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RAZÕES RECURSAIS EM SENTIDO ESTRITO

Por:   •  7/1/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.840 Palavras (12 Páginas)  •  134 Visualizações

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RAZÕES RECURSAIS EM SENTIDO ESTRITO

Recorrente: Velci Santos de Sousa

Recorrido: Ministério Público

Processo n°: 033/2.12.0005615-6

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES

  1. SÍNTESE PROCESSUAL

O Ministério Público denunciou, na data de 26 de outubro de 2012, Velci Santos de Souza, pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, 2º, inciso II e IV do Código Penal c/c o artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, que ocorreu na data de 12 de julho de 2012 sem horário certo, porém no período noturno, nesta cidade, no bairro Chácara dos Leões, em face de Salete dos Santos (fls. 02/03).

A denúncia foi recebida em 12/11/2012 (fls. 169/v).

O réu foi citado em 18/12/2012 (fl. 173) e a resposta à acusação foi apresentada na data de 14/01/2013 (fl. 180/v).

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa e foi interrogado o réu. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Wilma. Os memoriais do Ministério Público foram apresentados nas fls. 299/306 e os da defesa às fls. 308/321.

Sobreveio decisão de pronúncia do recorrente – Velci Santos de Sousa – motivo pelo qual se resignou esta defesa, interpondo, portanto, o presente recurso.

II. DAS PRELIMINARES

Preliminarmente cumpre esclarecer a ocorrência manifesta do estado de legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude do fato, nos termos do artigo 23, II, combinado com artigo 25, ambos do Código Penal.

Por último, cumpre esclarecer ainda em sede de preliminar, que não existe interesse de agir, faltando uma condição para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

  1. DO MÉRITO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C ART. 23, INC. II, E ART. 25, AMBOS DO CÓDIGO PENAL- LEGÍTIMA DEFESA

O recorrente foi pronunciado por ter cometido, em tese, o delito previsto no artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Leopoldo, sob a motivação de que “existindo dúvida quanto ao agir do acusado, esta deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri (...)” (fl. 326).

Não entende esta defesa estar correta a decisão do ilustre Magistrado, data máxima vênia.

O artigo 415, IV, do CPP, dispõe que deverá ser absolvido sumariamente o acusado quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 

Sendo o caso dos autos, visto que substancialmente provado que o recorrente agiu em legítima defesa, deveria o magistrado a quo ter sentenciado pela absolvição sumária, pois, salvo melhor juízo, não existe previsão de que, restando duvidosa a culpabilidade acerca do ato praticado, a melhor decisão seja a proferida pelo Tribunal do Júri.

Neste sentido, cumpre destacar que a instrução processual nos crimes dolosos contra a vida, até a decisão de pronúncia, ocorre nos moldes dos crimes decididos pelo juiz singular.

Isso quer dizer que os elementos probatórios que compõem a análise do delito cometido já se encontram presentes neste momento processual, diferentemente da absolvição sumária prevista no artigo 397, do CPP.

No caso desta última, até se pode corroborar a tese de que se torna prematuro, em alguns casos, o julgamento antecipado do deslinde, uma vez que ausente as etapas processuais em que se busca a verdade dos fatos – como o depoimento de testemunhas e o interrogatório do acusado, por exemplo.

Neste diapasão, é certo que a teleologia do artigo 415, IV, do CPP, objetiva que o juiz singular - por ser mais experiente – não remeta a um tribunal leigo a decisão cuja impossibilidade jurídica da condenação já restou demonstrada. 

É manifesto nos autos que o recorrente agiu em legítima defesa nos moldes do artigo 23, II e 25, ambos do CP. A vítima importunava e ameaçava o recorrente e sua família no mínimo há 10 anos. Embora não haja testemunhas oculares do crime, todas são uníssonas ao narrar a personalidade violenta e o envolvimento da vítima e seus familiares com o crime de tráfico.

Todos os depoimentos relatam conhecer a situação de traficância a que a vítima Salete submeteu o filho do recorrente, bem como  as ameaças que, em decorrência disso, passaram a ser constantes.

Cabe ressalvar que a própria testemunha arrolada pela acusação afirmou que a vítima “colocava medo em todo mundo” e era conhecida por traficar drogas (CD de fl. 191).

Ficou cabalmente demonstrado também as tentativas que o recorrente teve ao longo desses anos de se afastar da vítima – pois não tinha o objetivo de se vingar – apenas viver tranquilamente ao lado de sua família, sendo, no entanto, em vão, visto que a vítima Salete continuava perseguindo e ameaçando o acusado, a sua esposa e seu filho.

Perante as ameaças e perseguições que a vítima realizava sobre Velci e sua família, o recorrente viu-se obrigado a vender seu único automóvel e mudar-se de endereço por duas vezes com sua família com o fim de cessar o mal-estar que a vítima Salete causava.

No entanto, conforme mencionado, tais tentativas para se ter uma vida tranquila foram inúteis, pois Salete perseguia o recorrente e sua família onde eles estivessem.

Diante de todas comprovações constantes in autis, como poderia ter agido de maneira diferente o acusado ao encontrar a vítima na rua tarde da noite com uma arma de fogo na mão? Deveria Velci ter cedido como sempre o fez, permitindo que a vítima fosse ele? Como exigir que um pai emocionalmente abalado por mais de dez anos pelo aliciamento de seu único filho (FE NÃO TERMINAMOS A FRASE...KKK..O QUE ERA MESMO P COLOCAR AQUI?)

III.1) POSSE ARMA DE FOGO

Diante do exposto, é cristalino perceber que o recorrente agiu em legítima defesa, assim, há a exclusão do crime. Sendo assim, há apenas a acusação de posse de arma de fogo de uso restrito.

Em sendo decretada a absolvição sumária do crime contra a vida, deverá o crime conexo ser julgado pelo juízo comum, visto que não se enquadra dentre os de competência do Tribunal do Júri.

Neste sentido:

TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PATENTEADA NOS AUTOS. CRIME CONEXO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não observância das normas processuais. O crime conexo ao delito da competência do Tribunal do Júri não pode ser julgado na mesma decisão que reconhece a legítima defesa em relação a este, absolvendo sumariamente o réu, porque, se o Tribunal desse provimento ao recurso de ofício desta decisão, entendendo que não era caso de absolvição sumária, obrigatoriamente, o crime conexo teria que ser julgado pelo Tribunal do Júri. (TJ-MG 1934280 MG 1.0000.00.193428-0/000(1), Relator: HERCULANO RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/10/2000,  Data de Publicação: 01/11/2000)

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