RECURSO INOMINADO
Por: lucivane.ribeiro • 28/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.289 Palavras (6 Páginas) • 140 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ.
PROCESSO:
, já cadastrada eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
BELÉM, 25 de maio de 2018.
Drª.
OAB/PA º
PROCESSO:
Recorrente:
Recorrido: INSS
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O presente processo trata da concessão de Aposentadoria por Idade Rural, que foi julgado improcedente pelo Juízo a quo com a seguinte fundamentação:
A idade da autora restou devidamente comprovada por sua carteira de identidade, haja vista sua data de nascimento ser 11/05/1962. No que tange à prova material, desconsidero as declarações particulares e informações provenientes dos sindicatos. Desconsidero, também, toda a documentação emitida ou cujo reconhecimento de firma tenha ocorrido recentemente. Assim, in casu, não considero para fins de início de prova a certidão eleitoral (2013), a certidão de assentamento emitida pelo INCRA em nome da autora (2017). De mesmo modo procedo quanto às certidões de nascimento dos filhos da autora, pois são de período muito anterior aos 15 (quinze) anos de carência do benefício.
Relativamente à prova oral, em seu depoimento pessoal, a parte autora alegou é lavradora, morando na mesma localidade desde sempre, e que mora com seu esposo e seus dois filhos. Alegou também que recebe bolsa família, mas nunca recebeu benefício do INSS. A autora afirmou que planta cacau, mas não soube dizer quando dá frutos, e que nunca teve CTPS assinada, assim como o seu esposo. A requerente aduziu que trabalha com açaí, debulhando-o. Aduziu ainda que seu esposo não vai à roça, ficando em casa, em razão de uma cirurgia. A autora declarou que também pesca e que possui um casco azul e branco, com nome de “Tubarão”. Por fim, a autora declarou que pesca sozinha e que não recebe seguro defeso.
Noutro giro, a testemunha da parte autora, em seu depoimento, afirmou que mora bem em frente da autora, conhecendo-a desde a infância, e que a autora nunca morou em outro local, sendo que ela mora com o esposo e dois filhos. Afirmou ainda que a autora trabalha com açaí e nunca a viu em outra atividade, assim como nunca viu o esposo da autora em outra atividade. A testemunha aduziu que o esposo da autora não está trabalhando atualmente devido a uma cirurgia. Por fim, afirmou que a autora também pesca e que ela não recebe seguro defeso.
Neste sentido, a documentação trazida à análise se mostrou insuficiente a servir como início de prova material, pois, além de frágeis, também não abrangem o período necessário a se comprovar. Isto, pois, todos os documentos que a autora juntou com a finalidade de demonstrar o seu labor rural são demasiadamente recentes.
Registre-se que, na própria ficha sindical, consta o ano de 2010 como data de admissão da autora. Desta forma, resta impossibilitada a aferição do efetivo labor rural por parte da requerente. Portanto, da análise dos elementos probatórios constante dos autos (documentação e prova oral), não restou caracterizado a qualidade de segurado especial da parte autora dentro do período de carência necessário à concessão do beneficio pretenso, razão pela qual o pleito deve ser indeferido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Excelências, por mais competente que seja o Juízo a quo, o mesmo equivocou-se em dois pontos: a insuficiência das provas materiais e a descaracterização do regime de economia familiar. Pela análise do caso, verifica-se que foi contrariada a legislação previdenciária e a jurisprudência deste Tribunal. Passemos a conferir os motivos:
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL
No que se refere à comprovação da atividade rural, a lei 8.213/91 estabelece a necessidade de início de prova material. Assim, fica evidente o preenchimento das condições estabelecidas pelo art. 55, § 3º, a saber:
“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
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