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RECURSO INOMINADO

Por:   •  1/10/2018  •  Tese  •  888 Palavras (4 Páginas)  •  647 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS CÍVEIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - ESTADO DA BAHIA

Processo  nº 0002517-21.2015.8.05.0039

DANIELE LÍGIA DE MOURA NUNES,  já qualificada na Ação em epígrafe, a qual litiga contra  CENTRAL  NACIONAL  UNIMED   e   IBBCA   ADMINISTRADORA   DE   BENEFÍCIOS,    ambas também já qualificadas, vem, à presença de V. Exa., por sua advogada, que esta subscreve, não tendo se conformado com a r.  sentença,  interpor, tempestivamente, com base no art. 42 da Lei 9.099/1995, o presente

RECURSO INOMINADO

consubstanciada nas anexas razões, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instância, na forma da  lei.

Requer, também, lhe sejam deferidos os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no disposto no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50, por não possuir meios para pagar as custas processuais sem o prejuízo do sustento à  família.

Termos em que pede e espera deferimento.

Camaçari, 19 de Abril de 2016.

Dulce Almeida Nazaré OAB/Ba 25.519


EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

RECORRENTE: DULCE ALMEIDA NAZARÉ CAMPOS  MOREIRA

RECORRIDOS: CENTRAL NACIONAL UNIMED

IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS

RAZÕES DA APELAÇÃO

1º) Em que pese a cultura jurídica da digna Juíza prolatora da sentença de primeira instância, a suplicada,  ora  RECORRENTE, não pode-se conformar com os termos da decisão.

2º) Com a devida vênia, a Douta Magistrada, apesar de ter reconhecido o abuso na relação consumerista, não pesou isso da devida forma quando do arbitramento da indenização por reparação de danos.

3º) Assim, mesmo tendo a julgadora a quo exarado sentença que envolve um grande compromisso com a justiça e, assim, com a defesa do consumidor ora em questão, observa-se que, no fundamento da r. decisão afirmou-se que a indenização por danos morais não era cabível, visto que não restou evidenciada nos autos. Assim, vê-se:

Noutro giro, no tocante à indenização extrapatrimonial requerida pela Autora creio que não merece prosperar. O entendimento consolidado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça deste Estado é de que simples discussão judicial sobre aplicação, ou não, de cláusulas contratuais, não traduz danos morais, exceto quando comprovada lesão a direito da personalidade, o que não ocorreu na espécie. Quanto à alegação de suspensão    do    contrato    e    negativa  de


atendimento à dependente da Autora, não restou evidenciada nos autos”.

Porém, analisando a documentação juntada à inicial, verifica- se que há, nos autos, provas importantes e suficientes que evidenciam tanto à exclusão do plano quanto à negativa de atendimento, os quais presentes no Evento 1, no arquivo “Documentos – Dulce Almeida Nazaré Campos Moreira”, especificamente o print da tela do Portal de Serviços On line do Beneficiário, demonstrando a exclusão da cliente e seus dependentes do referido seguro saúde, e a cópia da Guia  de  Serviço Profissional – SPSADT n.º 93003815434, devidamente registrada e não autorizada pelo Plano de Saúde Central Nacional Unimed, emitida pelo Hospital Sobaby – Pronto Atendimento Pediátrico, evidenciando a negativa de atendimento da dependente da RECORRENTE, MARIA JÚLIA NAZARÉ  MOREIRA,  menor   e,

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