Previdenciário no Direito
Por: marisacrisg • 25/6/2015 • Relatório de pesquisa • 768 Palavras (4 Páginas) • 191 Visualizações
1.a) Art. 658. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O processo administrativo previdenciário contemplará as fases inicial, instrutória, decisória e recursal.
b) Art. 660. São legitimados para realizar o requerimento do benefício ou serviço:
I - o próprio segurado, dependente ou beneficiário;
II - o procurador legalmente constituído;
III - o representante legal, assim entendido o tutor, curador, detentor da guarda ou administrador provisório do interessado, quando for o caso;
IV - a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei nº 8.213, de 1991; e
V - o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na forma do art. 493.
2. Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento da Previdência Social, previstos na Carta de Serviços ao Cidadão do INSS de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, tais como:
I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia. gov. br;
II - Central de Teleatendimento - 135; e
III - Unidades de Atendimento.
3.a) Todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse dos segurados junto ao INSS começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observando-se que:
I - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal;
II - os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo; e
III - os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e se, no mês do vencimento, não houver o equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
b) Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - caso não haja o comparecimento do interessado na data agendada para conclusão do requerimento;
II - nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o atendimento; ou
III - no caso de incompatibilidade do benefício ou serviço agendado com aquele efetivamente devido, hipótese na qual a DER será considerada como a data do atendimento.
§ 2º A DER será mantida sempre que o INSS não puder atender o solicitante na data agendada.
4. Art. 670. O requerimento do benefício ou serviço poderá ser apresentado em qualquer Unidade de Atendimento da Previdência Social, independentemente do local de seu domicílio, exceto APS de Atendimento a Demandas Judiciais - APSADJ e Equipes de Atendimento a Demandas Judiciais - EADJ.
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