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Provas no processo Penal

Por:   •  5/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.355 Palavras (6 Páginas)  •  590 Visualizações

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UNIFEOB - CENTRO UNIVERSITARIO DA FUNDAÇÃO

 DE ENSINO OCTAVIO BASTOS

Curso de Direito

Limites das Atividades Probatórias no

Processo Penal

Direito Processual Penal III

Prof° Juliano Vieira Zapia

Elizabeth Cristina Rocha, R.A : 604379

4° C

São João da Boa Vista

Maio de 2015

        Provas no Processo Penal

Para adentrar ao tema sobre os limites das atividades probatórias é de suma importância entender o conceito de provas e sua relevância para a convicção do Juiz a respeito de determinados fatos.

Um do maiores desafios do processo penal tem sido a busca da verdade real, garantindo o devido processo legal com igualdade entre as partes sem desrespeitar os direitos fundamentais do cidadão. Partindo-se disso, vale citar alguns conceitos doutrinários:

Para o Professor Julio Fabbrini Mirabete o conceito de prova pode ser entendido como:

[...] produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo.

Guilherme de Souza Nucci defende que:

[...] prova origina-se do latim probatio que, significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo provar probare , significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8 Edição, São Paulo, 2009, p. 338).

 Fernando Capez tem a seguinte afirmação:

[...] é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, arts. 156, 2ª, parte, 209 e 234) e por terceiros (p. ex., peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 10 Edição. Saraiva: São Paulo, 2003, p. 243).

Portanto, como observado a principal natureza da prova é recriar os fatos para assessorar o juiz a decidir de forma a garantir um processo justo e eficaz.

Limites das Atividades Probatórias

A busca da verdade dos fatos é o principal objetivo da investigação, porém existem alguns limites a serem respeitados. As Proibições acerca das provas ás impedem de ser considerada como objeto da sentença, desta forma o legislador delimita o poder do Estado e protege os direitos fundamentais das partes.

A prova deve ser pertinente, com fulcro no art. 184 do CPP vedado o uso de pericia impertinente, assim como perguntas impertinentes na prova testemunhal (art. 212,CPP). Todas as provas devem ser lícitas, observando algumas restrições legais do código de processo penal: o art. 207 garante o direito ao sigilo e o art. 479 proibi a leitura de documentos ou escritos não juntados com três dias de antecedência ao autos.

Existem outras restrições, como as cartas interceptadas criminosamente (art. 233, CPP) e não serão aceitas as provas inconstitucionais como as cruéis, desumanas e torturantes.

A Constituição Federal de 1988 impossibilitou o uso das provas ilícitas no processo brasileiro;

Art. 5°, LVI: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Neste contexto vamos observar a diferença entre provas ilícitas e ilegítimas. Prova ilegítima é aquela que infringe norma processual, por exemplo, quando o laudo pericial é subscrito por apenas um perito não oficial. Prova ilícita é a que sua obtenção desrespeita princípios constitucionais ou preceitos legais de natureza material. Exemplo de prova ilícita é a confissão do acusado mediante tortura (Lei 9.455/97). É de extrema importância não confundir o conceito de prova ilícita com ilegítima, lembrando que esta fere norma de direito processual e aquela viola regra de direito material.

 

Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada

Teoria majoritária entre os doutrinadores, a teoria dos frutos da árvore envenenada, defende que as provas ilícitas por derivação, ou seja, uma prova que nasceu de um ato ilícito anterior, carregam o caráter ilícito devendo manter a proibição do seu uso no processo.

Em defesa dessa tese, a doutrina ressalta que o uso das provas derivadas de provas ilícitas no processo fere o principio da dignidade humana, assim como o principio constitucional elencado no art, 5°, inciso LVI.

Ada Pellegri Grinover afirma:

[...] a posição mais sensível às garantias da pessoa humana e, conseqüentemente, mais intransigente com os princípios e normas constitucionais é a que professa a transmissão da ilicitude da obtenção da prova às provas derivadas, que são, assim, igualmente banidas do processo.” (2004, p. 162).

 Fernando Capez diz que:

“Tais provas não poderão ser aceitas, uma vez que contaminadas pelo vício da ilicitude em sua origem, que atigem todas as provas subsequentes. Serão ilícitas as demais provas que delas se originarem. Tal conclusão decorre do disposto no art. 573, §1°, do CPP, segundo o qual “a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência” (2010, p. 347).”

O Supremo Tribunal Federal se posicionou a favor dessa teoria em algumas decisões, como as que seguem:

HABEAS CORPUS – CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR – ÚNICO) – CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES) – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO – [...] 3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente. 4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo. 5. Habeas corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5. (STF – HC 72588 – TP – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 04.08.2000 – p. 3).

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