Petição hipoteca
Por: GABRIELACERAZZA • 14/9/2015 • Dissertação • 1.124 Palavras (5 Páginas) • 176 Visualizações
Reclamante, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio
Conforme se verifica nos autos, a Reclamada foi revel, uma vez que não compareceu na audiência designada, mesmo sendo devidamente notificada por este D. Juízo, conforme rastreamento realizado no site dos correios.
Ocorreu que, após ser prolatada a R. sentença, novamente a Ré foi intimada, mantendo-se inerte, sendo que nem mesmo, houve habilitação dos seus procuradores nos autos, o que gera total estranheza, uma vez que foi verificado que em processos anteriores, a Ré sempre compareceu nas audiências, bem como apresentou defesa.
Nota- se, nas pesquisas realizadas junto a JUCESP e Receita Federal (anexas), que a Ré se encontra ATIVA, desenvolvendo suas atividades normalmente até o presente momento.
Portanto, com objetivo de garantir futura execução, bem como em razão da natureza alimentar dos débitos trabalhistas, que constituem crédito privilegiado, requer a hipoteca judiciária sobre os bens da Reclamada, com fulcro no artigo 466 do CPC, que possui o fito de garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo a dilapidação dos bens da Ré, minimizando a frustação de futura execução trabalhista.
Valido mencionar, que os Tribunais, vem se posicionando a cerca da medida. Vejamos.
I) HIPOTECA JUDICIÁRIA - APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - JULGAMENTO -EXTRA- E -ULTRA PETITA- - NÃO-CONFIGURAÇÃO - INSTITUTO PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA. 1. Com o objetivo de garantir ao titular do direito a plena eficácia do comando sentencial, em caso de futura execução, o legislador instituiu o art. 466 do CPC, que trata da hipoteca judiciária como um dos efeitos da sentença. 2. -In casu-, o Regional, considerando a norma inserta no indigitado dispositivo legal, declarou de ofício a hipoteca judiciária sobre bens da Reclamada, até que se atinja a quantia suficiente para garantir a execução de débito trabalhista em andamento. 3. Da análise do art. 466 do CPC, verifica-se que a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do reclamante. 4. Assim, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. 5. A hipoteca judiciária é instituto processual de ordem pública, e nessa qualidade, além de sua decretação independer de requerimento da parte, tem o fito de garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o dilapidamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. 6. Vale ressaltar que cabe ao julgador o empreendimento de esforços para que as sentenças sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos sentenciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. 7. Note-se que o juiz, ao aplicar o princípio de que a execução deve se processar do modo menos gravoso para o devedor, deve também levar em conta o mais seguro para o exeqüente, na medida em que o objeto da execução é a satisfação do seu crédito. 8. A hipoteca judiciária, muito embora não represente uma solução absoluta para o cumprimento das decisões judiciais, em benefício do titular do direito, representa, sim, um importante instituto processual para minimizar a frustração das execuções, mormente no caso da Justiça do Trabalho, em que os créditos resultantes das suas ações detêm natureza alimentar.
(TST - RR: 2521001220065030136 252100-12.2006.5.03.0136, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 07/05/2008, 7ª Turma,, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.)
“RECURSO DE REVISTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I - Os instrumentos coletivos autorizavam a compensação de horas extras por folgas, mas não há evidências de a Turma havê-la condicionada à concordância expressa do recorrido ou à criação de banco de horas, carecendo o argumento do necessário prequestionamento, a teor da Súmula/TST nº 297, I. II - A controvérsia foi solucionada mediante a análise do conteúdo fático-probatório, cujo reexame é refratário a esta Instância Recursal Extraordinária, tendo em vista o óbice da Súmula/TST
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