RECURSO INOMINADO
Por: Natana Martini Fornasier • 3/4/2018 • Trabalho acadêmico • 975 Palavras (4 Páginas) • 144 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IJUÍ/RS.
Processo nº
, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seus procuradores, vem, perante Vossa Excelência, inconformada com a respeitável sentença proferida por este Juízo, interpor RECURSO INOMINADO para a Egrégia Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul.
Outrossim, a recorrente pleiteia seja deferida por este Juízo a Assistência Judiciária Gratuita, em razão de que não dispõe de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento, conforme garantido na Lei 1.060/50 e nas modificações posteriores, bem como da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV.
Nesse sentido, a recorrente apresenta em anexo a declaração de hipossuficiência financeira bem como, cópia da sua carteira de trabalho e de seu cônjuge, afim de comprovar que ambos se encontram desempregados.
Isso posto, requer o recebimento do presente com as razões que a acompanham, oportunizando a recorrida o oferecimento das Contrarrazões, remetendo os autos à superior instância.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Ijuí, 31 de janeiro de 2018.
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NATANA MARTINI FORNASIER MAIRIM T. MAGER
OAB/RS 101.451 OAB/RS 100.278
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
Processo de origem nº
Recorrente:
Recorrida: HIPERCARD BANCO MULTIPLOS S/A – CARTÃO HIPERCARD
RAZÕES DE RECURSO
COLENDA TURMA JULGADORA:
A recorrente ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista ter sido cobrada por diversas vezes indevidamente em suas faturas, pela recorrida, que resultaram em ter seu nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito.
RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO
A sentença de 1º grau deve ser reformada, para que se garanta efetiva justiça no processo em análise.
O argumento central da sentença refere-se ao fato da Recorrida, ter sido inscrita nos cadastros de inadimplentes por não ter realizado o pagamento da fatura com vencimento em 25/07/2016.
Apenas a título de esclarecimento, a recorrente não optou por não realizar o pagamento da fatura com vencimento no dia 25/07/2016, pois a totalidade da mesma adveio do não pagamento da fatura com vencimento do dia 25/05/2016, motivo pelo qual ainda estava sendo cobrado nesta fatura os encargos do valor já pago de R$ 78,49. Ademais, ao entrar em contato novamente com a recorrida para fins de solucionar a situação, informaram que a mesma não precisaria efetuar o pagamento da fatura com vencimento no dia 25/05/2016, pois iriam enviar um novo boleto, somente com o valor devido, o que não ocorreu.
Desta forma, Excelência, a recorrente teve motivos para não efetuar o pagamento da fatura com vencimento no dia 25/07/2016, motivação a qual a recorrida única e exclusivamente deu causa.
Cabe ressaltar, que a recorrente jamais teria a intenção de ser negativada e não assumiu este risco, bastando para tanto analisar que nunca sequer deixou de efetuar o pagamento de qualquer fatura anterior a cobrança indevida. Portanto, resta evidenciado que a mera suposição de que a quitação do débito não foi efetuada por simples desejo e vontade própria, não merece prosperar.
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