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Qual é o conceito e a natureza jurídica do crédito tributário?

Por:   •  6/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.313 Palavras (6 Páginas)  •  1.693 Visualizações

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APS sobre direito tributário

Joaquim Alves

1) Qual é o conceito e a natureza jurídica do crédito tributário?

R: A atividade financeira do Estado se desdobra em despesa, RECEITA, orçamento e crédito público. A receita subdivide-se em receitas originárias e receitas derivadas. Estas últimas são caracterizadas por constrangimento legal para sua arrecadação. São os tributos que o Estado decreta com base no princípio de autoridade, no exercício da soberania, e que se constituem no objeto do Direito Tributário. Está relação jurídica, entre o Estado e o Contribuinte, é submetida a uma série de normas jurídicas que vão compor a disciplina do Direito Tributário.Direito Tributário é o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito.

Para Ruy Barbosa Nogueira, o “Direito Tributário é a disciplina da relação entre o fisco e o contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas e contribuições”.

O Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5.172/66, considerado como Lei Complementar à Constituição, prevê em seu art. 139 que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Portanto, a natureza jurídica do crédito tributário é de uma relação obrigacional de direito público.

Portanto, o crédito tributário é consubstancial à obrigação, na medida em que seria extravagante imaginar um sem o outro, como está definido no art. 139 do CTN.

2) Como se constitui o crédito tributário? Explicar as três formas de lançamentos.

R: O crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força da qual o Estado pode exigir do particular, o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, ocorre com o lançamento de uma obrigação tributária, criada em função de um tributo e o fato gerador, quando temos a ocorrência do fato gerador nasce à obrigação tributaria esta existe independente do crédito, mas este depende sempre daquela. Art.139 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

1 - Lançamento de ofício (art. 149) : “é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo”, devendo, para tanto, ser feito com base nas informações constantes nos registros da administração, estando previsto no art.149 .

2 - Lançamento por declaração (art. 147) : Esta declaração destina-se a registrar os dados fáticos que, de acordo com a lei do tributo, sejam relevantes para a consecução, pela autoridade administrativa do ato de lançamento. Se o declarante indicar fatos verdadeiros, e não omitir fatos que deva declarar, a autoridade administrativa terá todos os elementos necessários à efetivação do lançamento.

3 - Lançamento por homologação (art. 150) : O lançamento por homologação é o que sustenta as maiores divergências entre a doutrina e jurisprudência, haja vista que caberá ao contribuinte (sujeito passivo) apurar os dados necessários à constituição do crédito tributário, tendo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem o prévio exame da autoridade administrativa, nos termos do art. 150.

 

3) O que é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e quais são as formas de suspensão? Explicar cada uma delas.

R: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessariamente de caráter temporário, nunca definitivo.

A suspensão, por si só, não importa na desconstituição do crédito tributário, que continua inalterado, desde sua constituição definitiva procedida pelo ato vinculado do lançamento, com a devida notificação do sujeito passivo.

O Código Tributário Nacional elenca, em seu art. 151, os casos de suspensão:

1 - moratória

2 - depósito do seu montante integral

3 - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

4 - concessão de medida liminar em mandado de segurança

5 - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies.

4) Quais são as formas de extinção do crédito tributário? Explicar cada uma delas.

R: 1 - Pagamento: Pagamento é o cumprimento do objeto da prestação tributária. É um fenômeno jurídico e não só tributário. Pode ser considerado quanto: ao tempo (apontado genericamente na lei e especificamente no ato administrativo de lançamento. Se o pagamento do tributo for feito em prestações, o inadimplemento de qualquer uma delas acarretará o vencimento antecipado das demais), ao lugar (o domicílio ou sede do contribuinte), ao modo os tributos são pagos em moeda ou equivalente (cheque, títulos da dívida pública resgatáveis, selo ou papel selado ou estampilha). Quando pago em cheque, dá-se ao contribuinte uma quitação provisória, que se tornará definitiva após a devida compensação.

2 - Remissão: remissão é o perdão legal do débito tributário, que pode ser total ou parcial. Somente a lei pode perdoar o débito tributário (lei remissiva), não podendo, a remissão, ser concedida por decretos, portarias ou qualquer outro ato que não seja lei propriamente dita (princípio da legalidade e princípio da indisponibilidade do interesse público). Somente lei específica da pessoa política tributante pode conceder a remissão. art 150 CF.

3 - Compensação: A compensação corresponde ao encontro de contas do Fisco e do contribuinte, sempre que forem credor e devedor um do outro. Existem duas grandes modalidades de compensação em matéria civil: a legal e a consensual. Em matéria tributária, entretanto, somente é admitida a compensação legal. Para que a compensação ocorra, é necessária a presença de três requisitos:

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