Provas - Direito Civil
Por: pedromanganotti • 15/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.921 Palavras (8 Páginas) • 381 Visualizações
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Ana Júlia Pacheco Salvático
Pedro Paulo Manganotti Brolio
Trabalho de Direito Civil II
Tema: Provas
Londrina – Paraná
2018
Dentre os modos de provação de um fato jurídico apresentados no Art. 212 do Código Civil, podemos elencar:
- Confissão: Classificada como o ato pelo qual a parte, espontaneamente ou não, admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, sendo esta plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro.
- Documento: Podendo este ser público ou particular. Têm apenas força probatória, representam um fato, destinando-se a conservá-lo para futuramente prová-lo. Dentre alguns documentos particulares podemos citar: cartas, fonografias, fotografias, avisos bancários e até mesmo documento eletrônico desde que este seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada. Já dentre documentos públicos, podemos citar: guias de impostos, laudos de repartições públicas, atos de registro civil consular e entre outros.
- Testemunha: Pessoa chamada para depor sobre fato ou para atestar um ato negocial, assegurando, perante outra, sua veracidade. A testemunha é a pessoa natural ou jurídica representada, alheia à relação processual, que declara em juízo conhecer o fato alegado por tê-lo presenciado ou por ter ouvido algo a seu respeito.
- Presunção: Conclusão retirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido. Consequência que a lei ou o juiz consideram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao fato oculto.
- Perícias: São consideradas pelo Código de Processo Civil a vistoria e o exame. Exame é a análise de algo, por meio de peritos, para esclarecimento em juízo, dentre exemplos podemos citar: exames de sangue para casos de paternidade, exames grafotécnicos entre outros. Vistoria é a mesma operação, porém restrita à inspeção ocular, em geral empregada em questões possessórias, demarcatórias e relativas a vícios redibitórios (vícios ocultos). Também podemos citar o arbitramento, que se classifica como exame pericial que visa determinar o valor em dinheiro da coisa ou da obrigação a ela ligada, comum em casos de desapropriação, alimentos, indenizações por atos ilícitos e em reparações por danos morais.
O Art. 213 do Código Civil trata sobre a ineficácia da confissão, sendo que a confissão de pessoa sem capacidade para dispor do direito alusivo aos fatos confessados não produz efeito jurídico, mas, se feita por representante, somente terá eficácia dentro dos limites que se vincula o representado.
O Art. 214 define a irrevogabilidade da confissão e a nulidade relativa da confissão, sendo que a primeira define que uma vez feita a confissão, tal relato será insuscetível de retratação, por ser irrevogável, e a segunda, refere-se no caso da confissão ser dada por erro de fato ou em virtude de coação, podendo esta ser anulada.
O Art. 215 refere-se à escritura pública, sendo esta um documento dotado de fé pública, lavrado por tabelião de notas, redigido em língua nacional, contendo todos os requisitos subjetivos e objetivos exigidos legalmente, ou seja, a qualificação das partes contratantes, a manifestação de vontade, data e local de sua efetivação e assinatura dos contratantes, dos demais comparecentes e do tabelião e referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato. Caso algum comparecente não possa assinar, outra pessoa o fará a rogo. Caso algum dos comparecentes não saiba a língua nacional, o comparecimento de um tradutor público se faz necessário, e caso não havendo nenhum na localidade, outra pessoa capaz e idônea servirá de intérprete. Se o tabelião não conhecer ou não puder identificar um dos comparecentes, duas testemunhas deverão conhece-lo e atestar sua identidade.
O Art. 216 discorre sobre a força probante das certidões e dos traslados de autos, sendo que certidões textuais de peça processual, do protocolo das audiências ou, ainda, de qualquer outro livro, desde que feitas pelo escrivão, ou sob suas vistas, e subscritas por ele, terão a mesma força probatória que os originais, sendo que para os traslados de autos, será, ainda, preciso que sejam conferidos por outro escrivão.
- Certidão: Reprodução do conteúdo de ato escrito, registrado em autos ou em livro, feita por pessoa investida de fé pública.
- Traslado: Cópia fiel, passada pelo próprio escrivão e por outro concertada, de documentos constantes do arquivo judiciário (podemos citar correção de erro ortográfico, por exemplo, texto aprovado com a grafia “consertados”, enquanto o correto seria “concertados”).
Já o Art. 217 trata da equidade de força probante de traslados e certidões extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. Como validade de documentação podemos citar a dotação de fé pública de documentos públicos originais, sendo estes os que constam em livros e notas oficiais, e possuem força probatória, assim, também podemos citar a força probatória de traslados e certidões de instrumentos ou de documentos notariais extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos e documentos lançados em suas notas, ex: traslado de escritura pública. Tal traslado terá força pública desde que concertado por outro escrivão, já a certidão fará prova sem dependência do referido concerto.
Dentre ao que compete ao Art. 218 podemos nos referir à força probante de traslado não conferido por outro escrivão, sendo este tido como instrumento público, mesmo sem conferência, se extraído de original oferecido em juízo como prova de algum ato. Também há citação da certidão de peça de autos como instrumento público, sendo esta considerada documento público se extraída de original apresentado em juízo para produzir prova de algum fato ou ato.
O Art. 219 trata das declarações constantes em documentos assinados, as quais se presumem ser verdadeiras. Tais declarações podem ser classificadas em:
- Dispositivas: Também chamadas de disposições principais, fazem menção aos elementos essenciais do ato negocial.
- Enunciativas: Podem ter relação direta com a disposição ou serem alheias. Apenas as declarações meramente enunciativas que não tiverem quaisquer relações com as disposições principais não liberam os interessados em sua veracidade do dever de prová-las, pois, logo há presunção de veracidade das declarações enunciativas diretas que tiverem relação com as disposições principais e das declarações enunciativas constantes de documento assinado, relativamente aos signatários. Tanto o documento público como o particular assinados estabelecem e presumem veracidade nas declarações dispositivas ou enunciativas nestes presentes em relação às pessoas que o assinaram.
O Art. 220 trata de casos em que a lei faz requerimento, para efetivação de um ato negocial válido, da anuência ou autorização de outrem, como nos casos de venda de imóvel por pessoa casada, não sendo o regime matrimonial de bens o de separação, em que há necessidade de outorga marital ou uxória.
Já o Art.221 trata do instrumento particular, sendo este realizado somente com a assinatura dos próprios interessados, desde que estejam na livre disposição e administração de seus bens, assim, não havendo necessidade de duas testemunhas. Serve de prova de obrigação convencional, como em contratos ou declaração unilateral de vontade, de qualquer valor, sem efeito perante terceiros. O reconhecimento de firma sob tais atos representa a autenticação dos mesmos, sendo este feito por tabelião. O instrumento particular, além de dar existência ao ato negocial, serve de prova, portanto, possui força probante do contrato entre as partes, sendo que para valer contra terceiro que do ato não participou, deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, o qual autentica seu conteúdo.
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