RECURSO INOMINADO
Por: Daniele Moura • 1/10/2018 • Tese • 888 Palavras (4 Páginas) • 642 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS CÍVEIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - ESTADO DA BAHIA
Processo nº 0002517-21.2015.8.05.0039
DANIELE LÍGIA DE MOURA NUNES, já qualificada na Ação em epígrafe, a qual litiga contra CENTRAL NACIONAL UNIMED e IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, ambas também já qualificadas, vem, à presença de V. Exa., por sua advogada, que esta subscreve, não tendo se conformado com a r. sentença, interpor, tempestivamente, com base no art. 42 da Lei 9.099/1995, o presente
RECURSO INOMINADO
consubstanciada nas anexas razões, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instância, na forma da lei.
Requer, também, lhe sejam deferidos os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no disposto no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50, por não possuir meios para pagar as custas processuais sem o prejuízo do sustento à família.
Termos em que pede e espera deferimento.
Camaçari, 19 de Abril de 2016.
Dulce Almeida Nazaré OAB/Ba 25.519
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRENTE: DULCE ALMEIDA NAZARÉ CAMPOS MOREIRA
RECORRIDOS: CENTRAL NACIONAL UNIMED
IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
RAZÕES DA APELAÇÃO
1º) Em que pese a cultura jurídica da digna Juíza prolatora da sentença de primeira instância, a suplicada, ora RECORRENTE, não pode-se conformar com os termos da decisão.
2º) Com a devida vênia, a Douta Magistrada, apesar de ter reconhecido o abuso na relação consumerista, não pesou isso da devida forma quando do arbitramento da indenização por reparação de danos.
3º) Assim, mesmo tendo a julgadora a quo exarado sentença que envolve um grande compromisso com a justiça e, assim, com a defesa do consumidor ora em questão, observa-se que, no fundamento da r. decisão afirmou-se que a indenização por danos morais não era cabível, visto que não restou evidenciada nos autos. Assim, vê-se:
“Noutro giro, no tocante à indenização extrapatrimonial requerida pela Autora creio que não merece prosperar. O entendimento consolidado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça deste Estado é de que simples discussão judicial sobre aplicação, ou não, de cláusulas contratuais, não traduz danos morais, exceto quando comprovada lesão a direito da personalidade, o que não ocorreu na espécie. Quanto à alegação de suspensão do contrato e negativa de
atendimento à dependente da Autora, não restou evidenciada nos autos”.
Porém, analisando a documentação juntada à inicial, verifica- se que há, nos autos, provas importantes e suficientes que evidenciam tanto à exclusão do plano quanto à negativa de atendimento, os quais presentes no Evento 1, no arquivo “Documentos – Dulce Almeida Nazaré Campos Moreira”, especificamente o print da tela do Portal de Serviços On line do Beneficiário, demonstrando a exclusão da cliente e seus dependentes do referido seguro saúde, e a cópia da Guia de Serviço Profissional – SPSADT n.º 93003815434, devidamente registrada e não autorizada pelo Plano de Saúde Central Nacional Unimed, emitida pelo Hospital Sobaby – Pronto Atendimento Pediátrico, evidenciando a negativa de atendimento da dependente da RECORRENTE, MARIA JÚLIA NAZARÉ MOREIRA, menor e,
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