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Principios da administração publica

Por:   •  8/3/2017  •  Monografia  •  2.596 Palavras (11 Páginas)  •  1.186 Visualizações

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OS PRÍNCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Camila Pinto Correia

Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo

  1. RESUMO
  1. INTRODUÇÃO

Na administração pública os princípios fundamentais que a regem são a base para manter a estrutura da administração do setor público, fazendo com que todos sigam os mesmos princípios e com isso os mesmos tratamentos, devido à necessidade de conhecimento, este trabalho vem fornecer ainda mais informações para a sociedade e trazer mais conhecimento sobre o assunto.

Na administração a organização, a estrutura, os fundamentos é de grande importância, a pergunta chave para a realização deste trabalho é: Em que sentido cada princípio auxiliar no controle da administração pública?

Os princípios que regem a administração pública foram criados para dar sustentação à administração pública, o objetivo deste trabalho é verificar se eles estão sendo usados na administração pública.

Objetivos Específicos deste é: Identificar cada um dos princípios; Identificar a utilização de cada princípio na administração pública e Verificar se os princípios da administração pública estão sendo colocados em pratica.

A metodologia usada será a de pesquisa bibliográfica, onde veremos em artigos, publicações sobre o que é cada um dos princípios e como eles podem ser usados e se estão sendo usados na administração pública. Neste artigo usaremos somente a pesquisa bibliográfica tendo em vista que a intenção é a pesquisa em artigos, publicações na internet que permita responder a pergunta chave, se os princípios da administração pública estão sendo usados.

  1. DESENVOLVIMENTO

Nesta parte do trabalho, abordaremos os seguintes aspectos, o que é administração pública, princípios da Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade e Eficiência, usando de artigos científicos para fundamentar este projeto.

  1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os princípios da administração pública têm por objetivo eliminar as lacunas, servindo para o ordenamento jurídico de harmonia e coerência. A administração publica têm os princípios como regras que servem de interpretação para as demais normas jurídicas, as quais têm apontado caminhos sugeridos pelos aplicadores da lei, assim como também a administração publica direta ou indireta seja qual for o poder, União, dos Estados ou até Município terão que seguir os princípios que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo que deverá ser respeitado o princípio da isonomia, princípio da finalidade, o princípio da motivação.  Assim então as autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de economia mista, estas também estão submetidas a estes princípios.[1] 

Os Princípios constituem toda a base de um sistema e  não existe hierarquia entre eles cada um é importante em uma área da administração pública, e para cada caso concreto, regeum princípio específico  e a Administração Pública,  bem como todos os ramos do direito, é obrigada a respeitar os princípios a ela atinentes e até 1999 havia somente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.[2]

De acordo com os princípios que são elencados no art.37 da Constituição Federal, onde legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência são de extrema importância já que direciona a administração pública para atender a população e até os seus fins, garantindo que isso ocorra da melhor maneira, assegurando a supremacia do interesse público e assim também respeito à convivência correta dos administrados, entre si e com o Estado. [3]

Com o advento da entrada em vigor da constituição Federal Brasileira, datada de 05 de outubro de 1988, o legislador tratou de explicitar em seu artigo 37, caput, os princípios basilares da Administração Pública quais foram principio da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Logo após, surgiu o princípio da eficiência, formando assim atualmente o tão conhecido doutrinariamente LIMPE. [4]

Assim dispõe o artigo 37, caput da Constituição Federal:

 “A administração publica direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”

 Cada princípio é uma imposição ao administrador público. Com isso, o princípio da legalidade disciplina que o administrador público deve agir de acordo com o que alei determina; o princípio da impessoalidade enfatiza que o ato praticado pelo administrador deve atender a finalidade pública, qual seja, o bem comum da coletividade; princípio da moralidade impõe é aquele que determina que o gestor público deve utilizar os recursos públicos de forma correta, proba; princípio da publicidade aludi a necessidade da publicação oficial dos atos praticas na administração pública para que comecem o início de seus efeito externos; e por fim, princípio da eficiência doa qual exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. [5]

É importante ressaltar que, além destes princípios existem outros que aos poucos foram surgindo no sistema jurídico brasileiro. O desrespeito a tais princípios põe em risco a veracidade e validade do ato praticado. [6]

Segundo Hely Lopes Meirelles, dispondo acerca do sento latu:

 “Em sentido latu, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheia. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se a administração particular; se são da coletividade, realiza-se administração pública. A administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando um bem comum. ”

 

E continua:

“No direito público - do qual o Direito Administrativo é um dos ramos- a locução Administração Pública tanto designa pessoas e órgãos governamentais como a atividade administrativa em si mesma. Assim sendo, pode-se falar de administração pública aludindo-se aos instrumentos de governo como à gestão mesma dos interesses da coletividade. ”

  1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Para o administrado, o princípio da legalidade administrativa representa uma garantia constitucional, exatamente porque ela assegura que a atuação da administração estará limitada ao que dispuser a lei. Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da legalidade representa a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida conforme a lei, sendo a atividade administrativa, por conseguinte, sublegal ou infralegal, devendo restringir-se á expedição de comandos que assegurem a execução da lei.[7]

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