RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO
Por: Renata Diniz • 2/4/2019 • Trabalho acadêmico • 3.251 Palavras (14 Páginas) • 197 Visualizações
AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO LUÍS – MA.
MARIA DE FATIMA, brasileira, solteira, desempregada, titular do RG n.º _________, inscrita sob o CPF n.º 123.456-78, residente e domiciliada na Rua 01, Qd. 02, casa 03, bairro 04, CEP 12345-678, São Luís/MA. Vem, respeitosamente, por meio de seus advogados, com escritório profissional, localizado na Rua ____, n.º __, Bairro ____, em que recebe intimações (art. 106, inciso I do CPC), com fundamento no art. 319 do Código de Processo Civil e art. 840 da Consolidação das Leis Trabalhistas, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO
Em face de TEM DE TUDO, CNPJ 123456789/0001, situada na Rua 09, casa 10, lote 11, bairro 13, CEP 09876-890, São Luís/MA, pelos motivos adiante expostos.
- PRELIMINARMENTE
- DA TUTELA DE URGÊNCIA
Excelência, a reclamante foi demitida injustamente, tendo seu contrato de trabalho extinto sem justa causa durante o período de estabilidade provisória, haja vista que a reclamante tem estabilidade provisória em decorrência do acidente de trabalho.
O art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil possibilitam que o magistrado defira tutela de urgência, diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, somente a concessão da antecipação de tutela, através da reintegração, ou indenização em caso de recursa, irá assegurar a sobrevivência do direito.
Dessa forma, como único meio de resguardar os direitos da reclamante, que já se encontra sofrendo prejuízos e passando por dificuldades de toda ordem, e impedir que suporte lesão de mais difícil reparação até a prolação da sentença, requer a concessão da tutela provisória de caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, inaudita altera parte, para determinar que o reclamado promova a imediata reintegração da reclamante no emprego nas mesmas condições de função, local, horários e salário com os reajustes havidos e todas as parcelas que integram sua remuneração, assegurada a estabilidade e o pagamento dos salários e demais verbas a que teria direito desde a demissão até a data da efetiva reintegração, sob pena de multa diária a ser fixa por este juízo.
- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente a Autora afirma não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, bem como de sua família requerendo, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita/Assistência Judiciária nos termos do art. 5ª, LXXIV da Constituição Federal.
Dessa forma, preliminarmente, requer que V. Exa. Conceda ao Requerente os benefícios da gratuidade da justiça, a reforma trabalhista, em seu art. 790, trouxe expressamente o cabimento do beneficio à gratuidade de justiça ao dispor:
Art. 790, §4º, CLT. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- DOS FATOS
A Reclamante foi contratada em 02.01.2018, pelo Reclamado para exercer o cargo de expositora de vendas na loja Tem de Tudo, pelo período de XXX horas diárias, das XXX horas às XXX com XXX de intervalo, percebendo um salário de R$ XXXX, por um período de 30 (trinta) dias.
Ocorre que, em 31.01.2018, a poucos dias de terminar o contrato de trabalho, a reclamante sofreu um acidente na saída do trabalho, em decorrência disso necessitou de procedimentos cirúrgico e consequentemente, o afastamento do serviço por um período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Contudo, destaca-se que quando a Demandante retornou, foi injustamente despedida tendo seu contrato rescindido sem justa causa e percebendo apenas as verbas rescisórias correspondentes aos dias anteriores trabalhados, ou seja, os 30 (trinta) dias, não recendo de forma correta seus direitos salariais.
Ademais, a carteira de trabalho da Reclamante não foi assinada pelo reclamado e por isso, não teve qualquer beneficio do INSS satisfeito durante o período de afastamento.
Motivo pelo qual vem em busca da tutela jurisdicional pela presente Reclamação Trabalhista.
- DO DIREITO
- DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A reclamante foi admitida pelo reclamado em 02.01.2018, para exercer a função de expositora de vendas. Ocorre que, em 31.01.2018, há poucos dias de terminar o contrato, a reclamante foi atropelada na saída do serviço, ficando afastada do serviço por 45 (quarenta e cinco) dias.
Quando a reclamante retornou sé percebeu os dias anteriormente trabalhados, ou seja, 30 (trinta) dias, e o contrato foi rescindido sem justa causa, percebendo todas as verbas rescisórias, referente apenas aos 30 (trinta) dias trabalhados.
Ademais, durante o tempo de serviço, a reclamante não teve sua carteira de trabalho assinada.
No art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o legislador trouxe o conceito de empregado, estabelecendo todos os requisitos necessários para que um individuo seja reconhecido como empregado, vejamos:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que presar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Durante todo o período em que a reclamante prestou serviço para o reclamado, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais sejam, a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
Portanto, o vínculo empregatício existiu, pois, a reclamante percebeu o salário correspondente aos dias trabalhados, ou seja, uma determinada remuneração em função do contrato de trabalho firmado entre ambos.
Ademais, o art. 47 da CLT diz que, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa por empregado não registrado. Vejamos:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência).
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