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Processo Penal - Reaforamento e Organização da Pauta

Por:   •  29/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.523 Palavras (7 Páginas)  •  399 Visualizações

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        O presente trabalho, tem como objetivo sintetizar e explanar de maneira simples o desaforamento e a organização da pauta nos processos de competência do júri.

        Por desaforamento, entende-se como a mudança de competência para julgamento, assim garantindo a segurança do acusado ou até mesmo a imparcialidade do julgamento. Assim o julgamento não sendo feito no local de acometimento do crime, mas em outro, desde que estejam nas hipóteses previstas no caput do artigo 427, do Código de Processo Penal.

        Em relação à organização da pauta, têm-se uma sequência dos julgamentos, sendo alterada somente nos casos previstos no artigo 429 do Código de Processo Penal:

“Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: I – os acusados presos; II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados”.

II – DO DESAFORAMENTO

        

        Conceito: É o deslocamento da competência territorial do Júri, para a comarca mais próxima, sempre que houver interesse de ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou sobre a segurança do réu(CPP, art. 247) ou, quando, por comprovado excesso de serviço, após ouvidos o juiz-presidente e a parte contrária, o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6( seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia (CPP,art. 428).

        Cabimento: O Desaforamento só é possível após o “trânsito em julgado” da decisão de pronúncia do réu.

        Interesse de ordem pública: quando a realização do Júri colocar em perigo a paz social, gerando distúrbios incontroláveis na comarca. Ocorre em casos polêmicos que envolvem questões raciais, preferência sexual, paixões políticas etc.

Ameaça à segurança do réu: quando o crime despertou clamor popular e vontade de fazer justiça por meios próprios, gerando para o acusado risco concreto de ser morto pela população local ou por familiares da vítima. Ocorre em crimes bárbaros, envolvendo, em regra, crianças ou emprego de abuso sexual.

Dúvida sobre a imparcialidade: ocorre quando o réu for pessoa querida ou odiada pela população local, ou quando há fundada suspeita de corrupção no corpo de jurados, de modo a colocar em risco a lisura do julgamento. Não se exige certeza, bastando meros indícios ou fundada suspeita de parcialidade, não devendo pairar qualquer dúvida sobre a justiça da decisão do conselho de sentença (RT, 603/436).

Comprovado excesso de serviço: trata-se de nova hipótese acrescentada pela Lei n. 11.689/2008. Como já visto, se o julgamento não puder ser marcado dentro do prazo de seis meses do trânsito em julgado da sentença de pronúncia, serão ouvidos o juiz-presidente do tribunal do júri e a parte contrária, para determinação ou não do desaforamento. Para a contagem do prazo referido, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa (CPP, art. 428, § 1o).

Mencione-se que, não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, o acusado poderá requerer a realização imediata do julgamento (CPP, art. 428, § 2º).

Procedimento: 

a) quando o motivo for interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou sobre a segurança do réu, o desaforamento poderá ser decretado pelo tribunal de justiça, em decorrência de requerimento de qualquer das partes ou até por representação do próprio juiz. Quando o desaforamento não tiver sido solicitado pelo juiz-presidente, este deverá prestar informações sobre sua necessidade. Não há previsão de oitiva do procurador-geral, tal como ocorria na antiga sistemática;

b) quando o motivo do desaforamento for a não realização do julgamento por excesso de serviço, o procedimento será o mesmo.

Oitiva da defesa: de acordo com a Súmula 712 do STF, editada antes da reforma processual penal: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa”.

Reaforamento: é o retorno ao foro original. Determinado o desaforamento não se procede ao reaforamento, ainda que os motivos tenham cessado, pois operou-se a preclusão quanto à impossibilidade de o julgamento realizar-se na comarca. Somente em um caso seria possível o reaforamento: se no novo foro passaram a existir problemas que no original não existem mais.

Foro mais próximo: o desaforamento deve ser para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas (CPP, art. 427, caput).

Efeito suspensivo: sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri (CPP, art. 427, § 2o).

Pendência de recurso: na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado (CPP, art. 427, § 4º).

        “Todo cuidado será pouco na aplicação dessa norma. O desaforamento sempre causa tumulto no procedimento, sobretudo em relação à inquirição de testemunhas, cujo depoimento, via de regra, é de fundamental importância na solução da causa.”(PACELLI, 2014)

        Saliente-se, ainda que o que é desaforado é o foro do julgamento em plenário e não aquele em que se desenvolve a instrução preliminar. Não abstendo-se de mencionar ainda, em relação ao desaforamento, o entendimento consubstanciado na Súmula 712 do STF, que impõe a nulidade da decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência de defesa.

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