº 171416 em anexo.
Ora Excelência, conforme o exposto, pode se verificar que a autora procurou solucionar o problema de forma amigável por várias vezes, porém, todas elas restaram-se infrutíferas por parte da Requerida, não restando alternativa senão procurar o Poder Judiciário para solucionar o problema.
- DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
Diante do Exposto, é nítido que o autor procurou, por diversas vezes, sanar de forma amigável o problema, entretanto, nada foi feito por parte da requerida.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso I, traz, de forma clara, que a proteção da vida, a saúde e a segurança contra os riscos provocados por práticas de fornecimento de produtos e serviços classificados como nocivos ou perigosos são direitos básicos do consumidor, não restando dúvida de que a parte Ré deve responder pelos danos causados ao autor. Ademais, a mercadoria vendida pela parte Requerida estava deteriorada e poderia causar graves danos ao Requerente.
Ora, Excelência, um Supermercado deve ser responsável pela qualidade de suas mercadorias comercializadas, ainda mais se tratando em casos de fato do produto, ou seja, defeito capaz de gerar um dano que atinge a saúde ou a segurança do consumidor. Ressalta-se que, neste caso, o risco é mais grave, na medida em que atinge a integridade física do próprio cliente.
Neste sentido, preconiza o art. 18,§ 6°, II do CDC:
art. 18,§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
(...)
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
Além disso, há o fato de que o Vício não foi sanado dentro do prazo de 30 dias, pois, conforme relatado nos fatos, das diversas em que o autor dirigiu-se ao Supermercado, nenhuma mostrou interessado em resolver o prejuízo causado ao consumidor. Vejamos o que diz o art. 18, § 1º do CDC:
Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Desta forma, o autor tem o direito de requerer o valor pago pelo BACALHAU de forma atualizada, vez que é cabível a aplicação do art. 18, § 1, II do CDC, o qual determina “ II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ”.
- DOS DANOS MORAIS
Entende-se por Dano moral o fato que acarreta agressão injusta aos bens impalpáveis da pessoa, portanto, se torna insusceptível de quantidade pecuniária. Entretanto, o mesmo não deixa de ser indenizável, desde que respeite a sua finalidade a ponto de satisfazer aquele que sofreu a lesão, e coibir aquele que praticou a agressão e a fim de evitar novas praticas.
Excelência, a Reclamada violou os Enunciados 8.2 e 8.3 da Turma Recursal Única do Estado do Paraná, além da legislação vigente aplicável a espécie CDC.
Enunciado N.º 8.2- Venda de produto impróprio ao consumo: A venda de produto impróprio ao consumo acarreta dano moral.
Ademais, houve falha na prestação de serviços, eis que o pós venda se mostrou ineficiente, violando o Enunciado 8.3
Enunciado N.º 8.3– Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente:
O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou
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