Principios Processuais Penais no caso dos irmãos Naves
Por: Larissa Souza Bessa • 16/11/2016 • Trabalho acadêmico • 667 Palavras (3 Páginas) • 578 Visualizações
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS NO FILME IRMÃOS NAVES
- Princípio da Igualdade e o favor rei - art. 5º, “caput”, CF
Este principio decorre da igualdade material e o princípio da igualdade processual. No processo penal, o principio da igualdade é atenuado pelo favor rei, principio este que não esta na CF e também no CPP porem, na duvida da resolução do processo esta decisão deve ser em favor do Réu.
Fazendo a ligação entre este principio e o filme, identificamos claramente a desobediência do mesmo logo no inicio, na condenação dos irmãos, quando na verdade deveriam ter sido absolvidos, dada á inexistência de provas conforme dispõe o art. 386 CPP. De maneira significativa lesionou-se o princípio da isonomia, no momento em que o Habeas Corpus, art. 5º, LXVIII impetrado pelo defensor não foi cumprido, o que comprometeu a liberdade dos réus. No processo penal a isonomia é mais afetiva, pois caso o principio seja desobedecido, a ação penal torna-se nula, na verdade deveria se tornar nula, caso este que não foi observado.
- Principio do juiz natural e imparcial – art. 5º, XXXVII, CF
O principio do juiz natural é claro, quando diz que: é aquele cuja competência resulta, no momento do fato, das normas legais abstratas. É o órgão previsto explicita ou implicitamente no texto da Carta Magna e investido do poder de julgar.
Este princípio foi visivelmente ignorado neste caso. O juiz do primeiro julgamento não era investido de competência para julgar e muito menos para proferir a sentença. Tratava-se de um contador e juiz de paz que estava no cargo de passagem. Também pelo fato de não ter ocorrido imparcialidade subjetiva e objetiva - eqüidistância em relação as partes e interesses durante o julgamento.
- Princípio do devido processo legal - art. 5º, LIV, CF
O principio se resume basicamente em, assegurar a pessoa em juízo ou em não ser privado da vida, liberdade (no caso do filme) ou de propriedade sem a garantia da tramitação do processo devidamente estruturado, mediante o qual se faz presente a legitimidade da jurisdição, entendida jurisdição como função.
No caso em epígrafe os réus tiveram o devido processo legal, porem, esse princípio foi notoriamente impetrado de maneira incorreta, quando no primeiro julgamento não foram atendidas as garantias de direito a um julgamento público, direito contra à medidas ilegais de busca e apreensão, direito de não ser condenado à provas ilegalmente conseguidas (caso este de tortura sofrido permanentemente pelos réus), direito dos réus de serem ouvidos antes das testemunhas e ainda os réus não foram alertados sobre seus direitos segundo o art. 5º, LXIII, CF. Observou-se, também que ocorreu no processo por parte do magistrado no primeiro julgamento, a ausência de análise quanto as provas e promoção da paridade de armas entre a defesa e a acusação.
- Princípio do contraditório e ampla defesa - art. 5º, LV CF
Principio este que também assegura que a justiça seja feita em função das partes do processo. Onde o juiz por força de seu dever de imparcialidade coloca-se entre as partes e ouve um e posteriormente a outra, não deixando de ouvir nenhuma delas. Podendo assim dar a ambas a possibilidade de expor suas razoes e de apresentar suas provas, influindo sobre o convencimento do juiz.
No filme, este direito foi frustrado quanto aos reus, haja vista que a eles foi desprezada a oportunidade de reação de defesa aos atos que lhe foram imputados. No processo penal o contraditório deve ser real e efetivo, colocando em evidencia que o que está em pauta é um dos bens jurídicos dos mais valiosos; a liberdade. Podemos ressaltar que, o inquérito foi irregular do começo ao fim visto que, não coube ao promotor a captação das provas, função esta exclusiva e de suma importancia para oferecer ou não a denúncia.
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