RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS
Por: cleberson nina • 30/9/2018 • Monografia • 1.433 Palavras (6 Páginas) • 295 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO BENTO SO SUL-SC
MARIA CLAUDIA RIBEIRRO, brasileira, solteira, revisora de qualidade, do CPF 333.994400-00, portadora de identidade de Nº 4000522 – SSP/PE, residente e domiciliado na Rua do Espinheiro, nº 100, CEP: 89135-025 São Bento do sul, Santa Catarina, e-mail: MARIACLAUDIA@hotmail.com vem, por seu advogado infra firmados, instrumento de procuração em anexo com fundamento no art. 840, § 1.º, da CLT, art. 5º, X e art. 114, VI, ambos da CF88, os quais deverão receber todos os avisos e notificações no endereço profissional na Av. Visconde De Suassuna, n° 639 – São Bento do sul, - SC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS
em face de DELTA INDÚSTRIA FARAMCÊUTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 654654,6546 , sediada na Rua: CARLOS VISCONDE, nº 1020, Bairro SERRA ALATA, CEP 12335-236, Cidade de são bento do sul, SC, telefone:47 363666666 pelos Rito ordinário que sua previsão legal desse rito encontra-se no art. 852-A e seguintes da CLT, passo expor os fatos e fundamentos a seguir :
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorárias advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA CCP
Advento da Lei9.9588/00, a qual incluiu os artigos625-AA a625-HH na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Venho manifestar o interesse de Prévia Conciliação.
DOS FATOS
Primeiramente, cabe esclarecer que a reclamante era empregada com função de revisora de qualidade, verificando se os produtos tenha algum defeito na embalagem, como mostra a CTPS ela era empregada da empresa demandada há cinco anos. Assim que a Diretoria da empresa reclamada, sob a alegação de que os empregados estariam subtraindo produtos farmacêuticos da produção da empresa que fabrica uma serie de remédios caros, vistos a informação chegando a diretoria ela tomou certa determinação, a realização de revista íntima diária em todos os empregados, inclusive das mulheres, dentre elas a demandante.
A reclamante, com respaldo na CF/ 88 (art. 5, X) e na CLT (art. 373-A, VI, da CLT) recusou-se a despir-se diante a supervisora do setor momento, responsável pela revista íntima das mulheres, a qual era desqualificadamente para tal feito, sem dizer o local que era desapropriado, assim gerando a desobediência na ordem imposta.
Em represália à atitude da reclamante, a empresa reclamada resolveu dispensar por justa causa a autora já que ela não cumpriu tal feito ordenado, arguindo ato de indisciplina e insubordinação, tentando evitar, assim um movimento generalizado de trabalhadores em oposição à deliberação patronal, causando intimidação aos outros funcionários se optasse ao mesmo feito da reclamante.
Sem maiores motivos, alegou a reclamada que o procedimento de revista íntima encontrava suporte no poder diretivo e fiscalizador da empresa, que poderia realizar esta medida e outras, além de constituir medida eficaz contra o desvio de medicamentos para consumo sem o devido controle sanitário.
Expostos argumentos, não restou alternativa à reclamante a não ser propor a presente reclamação trabalhista, objetivando a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com a consequente condenação da demandada ao pagamento de todas as parcelas provenientes da dispensa sem justa causa, além de sua condenação em danos morais, por ter exposto a autora a uma situação vexatória e humilhante em publico(art. 5º,X, da CF/88).
Ademais, por se tratar de uma demanda oriunda da relação de emprego existente entre as partes, resta claro que a demandante e o demandado possuem legitimidade para integrar, respectivamente, o polo ativo e passivo da demanda, sendo também patente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação (Art. 114, I e VI, da CF/88, e S. 392 do TST).
DA REVISTA ÍNTIMA E DO DANO MORAL:
A problemática esta lançada, não resta balda de dúvidas que a exposição dos empregados à revista íntima, fere o direito à intimidade do trabalhador, sendo certo que o poder de direção patronal encontra limites na Constituição Federal de 1988, em especial no art. 5, X, da Carta Magna que esclarece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação que ficou visível.
Assim na ótica do direito, vale mencionar que o art. 373-A, VI, da CLT, estabelece que é vedado proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Portanto, é evidente que a reclamante não praticou qualquer ato de insubordinação ou indisciplina (art. 482, h, da CLT), restando claro que a dispensa efetivada pela reclamada foi ilegal e arbitrária somente para mostrar seu poder perante aos outros empregados.
Ressalte-se, ainda, que a dor, a angústia, o vexame, a humilhação, avergonha experimentadas pela reclamante, e ate outras funcionarias que passaram por tão procedimento por envolverem direitos da personalidade, não dependem de prova, surgindo a responsabilidade de reparação tão logo verificado o fato da violação cometida pelas pessoas que ali era prepostas da empresa.
Portanto, não resta dúvida que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação envolvendo pedido de dano moral decorrente da relação de trabalho, especialmente em face do disposto nos arts. 5.º, X,e 114, VI, ambos da CF/1988 e da Súmula 392 do TST.
Ementa: REVISTA ÍNTIMA DE EMPREGADO E SEUS PERTENCES. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES IMPOSTOS PELA RAZOABILIDADE, COMO FORMA DE ASSEGURAR A LICITUDE DA CONDUTA PATRONAL. Ofende a incolumidade subjetiva do empregado a utilização de procedimento de revista quando não efetuado em caráter geral que observe critérios objetivos. Ilicitude agravada por sua realização em local inapropriado, por se tratar de acesso comum às demais pessoas. Condenação à reparação por danos morais que se mantém.
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