Processo Penal Primeiro Bimestre
Por: Edison Junior • 22/11/2021 • Monografia • 6.582 Palavras (27 Páginas) • 98 Visualizações
PROCESSO PENAL I
PROCESSO PENAL I
- Art. 156, CPP 🡪 define o ônus da prova.
Quem alega algo deve provar. Por exemplo, o MP, ao acusar alguém, deverá provar a materialidade e autoria do crime.[pic 1]
a doutrina moderna filtra isso (e tudo o restante previsto) à luz da CF/88, ou seja, analisa a partir do princípio da presunção de inocência. Os mais radicais afirmam que o ônus da prova incumbe totalmente ao MP.
- O réu não tem ônus probatório de inocência. [pic 2]
Ex: alego que agi em legítima defesa → MP deve provar que eu NÃO agi em legítima defesa.
Atualmente, vemos a teoria abolicionista moderada (moderna) cada vez mais em prática, a exemplo dos acordos adotados pelo Judiciário.
- Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo (Juizados Especiais).
Todos os delitos cuja pena máxima prevista em abstrato na lei seja MENOR OU IGUAL A 2 ANOS. Todas as contravenções penais se encaixam nesse sistema.
- Composição Civil: a vítima vai à delegacia e realiza um termo circunstanciado. Com isso, será feita uma audiência prévia ao processo, em que as partes tentarão entrar em um acordo, denominado de composição civil.
- Transação Penal: promotor a realizará, ocorrerá antes da instauração do processo (espécie de ultimato).
Suspensão Condicional do Processo: realizado em delitos cuja pena mínima seja MENOR ou IGUAL A 1 ANO. Se o réu topar, o processo será suspenso, e o sujeito irá “bater ponto” no fórum, em que, cumprindo o acordo, o processo será extinto, juntamente com sua punibilidade.
Acordo de não persecução penal (Lei 13.964/2019) – PACOTE ANTICRIME.
A Lei começou a viger no em janeiro de 2020. O Conselho Nacional do MP já começou a fazer esse acordo em meados de 2017, mas era uma resolução somente, e não lei. Assim, alguns promotores faziam o acordo, outros não, mas agora virou lei realizá-lo.
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”
Então, o MP poderá propor o acordo de não persecução penal desde que:
- Crime confessado;
- Sem violência ou grave ameaça;
- Com pena MÍNIMA inferior a 4 anos.
“Crimes de colarinho branco” (Edwin Sutherland) – nenhum crime é feito com violência ou grave ameaça, e a maior pena MÍNIMA prevista para esse tipo de crime é de 3 anos, portanto, todos suportam o aludido acordo.
- Isso posto, vemos, cada vez mais, a teoria abolicionista moderada em prática.
Uma resolução do CNJ de 2017 diz que, em qualquer ação penal, é possível suspender o processo, e realizar um acordo, promovendo a justiça restaurativa. Porém, é resolução, e não lei; destarte, muitos Juízos não adotam essa justiça restaurativa.
Obviamente, não há como aplicar esses tipos de acordos em crimes de violência. Por exemplo, o estupro: colocar a vítima em frente ao estuprador é, de certa forma, uma maneira de “re-tivimização”.
Portanto, a teoria abolicionista não serve para tudo, é necessário adotar a justificacionista também, pois se demonstra necessário punir.
QUEM SOMOS? – Mal-estar na civilização (Freud).
Freud diz que falta algo em nós, uma grande lacuna, que não sabemos o nome, denominada de “A Coisa”. O ser humano é constituído por falta, e como isso é angustiante, nós as substituímos (Grande falta) por PEQUENAS FALTAS, e essas, por si só, geram DESEJOS, que ensejam no GOZO (linguagem freudiana). No momento em que esse gozo é liberado, temos outro desejo, e gozamos... e assim sucessivamente.
- PRAZER X DESEJOS.
Se pudesse, o ser humano gozaria o tempo inteiro, mas é preciso “freá-los”. A facul é um exemplo, 5 anos do graduando contendo o gozo e, no momento da formatura, extrapola-se.
Freud diz que aprendemos a conter nossos gozos na primeira infância, no qual recebemos muitos “nãos”. Há uma capa protetora que nos detém (superego), passamos por ela e formamos o ego. No futuro, os que positivamente passam por isso são sociáveis; mas há outros que não levam “nãos” suficientes.
O Direito, como um todo, vem e reveste àqueles que não recebem “nãos” suficientes e não sentem vergonha na primeira infância, funcionando como uma espécie de superego. Com isso, surge a punição, e a ameaça do Direito deve ser crível.
A vergonha de nossa conduta em relação a um grupo que desejamos integrar também contém nossos gozos.
TEORIA AGNÓSTICA DA PENA (ZAFFARONI)
“É PRECISO CONTER O PODER PUNITIVO DO ESTADO”
Zaffaroni é justificacionista nos textos dogmáticos, enquanto na criminologia é majoritariamente abolicionista.
- Teorias da Pena:
- Retribucionista:
- Prevenção:
- Prevenção Geral:
- Prevenção Geral Negativa:
- Prevenção Geral Positiva:
- Prevenção Especial:
- Prevenção Especial Negativa:
- Prevenção Especial Positiva:
Ele não crê em nenhuma das teorias da pena já inventadas, por isso que a sua teoria se chama AGNÓSTICA. De acordo com o autor, todas têm falhas; porém, muitas pessoas deixaram de realizar condutas por medo da sanção.
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