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Prisão Civil - Depositário Infiel

Por:   •  14/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  372 Palavras (2 Páginas)  •  354 Visualizações

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A Súmula vinculante 25 do STF que se diz a respeito da impossibilidade da prisão civil por depositário infiel, foi decidida por unanimidade, pois o Brasil havia subscrito o Pacto de São José da Costa Rica que conduziu à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, restando, assim, derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel.

No Brasil era lícita a prisão civil por depositário infiel, era muito comum ver esses tipos de prisão, quando havia alienação. Mas como vimos, o STF pacificou o entendimento e passou a considerar ilícita essa forma de prisão, sendo uma afronta a Constitucionalidade a licitude da prisão civil por infiel depositário

Assim, a prisão civil somente subsiste no caso de descumprimento inescusável de obrigação alimentícia.

Assim afronta a garantia e a dignidade humana elencada como um dos princípios norteadores da Constituição Federal, sendo ele impostos a todos os cidadãos, em que deve ser respeitada a dignidade humana, dessa forma a prisão cível por depositário infiel, fica caracterizado por afrontar esta dignidade, afrontar a Constituição e afrontar tratados internacionais e direitos humanos mediante ao Pacto de São José da Costa Rica.

Além de violar o principio da dignidade da pessoa humana, os pactos internacionais, a prisão civil por devedor-finduciante, também viola o principio da proporcionalidade. Pois, existem outros meios em que o credor possa executar o devedor a fim de garantir o pagamento. Não de uma forma completamente exagerada, como a prisão civil, onde a prisão deve ser uma dos últimos moldes que se pode recorrer para garantir uma impunidade. Consideramos a prisão civil de depositário infiel uma modalidade absurda, pois ninguém deve ser privado em uma cela, por um cumprimento de uma obrigação ou dívida. Dívidas são espécies de problemas que qualquer pessoa, cidadão ou sujeito esteja submetido, mediante fatos imprevisíveis. Assim, aquele que pactua uma obrigação e acordo estipulado em pagamentos, este mesmo está sujeito a fatos imprevistos que podem ocorrer no decorrer de sua vida, contraindo assim uma dívida. Mas não se deve prender alguém por contrair dividas, assim fica considerada ilícita a modalidade de prisão civil do infiel depositário.

Ao contrario da divida alimentícia, regulada pelo direito de família, onde é uma obrigação de prestar alimentos.

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