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Princípios Gerais dos Direitos Reais

Por:   •  27/1/2016  •  Resenha  •  17.086 Palavras (69 Páginas)  •  590 Visualizações

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Direitos Reais II

Conteúdo Programático

  1. Principiologia dos Direitos Reais
  2. Superfície
  3. Servidões
  4. Usufruto
  5. Uso
  6. Habitação
  7. Aquisição
  8. Penhor
  9. Hipoteca
  10. Anticrese
  11. CDRU (Concessão Especial ao Direito Real Uso)
  12. COEM (Concessão Especial ao Direito à Moradia)

Prova Única: 17/06

E-mail: pedrotpgreco hotmail.com

  1. Princípios Gerais dos Direitos Reais
  1. Dignidade da pessoa humana – art. 1º, III da CRFB/88 – Princípio da República que norteia todo o ordenamento jurídico brasileiro. Aplicação do direito constitucional às relações privadas (Direito Civil-Constitucional)
  1. Despatrimonialização do direito civil – Direitos da personalidade, valores existenciais
  2. Repersonalização/repersonificação do direito civil (Luiz Edson Fachin – “A pessoa está no epicentro dos epicentros”). ADIN 4277 / ADPF 132 – Relator Min. Ayres Britto e RE 477.554, Segunda Turma do STF, Relator Celso de Mello – Direito à felicidade, ínsito à dignidade da pessoa humana, direito fundamental de 5ª geração.
  3. Eficácia horizontal da Constituição – Supremacia do direito público sobre o direito privado, indisponibilidade do direito público.
  4. Informativo 495 do STJ –Impenhorabilidade do bem de família
  1. Solidariedade social  - Artigo 3º, I da CRFB/88
  1. Caminha lado a lado com ideias de cooperação e fraternidade
  1. Isonomia Substancial – Tratar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.
  1. Política de cotas, Lei Maria da Penha, CDC, CLT, Estatuto do Idoso, ECA, Estatuto da Igualdade Racial
  1. Autonomia Privada – Não é ampla, irrestrita, mas lida à luz de valores constitucionais. Exemplo: Art. 425 do CC/02 – Possibilidade de criação de contratos não previstos em lei. O art. 1225 do CC/02 – Leitura clássica é que o rol de direitos reais é taxativo.
  1. Nelson Rosenvald e Flavio Tartuce – Interpretação sistemática e diálogo das fontes – Lei 11.997 – Lei do Minha Casa Minha Vida – Legitimação da posse – Novo instituto jurídico. A taxatividade não é em relação ao CC/02, mas em relação ao ordenamento jurídico como um todo.
  1. Boa-fé, que se subdivide entre subjetiva (interior, anímica, vontade do indivíduo) e objetiva/exterior (norma de conduta, standard de cuidado).
  1. Princípios Específicos dos Direitos Reais
  1. Função social da propriedade – Art. 1218, parágrafos 1º e 2º - Vedação aos atos emulativos; art. 235, parágrafo único do CC/02 (Nenhuma convenção privada prevalecerá sobre a função social da propriedade); art. 5º, XXII e XXIII – A propriedade atenderá a sua função social; art. 170, II do CRFB/88; art. 182, parágrafo 2º da CRFB/88 – Ordem urbana; art. 183, incisos I, II e III da CRFB/88
  1. Direito de propriedade não é absoluto, comportando mitigações autorizadas pela ordem jurídica – TJRJ, AC 0003518-39.2013.8.19.0001, 19 Câmara Cível.
  1. Função social da posse – Código Civil de 2002 adotou a teoria de Ihering, mas a teoria sociológica da posse ensina que a posse é um organismo vivo, muito mais dinâmico do que a propriedade, que tende à perpetuidade. Portanto, a posse não pode ser vista como mera sucursal da propriedade, pois valoriza muito mais à pessoa, ao revés da propriedade, que tende a priorizar o patrimônio.
  2. Direito a moradia – Emenda Constitucional 26/01 incluiu o direito à moradia como direito social na Constituição, em seu art. 6º.
  1. Informativo 539, STJ
  2. Súmula 241, TJRJ (AC 001137329.2011.8.19.0037)
  3. A alienação fiduciária em garantia é tida como direito real, em que pese não conste do art. 1225 do CC/02

Superfície

  1. Conceito
  1. Nelson Rosenvald: “É a faculdade que o proprietário tem de dar o bem em superfície para o superficiário por tempo determinado ou não, de forma gratuita ou onerosa, para construir e plantar, desde que o instrumento público seja levado ao RGI”.
  1. Natureza jurídica
  1. Alguns autores tratam a superfície como propriedade superficiária, possuindo o caráter de propriedade resolúvel. Propriedade resolúvel é a que encontra, no seu título constitutivo, uma razão de sua extinção, ou seja, as próprias partes ou a lei estabelecem uma condição resolutiva.
  2. Flavio Tartuce afirma que a superfície seria direito real de coisa alheia
  3. A corrente que prevalece é a mista, que afirma que a superfície é tanto propriedade resolúvel como direito real sobre coisa alheia – Nelson Rosenvald
  1. Fonte Normativa
  1. Surge em 2001 com o Estatuto da Cidade e é reforçado pelo Código Civil. O instituto foi resgatado do Direito Romano.
  2. Artigo 1225, II, “b” do CC/02
  3. Artigo 167, I, XXXIX da LRP (6.015/73) – Deve ser registrada, sob pena de nulidade (inobservância da forma prevista em lei)
  4. Art. 1369 e seguintes do CC/02
  5. Art. 21 e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)

3.1) Código Civil x Estatuto da Cidade (no que tange ao direito da superfície está equivocado)

1ª corrente - Código Civil é de 2002 e, portanto, posterior. Como lei posterior revoga lei anterior, por conseguinte, o Estatuto da Cidade, no que tange à superfície, está revogada (não  havendo que se falar em superfície no subsolo ou no espaço aéreo, por exemplo).

2ª corrente - Código Civil versa sobre as áreas rurais, enquanto o Estatuto da Cidade traz disposições atinentes às áreas urbanas, apenas. Porém, tal corrente não leva em conta os postulados da generalidade e abstração que devem prevalecer para toda e qualquer norma. A lei vale para o território nacional como um todo, portanto, isso é um equívoco, não pode valer só para uma área ou outra.

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