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Prova Processo Penal Estácio

Por:   •  7/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  674 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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Alternativa : B

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Alternativa: E

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R= Não se pode falar em devido processo legal sem a o binômio Contraditório e ampla defesa. São conquistas da recente  reforma do código de processo penal, lembrando que nosso sistema processual se baseia pelo sistema acusatório,  a qual trouxe a limitação do livre convencimento do juiz na apreciação de provas, ao vedar a fundamentação da decisão com base exclusiva nos elementos informativos colhidos na investigação, exigindo-se prova produzida em contraditório judicial( CF,art.5º, LV), bem como cobra que o Estado proporcione a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal(auto defesa), seja técnica(efetuada por defensor) (CF,art5º, LV). Porém, na fase pré processual, o Brasil adota, e a jurisprudência em sua maioria também adota, temos o sistema inquisitivo, em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade. É secreto e escrito, não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, se não há acusação, não se fala em defesa. Evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o art 107 do código de processo penal, proibindo arguição de suspeição de autoridades policiais, e o art 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado.JURISPRIDENCIA.PRINCIPIOS D O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO INQUERITO POLICIAL.INEXISTENCIA:” Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial”(/STJ, 5ªT.,rel.Min.Gilson Dipp, j.27-5-2003,DJ, 4 ago.2003, p. 327).

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Ao se olhar para a Constituição Federal, sua estrutura funcional, em especial para os direitos e garantias individuais, tem-se a nítida conclusão de que o sistema brasileiro é acusatório; ao contrário, em se tomando em conta apenas o CPP, que é de 1941 e sofreu várias reformas, diria a maioria que é misto, senão inquisitivo. Há autores, como EUGÊNIO PACELLI, por exemplo, que defendem que a classificação se refere a sistemas de processo e, assim sendo, a identificação não pode tomar em conta a fase de investigação (pré-processual). Com base nessa ótica, não se poderia dizer que o sistema processual brasileiro é misto. Ao se tomar em conta a atuação do juiz criminal, a possibilidade de determinar provas, a tendência seria dizer que o sistema brasileiro é misto, na exata medida em que as partes têm a iniciativa probatória mas a lei permite isso ao juiz também, por vezes de forma suplementar. A gestão da prova no processo penal brasileiro, atualmente, não fica inteiramente nas mãos das partes. AURY LOPES JÚNIOR, por outra maneira de pensar, critica a insuficiência conceitual do sistema processual misto. Diz que não existem mais sistemas puros (são tipos históricos), todos são mistos. Basicamente, na visão desse doutrinador, o princípio informador seria baseado na gestão da prova e, por decorrência, na imparcialidade. Sistemas que deixassem a gestão da prova nas mãos das partes seriam acusatórios; ao contrário, se a gestão da prova ficasse nas mãos do juiz, ou mesmo se permitisse ao juiz a iniciativa probatória, o sistema seria inquisitório. Entende ele que a separação das atividades de julgar e acusar é importante para identificação do sistema acusatório, mas essa separação não pode ser só inicial, sendo necessário que persista em todos os momentos do processo, jamais podendo o juiz assumir um papel ativo na busca da prova ou mesmo na prática de atos tipicamente da parte acusadora – somente isso permitiria a imparcialidade do julgador. Finalmente, cumpre atentar para a introdução do art. 3º-A no CPP, operada pela Lei 13.964/2019 nos seguintes termos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Ao largo, portanto, de todas as discussões doutrinárias, parece claro que o legislador optou por uma “estrutura acusatória” para o processo penal brasileiro, deixando a gestão das provas nas mãos das partes e proibindo que o juiz substitua a acusação nesse quesito; ou seja: o juiz não pode fazer as vezes da acusação para efeito de determinar as provas que sejam necessárias para a prova da imputação.

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