RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRÓPRIO E TEMPESTIVO
Por: fernandahenrique • 23/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.463 Palavras (6 Páginas) • 896 Visualizações
Aluna: Fernanda de Assis Henrique
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____° VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG
Processo Crime n°. _____________________________
João Gandra, já qualificado aos autos, vem por intermédio de seu advogado (procuração nos autos), a douta presença de vossas excelências, com fundamento no art. 581, IV, do CPP, apresentar
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRÓPRIO E TEMPESTIVO
Requerendo que o mesmo seja recebido e que, levando em consideração as razões em anexo, possa haver o juízo de retratação, para que V.Exa. despronuncie o acusado ou absolva sumariamente.
Caso o nobre julgador assim não entenda, requer desde já o processamento do presente recurso, com a sua consequente remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos, pede deferimento.
Juiz de Fora, 09 de junho de 2016.
ADVOGADO
OAB XXXX
RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
_____° VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG
Processo Crime n°. _____________________________
Recorrente: João Gandra
Recorrido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Egrégio Tribunal,
- BREVE RELATO DOS FATOS
O recorrente denunciado por homicídio qualificado por motivo fútil e torpe, já que, segundo o IRMP, teria desferido um tiro que foi a causa da morte da vítima, José Fernandes.
Durante a audiência de instrução, primeiramente o acusado foi interrogado para, somente depois, passar a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa.
Em sede de alegações finais, o IRMP requereu que fosse requisitado o exame de corpo de delito, sendo que tal pedido não foi analisado pelo Juiz e, consequentemente, não há nos auto o ACD.
Por fim, o denunciado foi pronunciado por homicídio simples, havendo o decote das qualificadoras e, o Douto Promotor não recorreu da sentença de pronúncia.
- PRELIMINARMENTE
Doutos Desembargadores, consta nos autos que o durante a audiência de instrução e julgamento o réu foi ouvido antes das testemunhas arroladas pela acusação na denúncia e pela defesa.
Diante disso, vejamos o que dispõe o Código de Processo Penal:
“Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.” Grifei
Como pode se perceber de forma nítida, o dispositivo acima estabelece taxativamente a ordem que deve proceder à tomada das declarações dos sujeitos do processo. No caso em tela, a LEI FEDERAL EM QUESTÃO FOI GRAVEMENTE VIOLADA.
Por inverter a ordem prevista no dispositivo acima, o procedimento VIOLOU TAMBÉM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, previsto no art. 5°, LV, da Constituição Federal.
Frente aos vícios insanáveis presentes no curso da audiência de instrução e Julgamento, dever ser DECLARADA A NULIDADE de tal ato. Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE GARANTIR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE INSANÁVEL. 01 Para o reconhecimento de falta grave, mormente quando tiver reflexo imediato na liberdade do paciente, revela-se imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar, com a precípua finalidade de se garantir a ampla defesa e o contraditório. 02 - Na audiência de justificação para a aplicação de penalidade grave, é exigível a participação da defesa, em respeito ao devido processo legal e seus corolários, sob pena de nulidade insanável. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.”(TJ-AL - HC: 08021505220138020900 AL 0802150-52.2013.8.02.0900, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 26/02/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/02/2014). Grifei.
Como pode se perceber a ausência ou violação da ampla defesa, quando constituir vício insanável, enseja a anulação de todos os atos viciados, que no presente caso significa DECLARAR A NULIDADE da audiência de instrução e julgamento.
- DO MÉRITO
3.1. Da ausência de materialidade:
Excelências, conforme narrado anteriormente, não consta nos autos o exame de corpo de delito da vítima.
Ocorre que, conforme disposto no art. 158 do CPP, é indispensável o exame de corpo de delito (direto ou indireto) para os crimes que deixam vestígios, sendo que nem a confissão do acusado pode suprir sua falta.
Vale ressaltar que o exame de corpo de delito é um laudo elaborado por peritos quando há a impossibilidade de realização exame direto, ou seja, o simples depoimento das testemunhas no processo não supre a falta do ACD.
Vejamos o que nos ensina Aury Lopes Jr. a respeito do tema:
“A rigor, o exame indireto deveria corresponder à perícia feita pelos técnicos a partir de outros elementos que não o corpo de delito, tais como depoimento de testemunhas, fotografias, filmagens etc. Seria um laudo emitido a partir dessas informações.
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