RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM CASO DE LATROCÍNIO
Por: frbronzoni • 30/11/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.068 Palavras (5 Páginas) • 158 Visualizações
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ÂNGELO-RS
Autos n.º 029/2.18.8705389-2
JOSÉ SEBASTIÃO SELAU, brasileiro, solteiro, autônomo, CPF nº 841.268.178-84 e RG nº 5263421587, residente e domiciliado na Av. Getúlio Vargas, nº 1585, Bairro Centro, na cidade de Santo Ângelo, RS, por meio de seu advogado, que esta subscreve, conforme procuração de fls. (...), vem respeitosamente perante a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,
Em face da sentença de pronúncia de fls. (...), requerendo o recebimento e processamento do presente recurso, com a juntada das razões anexas, bem como que se proceda ao juízo de retratação do art. 589 do Código de Processo Penal.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Santo Ângelo, 14 de setembro de 2020.
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Oswaldo Fernandes Vergara,
OAB/RS 000001
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: José Sebastião Selau
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
AUTOS DE ORIGEM: 029/2.18.8705389-2
Colenda Câmara Criminal
Doutros Julgadores
A respeitável decisão prolatada pelo ilustre magistrado “a quo” deve ser ANULADA, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir.
I – DO RESUMO DA DEMANDA
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de José Sebastião Selau, pela prática, em tese, da conduta típica descrita no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, ou seja, de roubo qualificado pelo evento morte (ou latrocínio, como é mais conhecido popularmente).
Recebida a denúncia, foi ordenada a citação do réu (fls. ...)
Apresentada resposta à acusação, foi designada audiência de instrução pelo magistrado (fls... )
Colhidas as provas orais, as partes apresentaram alegações finais escritas (fls. ...)
Concluso o feito, foi proferida sentença de pronúncia.
II - DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
Trata-se de recurso em sentido estrito contra sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo monocrático em procedimento criminal, conforme o art. 413, caput, do Código de Processo Penal (CPP), inicialmente em tramite pelo rito ordinário.
Portanto, a irresignação da referida decisão deverá ser atacada por intermédio de recurso em sentido estrito, forte no art. 581, IV, do CPP.
Ademais, sinale-se que o prazo para a interposição do recurso ora aludido é de 05 (cinco) dias, por força de disposição expressa do art. 586 do CPP, a contar da intimação, que se deu na data de 08/09/2020, passando, então, a fluir o prazo a partir de 09/09/2020, de modo que o último dia hábil para manifestação foi o dia 14/09/2020, nos termos de contagem do art. 798 do CPP.
Outrossim, após o recebimento da intimação para apresentação das razões, a parte tem dois (02) dias para manifestação, de modo que hoje, dia 21/09/2020 é o último dia hábil para tanto, considerando, novamente, as regras do art. 798 do CPP.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Inobstante a respeitável decisão, entende o recorrente que se equivocou o magistrado ao pronunciar o denunciado, pois não parece ser esse, data vênia, o melhor entendimento que se aplica ao caso concreto.
Veja-se.
O presente feito se trata de acusação de roubo qualificado pelo resultado morte, mais conhecido por latrocínio.
Tal delito é processado mediante o procedimento ordinário do CPP, pela previsão de seu art. 394, § 1º, I.
Essa imputação, portanto, não se sujeita a nenhum procedimento especial, muito menos o do Júri.
Isso porque o Tribunal do Júri tem competência exclusiva para crimes contra a vida, sendo que aqui, por outro lado, o bem jurídico supostamente afetado é o patrimônio.
Aplica-se ao presente caso o entendimento sumulado de nº 603 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.
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