Principio do Impulso Oficial: ARTº 2
Por: vinicamillo • 20/6/2018 • Bibliografia • 1.703 Palavras (7 Páginas) • 131 Visualizações
RESUMO PARA EXAME! Luiz Vicente
Fato é um acontecimento
Fato jurídico é um acontecimento com relevância jurídica; pode ser propriamente dito ou ato.
Ato depende da vontade humana, podendo ser lícito ou ilícito
-Partes do processo:
Autor e Réu
Requerente e Requerido
Querelante e Querelado
- Sujeitos do Processo: São todos que participam do processo, desde os auxiliares, peritos,escrivão...
- Tempo do Processo: ART 212
Os atos processuais serão realizados em dia uteis, das 6 as 20 hrs
§2º- Citações, intimações e penhoras independentemente de autorização judicial poderá ser realizado no período de férias forense, feriados ou fora do horário das 6 as 20 hrs.
ART 214 : Durante as férias forenses não são praticados atos processuais, exceto, §2 do art 212 e tutela de urgência.
- Lugar do Processo: ART 217
Os atos processuais serão realizados ordinariamente no Fórum, ou excepcionalmente em outro lugar, em razão da natureza do ato.
- Atos de comunicação processual: ARTº 236
Os atos processuais são públicos cumpridos por ordem judicial, previsto em lei, ou pela relevância do problema poderão correr em segredo de justiça.
- Principio do Impulso Oficial: ARTº 2
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial (Estatal), salvo exceções previstas em lei.
Relação linear: Autor e Juiz
Relação Angular: Autor, Juiz e Réu. Para isso o réu deverá ser validamente citado.
Intercâmbio Processual: O Processo se movimenta através do direito de ação. (comunicação)
A ação se inicia com a distribuição, nascendo a relação jurídica.
- Publicidade e Contraditório:
Busca-se o rito ordinário, em busca maiores provas; Tudo o que acontece no processo as partes são comunicadas.
- Intimação e Citação: São tipos de comunicação com viés determinante.
Citação é um chamamento.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Intimação, é o documento de comunicação expedido pelo juiz, que pode se dar por carta ou mandado, a fim de que alguém tome ciência dos atos e termos do processo, compareça em audiências ou cumpra determinada ordem judicial.
2- Forma dos atos de comunicação:
Podem ser: Real: Escrivão do cartório, Oficial de Justiça, via postal.
Ficta ou presumida: Por Edital, Hora certa e Imprensa , por meio eletrônico
3- Atos processuais fora dos limites territoriais do Juiz:
ART 236 §1 Será expedida carta para a pratica de tos fora dos limites territoriais , da comarca, da seção ou subseção;
ART 237 sera expedida carta:
Carta de ordem: É uma carta de um colegial para um juiz de primeiro grau, neste caso é obrigatório que venha de uma instância superior.
Carta precatória: É aquela que o juiz de determinada comarca solicita auxilio de outro juiz de mesmo grau de jurisdição.
Carta rogatória: É feita entre países, no qual se reconhecem por tratados internacionais, passando pelo STJ p/ aprovação. tornando uma carta de ordem.
Carta arbitral: tem como origem o tribunal arbitral, com destino a qualquer tribunal de justiça, solicitando auxilio.
CITAÇÃO: Ato de comunicação processual, um chamamento, um aviso. O qual o processo só terá validade se o réu for validamente chamado, citado.
efeitos: ART 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juizo incompetente, induz litispendencia, torna litigiosa a coisa, e constitui em mora o devedor, interrompe a prescrição.
A citação não será realizada em caso de culto religioso, no caso de falecimento e após 7 dias seguintes, nos 3 primeiros dias apos o casamento, doente em grave estado. Não fará a quando o citando é mentalmente incapaz.
(Ab initio, ab ovo, liminarmente, ou inicialmente), não tem necessidade de citação.
- Prazos Processuais:
Os atos processuais são praticados dentro de um determinado prazo para garantir o andamento do processo, podendo ser legal, judicial ou convencional.
Legal é imposto pela lei; Judicial: A lei facultada ao juiz que tem liberdade para decidir; Convencional: é convencionado pelas partes.
Tambem podem ser: Dilatórios: aqueles que podem ser alterados pelas partes (Judicial, convencional); Peremptórios: Não podem ser alterados, qlqr pergunta aqui devera ser respondido que não pode ser alterado, somente em casos excepcionais.
Quando começa o prazo? O prazo começa com a intimação e termina com o prazo.
Na contagem, exclui-se o dia do começo e inclui-se o ultimo dia (dia util forense)"DIES A QUIO" - COMEÇA
"DIES AD QUEM" - TERMINA.
Se for atraves de mandado o oficial de justiça, este será devolvido e juntado ao processo, nesta hipotese, inicia-se no dia seguinte.
é consenso, porem não é regra, nos JEC os prazos sao contados em dias corridos e não uteis.
Prazo da carta precatória: No momento em que retorna e é juntada no processo,a contagem começa no prox dia util.
-Petição inicial: ART 319
Sem documento escrito não há o que se falar em processo.
Necessario os requisitos do art 319
A petição inicial, molda, regula, limita a sentença. Se ultrapassar ela será anulada.
-Pedido: ART 322:
O pedido deve ser certo e determinado, nao podendo ser feito pedidos genericos, com exceção de falência, eventário, prestação de contas.
-Prazos:
ART 218: Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do fim
ART 219: Na contagem dos prazos em dias, computa-se somente dias uteis, o disposto aplica-se somente aos prazos processuais.
-Resposta do réu - contestação:
Art 335:O réu poderá oferecer contestação por petição, no prazo de 15 dias ,cujo termo será a data:
da audiência de conciliação ou mediação; do protocolo do pedido do cancelamento da audiência de conc e med; ou de acordo como foi feita a citação nos demais casos.
Atitudes do réu:
...