Processo Penal Tripartição dos Poderes
Por: Ketleen Toledo • 31/3/2020 • Trabalho acadêmico • 5.998 Palavras (24 Páginas) • 450 Visualizações
DA SENTENÇA
1. Tripartição dos poderes
O Estado atinge as suas finalidades pelo exercício das suas funções básicas: legislativa, executiva e judiciária. Em sociedades incipientes todas essas funções ficam a cargo de uma só pessoa. Entre os índios, por exemplo, o cacique é o chefe. Ele dita as normas, julga e administra os interesses coletivos. Também isso se verifica nos Estados totalitários, à maneira do que ocorreu com a Alemanha de
Hitler.
2. Atos judiciários em sentido lato e sua classificação
Considerando a variedade de atos que o Poder Judiciário pratica, pode-se afirmar que todos eles são judiciários. Judiciários, porque realizados, porque praticados pelo Poder Judiciário. Mas há atos judiciários específicos do Poder Judiciário. Outros, normalmente, deveriam ser praticados pelos demais Poderes, mas, para preservar a sua independência e autonomia, a própria Constituição lhe concede o poder de interferir, funcionalmente, em áreas próprias dos demais Poderes. Finalmente, os anômalos. Assim, podemos fazer a seguinte classificação dos atos judiciários:
Atos [pic 1][pic 2][pic 3]
jurisdicionais Art. 96, I, Art. 96, II, a,a , da Constituiçãoda Constituição
Normativos Art. 96, II, Constituiçãob, c e d,
As Súmulas e as Instruções dos Tribunais Eleitorais.
Atos Atos Art. 96, I, Art. 96, I, b,c, da Constituição da Constituição judiciários judiciários Administrativos Art. 96, I, e, da Constituição em sentido em sentido Art. 96, I, f, da Constituição lato estrito Jurisdição Voluntária.
Art. 5º, II, do CPPArt. 28 do CPP
Anômalos Art. 419 do CPP
Art. 40 do CPP
Art. 39 do CPP
Fácil identificar, no art. 96, I, a, da Magna Carta verdadeira função normativa atribuída ao Poder Judiciário. Diga-se o mesmo quanto ao art. 96, II, a, b, c, e d, da Lei Maior. As súmulas do STF apresentam tão acentuado poder normativo que chegam, inclusive, a revogar a lei ordinária. Observe, por exemplo, que durante muito tempo o art. 25 do CPP ficou revogado pela Súmula 388...
3. Jurisdição voluntária
Ainda há a considerar a denominada jurisdição voluntária.
O Estado, em numerosas relações reguladas pelo Direito Privado, interfere visando ao controle ou à tutela de direitos subjetivos de natureza privada. Essa intervenção se faz por órgãos subordinados ao Juiz, por ele próprio e pelo Ministério Público. Neste último caso, fala-se em jurisdição voluntária. A esfera nuclear e fundamental do Poder Judiciário repousa na função de aplicar a lei a uma situação contenciosa concreta. É a verdadeira atividade jurisdicional. Surgida a lide, que já se definiu como sendo um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o titular do pretenso direito violado, querendo que o seu interesse se sobreponha ao de outrem, ingressa em Juízo com o pedido. O réu contesta, insurgindo-se contra a pretensão deduzida. Cabe ao Juiz, após laboriosa atividade, proclamar qual o interesse prevalente: se o do autor, se o do réu, restaurando, desse modo, o império da lei, dando a cada um o que é seu. Essa a função fundamental do Juiz. A sua atividade nuclear. A verdadeira jurisdição.
4. Atos anômalos
Há, também, ao lado dos atos administrativos, os denominados atos anômalos, que nada mais representam senão cooperação dos órgãos jurisdicionais com Estado-Administração. Destacam-se: os atos de persecução referidos do inc. II do art. 5º do CPP; o art. 40 do CPP comete a função de dar a notitia criminis ao
Ministério Público; o art. 39 do mesmo estatuto atribui-lhe o papel de destinatário da
“representação”; o art. 28 do citado diploma erige-o à categoria de fiscal do princípio da legalidade ou obrigatoriedade da ação penal pública, que com a inserção do art.28-A, ficou mitigada a obrigatoriedade.
5. Atos jurisdicionais
A função de dirimir os conflitos intersubjetivos é um dos fins primários e básicos do Estado. Coarctados os cidadãos de fazerem justiça com as próprias mãos, a ordem jurídica investiu-os do direito de ação, e ao Estado, do dever da jurisdição. Essa função básica, que se atribui ao Poder Judiciário e que constitui o núcleo das suas atividades, semsiste em aplicar a lei a uma situação contenciosa concreta. E, no exer dent dessa função, vários atos são praticados. São os atos jurisdicionais. O recebimento de uma denúncia, a determinação para se proceder à citação do réu, o saneamento do processo, a designação de data para a realização de audiência, o julgamento sobre o meritum causae são atos jurisdicionais. Há uma variedade imensa. De modo geral, são eles denominados decisões, porque envolvem, com maior ou menor intensidade, um julgamento. A decisão do Juiz, recebendo a denúncia, envolve um juízo de admissibilidade da acusação. Ao dentila, o Juiz procurou ver se o direito de ação era viável, isto é, se estavam satisfeitas as condições da ação; analisou a regularidade formal da peça acusatória, isto é, se estavam satisfeitas as exigências do art. 41 do CPP; se havia ou não a assinatura do Promotor de Justiça com exercício naquele juízo, e, por último, procedeu a um exame sobre a viabilidade da relação processual (problema de competência, quer a objetiva, quer a subjetiva, e, às vezes, de outros pressupostos processuais). Há, assim, um julgamento do Juiz no despacho liminar, por meio do qual ele recebe a peça acusatória. Trata-se de uma decisão. Certo, contudo, que tal julgamento não será tão intenso e profundo quanto aquele em que o Magistrado julga a pretensão procedente ou improcedente. Mas, regra geral, todos os atos deliberatórios do Juiz são denominados decisões, desde que envolvam um julgamento. Ao lado das decisões, cuja variedade, no Processo Penal, é imensa, há os atos jurisdicionais denominados despachos de expediente, ou, simplesmente, despachos ordinatórios. Deles trata o art. 800, III. Do CPP. Dizem respeito à movimentação, ao andamento, à marcha do processo. Para dar andamento ao processo, necessita o Juiz tomar deliberações e proferir determinações visando, tão-somente, à movimentação do feito. São atos tão singelos que, não obstante envolverem, às vezes, um julgamento, a técnica jurídica lhes reservou a denominação de despachos. Se o Juiz deferir ou indeferir a juntada de um documento, por exemplo, há julgamento, mas o ato é tão singelo que não perde o caráter de despacho. São exemplos de despachos de expediente aqueles atos pelos quais determina o Juiz se requisitem as folhas de antecedentes dos réus, os que designam data para a realização de uma audiência, os que determinam a abertura de vista às partes, os que determinam a notificação de testemunhas para deporem etc.
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