Qual a Conseqüência da Pratica pelo Absolutamente Incapaz de Ato Jurídico
Por: thamarastoss • 31/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.033 Palavras (5 Páginas) • 1.899 Visualizações
- Qual a conseqüência da pratica pelo absolutamente incapaz de ato jurídico sem que tenha sido representado para tanto?
R: O ato praticado será considerado como nulo, ou seja não produzirá nenhum efeito. (art.166, I, CC)
- Quais os indivíduos considerados por nossa legislação como absolutamente incapazes.
R: De acordo com a redação do artigo 3 do CC, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil: os menores impúberes, os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a pratica desses atos e os que mesmo por causa transitória não puderem revelar sua vontade.
- Por que se diz que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes?
R: Porque o legislador considerou que tais indivíduos ainda não possuem maturidade suficiente para pratica de atos da vida civil. Cuida-se, pois, de critério objetivo, bastando que se verifique a idade para se constatar a incapacidade. Note-se que não há necessidade de procedimento judicial de interdição para apurar a falta da incapacidade. Observe-se que a senilidade ou idade avançada não é considerada causa de incapacidade por si só.
4) Qual a diferença entre a causa de incapacidade absoluta prevista no art. 3º, II, da causa de incapacidade relativa existente no art. 4º, II do CC?
R: A primeira refere-se àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a pratica dos atos da vida civil (nenhum discernimento), de modo que a incapacidade deve ser absoluta. Com relação à segunda, não se trata da retirada total da capacidade de compreensão, mas de mera redução, haja vista se tratar de uma hipótese de incapacidade relativa.
05) O que se entende por interdição?
R: Interdição é o procedimento judicial por meio do qual se busca a declaração do estado de incapacidade efetiva de determinada pessoa maior, privada de discernimento, para a prática de certos atos da vida civil, na regência de si mesmo e de seus bens igualmente, conforme as hipóteses descritas nos artigos 3 e 4 do CC.
06) Pode haver interdição de menor de 16 anos? E se se tratar de menor de 18 anos e maior de 16 anos?
R: Os menores de 16 anos já são considerados como absolutamente incapazes, de modo que não há que se falar em eventual interdição porquanto tal medida não produziria quaisquer efeitos. No que concerne aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos, quanto a incapacidade relativa não há necessidade interdição mas é possível que se verifique sua interdição como absolutamente incapaz, haja vista que, em tal hipótese, comprovada a ausência total de discernimento e a sua causa, nos termos do art. 3 do CC.
07) Qual a conseqüência advinda da celebração de negócio pelo relativamente incapaz, sem que tenha sido assistido?
R: Em regra será o negocio anulado, ou seja, deixara de produzir efeitos tão logo o interessado (relativamente incapaz/assistente) alegue a irregularidade na representação. (art. 171, I, CC)
08) Os maiores de 16 e menores de 18 anos devem ser assistidos para a pratica de quaisquer atos da vida civil?
R: Não. Em regra, os maiores de 16 e menores de 18 anos devem ser assistidos. Há no entanto, uma série de atos que podem ser praticados pelo menor relativamente incapaz sem que se tenha que observar formalidade em comento. Ex: ser eleito, fazer testamento e aceitação de mandato, etc.
09) Se os viciados em tóxicos ou em bebidas não possuírem qualquer discernimento, é possível falar-se em incapacidade relativa?
R: Não. São considerados como relativamente incapazes, dentre outros, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido (art. 4, II, CC). Caso se verifique a ausência total de qualquer discernimento, tais sujeitos serão considerados como absolutamente incapazes, depende da prova a ser realizada pelo interessado, no processo de interdição, quanto a causa e a extensão dos efeitos que recaem sobre a pessoa podendo configurar redução de discernimento ou ausência do mesmo, resultando em incapacidade relativa ou absoluta.
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