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O PROCESSO COLETIVO

Por:   •  29/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.754 Palavras (24 Páginas)  •  236 Visualizações

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  1. Histórico

O ser humano, embora complexo e de difícil compreensão, sempre foi considerado um ser sociável (MONDIN, 1986, p. 154). Assim, desde que a humanidade decidiu conviver em sociedade, assumiu, por corolário, que abriria mão da autotutela para ser protegida pelo Estado. Concepção, esta, denominada de contrato social. Vale dizer, o sujeito deixava de tomar atitudes para realizar sua autodefesa em prol da tutela jurídica estatal recebida.

Com o decorrer dos tempos, o “Antigo Mundo” foi dominado por vários povos, com especial destaque para o império romano. O qual iniciou sua expansão ainda na idade antiga, atingindo seu apogeu e tendo sido encerrada em 392 d.C., com a queda de Constantinopla. Oportunidade em que a população se viu obrigada a se abrigar nos castelos de senhores feudais, que deu início ao feudalismo no período denominado Idade Média (ou Idade das Trevas).

Mencionado período teve seu fim com a ascensão do Iluminismo, durante os séculos XVIII e XIX. Movimento, este, que apresentou inúmeras modificações tanto na forma de pensar quanto de governar a população integrante dos países e reinos. Oportunidade em que se destaca o Liberalismo, que exerceu sua notoriedade durante a Revolução Francesa. Em que os iluministas liberais visavam a liberdade e a autonomia privada às classes secundárias, com especial destaque para a publicação do livro A Riqueza das Nações, de Adam Smith.

Com o predomínio do liberalismo, o individualismo imperou tanto no âmbito social quanto econômico. Período, este, que ficou marcado pela ausência de intervenção do Estado sobre os interesses individuais. Contudo, este mesmo individualismo mostrou-se exacerbado e gritantemente perigoso já no século XX, em que houve a Quebra da Bolsa de Wall Street, já no ano de 1929. Momento em que os Estados Unidos da América (EUA) produziam insumos utilizados pela Europa em razão do período pós 1ª Guerra Mundial. Isto porque mencionado individualismo levou os fabricantes americanos a manter o ritmo de produção acelerado, sem se atentar à diminuição da demanda europeia em razão da sua recuperação econômica.

Foi neste momento que a ordem jurídica constatou que o regramento até então utilizado não poderia mais vigorar. Isto porque a focalização do indivíduo solitário e isolado havia se mostrado perigosa, não havendo que se falar na capacidade total sujeito decidir seu destino. Logo, passou-se a valorizar o sujeito na sua individualidade, sem se esquecer dos vínculos e compromissos que o ligavam à sociedade em que vivia. Motivo pelo qual tempos depois realçou-se o papel conferido a associações, sindicatos e outros organismos para ensejar o melhor exercício das franquias individuais e coletivas.

Nesta ordem de ideias, no magistério de sempre de Humberto Theodoro Junior[1] assim nos lembra:

A ampliação da tutela jurisdicional, para introduzir as autênticas ações coletivas, ou de grupo, no direito processual pátrio, ocorreu com a instituição da ação civil pública por meio da Lei Complementar nº 40, de 14.12.1981, e da Lei nº 7.347, de 24.07.1985. A partir de então, o campo de manifestação dos direitos coletivos ou difusos deixou de ser apenas o de atuação dos agentes do Poder Público, como se passava ao tempo da ação popular (sem grifos no original).

Deste modo, abandonou-se o conceito anteriormente adotado de que o sujeito poderia decidir soberanamente sobre seu destino. Motivo pelo qual qualquer um que eventualmente ofendesse os interesses coletivos ou difusos poderia ser acionado em ação visando a defesa coletiva. Que declinava esforços em amparo aos interesses difusos e coletivos, fosse um administrador público ou algum particular.

  1. Direito Material Coletivo e Direito Processual Coletivo

Um equívoco bastante comum é o assimilar que Ações Coletivas presumem o litisconsórcio ativo ou passivo. Cuida-se, portanto, da – imprecisa – vinculação da significação do termo coletivo no direito processual civil ao direito material. O que definitivamente não pode ser feito, uma vez que a lei processual não é, por si, fonte de direitos subjetivos materiais. Isto porque o Conjunto Normativo Processual Civil somente serve como instrumento de proteção e realização dos direitos previstos nas normas de natureza material.

Nesta linha de raciocínio, claras são as lições de Cappelletti[2], que assevera que:

[...] O que se protege, nesse novo tipo de processo civil, é o interesse difuso, na medida em que a lei substantiva o transforma em direito [...]. Cuida-se de direito que não é privado, nem público; nem completamente privado, nem completamente público (sem grifos no original).

O mestre italiano[3] nos brinda, ainda, com o esclarecimento de que a tutela jurídica hoje facilmente observável, deu-se em razão de dois momentos lógicos e sucessivos. Ou seja, em um primeiro momento normas constitucionais e infraconstitucionais implicaram no surgimento de leis de direito substancial, visando proteger o consumidor, o meio ambiente, as minorias raciais, etc..; Ao passo que em um segundo instante houve uma premente necessidade de realizar alterações no sistema tradicional, com a criação de ações adequadas aos interesses difusos transformados em direitos pelas leis materiais[4].

Exatamente por esta razão, definição e caracterização dos direitos difusos ou coletivos não serão encontrados na Lei da Ação Civil Pública[5], mas terão de ser buscadas em outras fontes junto ao direito 6 material.

  1. Configuração dos Direitos Materiais tuteláveis pela Ação Civil Pública

A Ação Civil Pública (ACP) possui regramento previsto em lei própria (Lei 7.347/1985). Conjunto, mencionado conjunto normativo somente apresentou limites processuais à ACP. Contudo, a mesma determinou que seria genericamente aplicável às causas sobre responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados aos bens mencionados no artigo 1º da referida lei. In verbis:

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