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RECURSO INOMINADO

Por:   •  25/7/2017  •  Abstract  •  2.700 Palavras (11 Páginas)  •  246 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE

Processo n.

O MUNICÍPIO DE , inscrito no CNPJ sob nº com sede a Rua TAL, nº , cidade, por intermédio do procurador infra-assinado, nos autos do processo de número em epígrafe que lhe move JOSEFINA, não se conformando data vênia com a r. sentença de fls., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO INOMINADO requerendo seu regular recebimento, processamento e remessa ao Colegiado Recursal para o fim de reexame e reforma das questões suscitadas nas razões anexas.

Requer, doravante, que todas as intimações e notificações sejam realizadas em nome de seu procurador

Para tanto, junta neste ato o decreto de nomeação.

Pede deferimento.

Cidade e Data.

PROCURADOR

OAB/SP nº

RAZÕES DO RECURSO INONIMADO

Processo n.

Origem: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE

Recorrente: MUNICÍPIO DE

Recorrido: JOSEFINA

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL

EMÉRITOS JULGADORES

IRRESIGNADO com a r. sentença de piso que julgou procedente a pretensão autoral, condenando-o ao pagamento de quantia equivalente a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), em favor do recorrido, a título de indenização de período de férias vencidas, e não gozadas, referentes ao exercício de 2011 a 2012, recorre ordinariamente o município.

1. DA PRESCRIÇÃO

Na vigência do Código Civil de 1916, não havia distinção entre os prazos prescricionais previstos contra os particulares e contra o Estado, vez que aquele diploma dispunha de modo peremptório que a prescrição relativa às ações pessoais ocorria em 20 (vinte) anos.

Já em 1932, por força do Decreto nº 20.910, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública passou a ser de 05 (cinco) anos:

"Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Assim, desde 06 de janeiro de 1932, data da entrada em vigor do Decreto nº 20.910 até a entrada em vigor do atual Código Civil (Lei nº 10.406), em 11 de janeiro de 2002, a regra que vigorou sem qualquer questionamento foi a de que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública era de 05 (cinco) anos, contado da data do ato ou fato do qual se originou a pretensão.

Ocorre que o Diploma Material Civil de 2002 trouxe em seu art. 206, § 3º, II, nova disciplina sobre o tema, versada nos seguintes termos:

"Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3º Em três anos:

(...)

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

Vê-se que o prazo prescricional da pretensão para receber prestações vencidas, de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil foi reduzido para três anos, ao passo que a disciplina do Decreto nº 20.910/32 não foi alterada.

Ocorre que o aludido Decreto, em seu artigo 10, assevera que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública será de 05 (anos) salvo se não houver menor prazo estipulado normativamente, verbis:

"Art. 10º - O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes, das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas as mesmas regras."

Com a alteração promovida pelo Código Civil de 2002, acima apontada, não há dúvidas acerca da existência de menor prazo: 03 (três) anos!

Mas ainda que assim não fosse, como o artigo 206, § 3º, II, do vigente Código Civil prescreve ser tão somente de 03 (três) anos o prazo prescricional para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, seria incoerente, como dito, que a prescrição contra a Fazenda Pública tivesse prazo superior a este, sob pena de restar afastado o interesse público de proteção ao erário, no mínimo em condições idênticas à tutela dos interesses privados.

A prescrição das dívidas particulares, portanto, jamais poderia ter prazo inferior àqueles previstos em relação aos débitos da Fazenda Pública, eis que tal fato resultaria em ofensa ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular.

Sobre o tema, leciona HELY LOPES MEIRELLES:

"Também chamado de princípio da supremacia do interesse público ou da finalidade pública, com o nome de interesse público a Lei 9.784/99 coloca-o como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública (cf. art. 2º, caput [04]), correspondendo ao ‘atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei’ (art. 2º, parágrafo único, II).

O princípio do interesse público está intimamente ligado ao da finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral. Em razão dessa inerência, deve ser observado mesmo quando as atividades ou serviços públicos forem delegados aos particulares.

(...)

Como bem ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, o ‘princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele,

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