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Processo Penal Primeiro Bimestre

Por:   •  22/11/2021  •  Monografia  •  6.582 Palavras (27 Páginas)  •  98 Visualizações

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PROCESSO PENAL I

PROCESSO PENAL I

  • Art. 156, CPP 🡪 define o ônus da prova. 

Quem alega algo deve provar. Por exemplo, o MP, ao acusar alguém, deverá provar a materialidade e autoria do crime.[pic 1]

                  a doutrina moderna filtra isso (e tudo o restante previsto) à luz da CF/88, ou seja, analisa a partir do princípio da presunção de inocência. Os mais radicais afirmam que o ônus da prova incumbe totalmente ao MP.

  • O réu não tem ônus probatório de inocência. [pic 2]

                          Ex: alego que agi em legítima defesa → MP deve provar que eu NÃO agi em legítima defesa.

Atualmente, vemos a teoria abolicionista moderada (moderna) cada vez mais em prática, a exemplo dos acordos adotados pelo Judiciário.

  1. Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo (Juizados Especiais).

Todos os delitos cuja pena máxima prevista em abstrato na lei seja MENOR OU IGUAL A 2 ANOS. Todas as contravenções penais se encaixam nesse sistema.

  1. Composição Civil: a vítima vai à delegacia e realiza um termo circunstanciado. Com isso, será feita uma audiência prévia ao processo, em que as partes tentarão entrar em um acordo, denominado de composição civil.
  2. Transação Penal: promotor a realizará, ocorrerá antes da instauração do processo (espécie de ultimato).

Suspensão Condicional do Processo: realizado em delitos cuja pena mínima seja MENOR ou IGUAL A 1 ANO. Se o réu topar, o processo será suspenso, e o sujeito irá “bater ponto” no fórum, em que, cumprindo o acordo, o processo será extinto, juntamente com sua punibilidade.

Acordo de não persecução penal (Lei 13.964/2019) – PACOTE ANTICRIME.

A Lei começou a viger no em janeiro de 2020. O Conselho Nacional do MP já começou a fazer esse acordo em meados de 2017, mas era uma resolução somente, e não lei. Assim, alguns promotores faziam o acordo, outros não, mas agora virou lei realizá-lo.

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”

Então, o MP poderá propor o acordo de não persecução penal desde que:

  1. Crime confessado;
  2. Sem violência ou grave ameaça;
  3. Com pena MÍNIMA inferior a 4 anos.

“Crimes de colarinho branco” (Edwin Sutherland) – nenhum crime é feito com violência ou grave ameaça, e a maior pena MÍNIMA prevista para esse tipo de crime é de 3 anos, portanto, todos suportam o aludido acordo.

  • Isso posto, vemos, cada vez mais, a teoria abolicionista moderada em prática.

Uma resolução do CNJ de 2017 diz que, em qualquer ação penal, é possível suspender o processo, e realizar um acordo, promovendo a justiça restaurativa. Porém, é resolução, e não lei; destarte, muitos Juízos não adotam essa justiça restaurativa.

Obviamente, não há como aplicar esses tipos de acordos em crimes de violência. Por exemplo, o estupro: colocar a vítima em frente ao estuprador é, de certa forma, uma maneira de “re-tivimização”.

Portanto, a teoria abolicionista não serve para tudo, é necessário adotar a justificacionista também, pois se demonstra necessário punir.

QUEM SOMOS? – Mal-estar na civilização (Freud).

Freud diz que falta algo em nós, uma grande lacuna, que não sabemos o nome, denominada de “A Coisa”. O ser humano é constituído por falta, e como isso é angustiante, nós as substituímos (Grande falta) por PEQUENAS FALTAS, e essas, por si só, geram DESEJOS, que ensejam no GOZO (linguagem freudiana). No momento em que esse gozo é liberado, temos outro desejo, e gozamos... e assim sucessivamente.

  • PRAZER X DESEJOS.

Se pudesse, o ser humano gozaria o tempo inteiro, mas é preciso “freá-los”. A facul é um exemplo, 5 anos do graduando contendo o gozo e, no momento da formatura, extrapola-se.

Freud diz que aprendemos a conter nossos gozos na primeira infância, no qual recebemos muitos “nãos”. Há uma capa protetora que nos detém (superego), passamos por ela e formamos o ego. No futuro, os que positivamente passam por isso são sociáveis; mas há outros que não levam “nãos” suficientes.

O Direito, como um todo, vem e reveste àqueles que não recebem “nãos” suficientes e não sentem vergonha na primeira infância, funcionando como uma espécie de superego. Com isso, surge a punição, e a ameaça do Direito deve ser crível.

A vergonha de nossa conduta em relação a um grupo que desejamos integrar também contém nossos gozos.

        

TEORIA AGNÓSTICA DA PENA (ZAFFARONI)

“É PRECISO CONTER O PODER PUNITIVO DO ESTADO”

Zaffaroni é justificacionista nos textos dogmáticos, enquanto na criminologia é majoritariamente abolicionista.

  • Teorias da Pena:
  • Retribucionista:
  • Prevenção:
  • Prevenção Geral:
  • Prevenção Geral Negativa:
  • Prevenção Geral Positiva:
  • Prevenção Especial:
  • Prevenção Especial Negativa:
  • Prevenção Especial Positiva:

Ele não crê em nenhuma das teorias da pena já inventadas, por isso que a sua teoria se chama AGNÓSTICA. De acordo com o autor, todas têm falhas; porém, muitas pessoas deixaram de realizar condutas por medo da sanção.

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