Questões de Inquérito Policial e Ação Penal
Por: Déborah Liliane • 23/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.293 Palavras (10 Páginas) • 350 Visualizações
Revisão em questões sobre Inquérito Policial e Ação Penal.
Profa. Msc. Fernanda P. F. Dantas.
Aluno: _______________________________
Assinale certo ou errado. Nas assertivas erradas, sublinhe a(s) palavra(s) que provocam o erro da questão.
DO INQUÉRITO POLICIAL
01. ( ) A polícia administrativa será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. A competência acima definida não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
02. ( ) Nos crimes de ação pública e privada o inquérito policial será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
03. ( ) O despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
04. ( ) Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. Essa é a chamada delatio criminis.
05. ( ) A notitia criminis é o conhecimento, pela autoridade policial, de um fato delituoso. Pode ser chamada de notitia criminis inqualificada, vulgarmente conhecida como denúncia anônima.
06. ( ) O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. Já nos crimes de ação privada, a autoridade policial poderá proceder a inquérito independentemente do requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
07. ( ) Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, antes ou depois da chegada dos peritos criminais; ouvir o ofendido, o indiciado, proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico e pela identificação criminal; fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes dentre outros.
08. ( ) Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
09. ( ) No prazo comum do CPP, o inquérito deverá terminar no prazo de 15 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
10. ( ) A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao Ministério Público.
11. ( ) Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito e o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
12. ( ) Poderá ainda a autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo Ministério Público e Poder Judiciário.
13. ( ) O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade, vez que o inquérito policial é discricionário quanto à sua condução.
14. ( ) A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito, vez que para a referida autoridade o inquérito é disponível.
15. ( ) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
16. ( ) Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
17. ( ) A autoridade dispensará no inquérito o sigilo para a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
18. ( ) A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público.
19. ( ) O juiz poderá fundamentar sua decisão exclusivamente com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial.
20. ( ) Em face da possibilidade de indiciamento de promotores e magistrados, a autoridade policial deverá remeter os autos ao chefe da respectiva repartição, a quem competirá prosseguir a apuração.
DA AÇÃO PENAL
21. ( ) Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
...