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RECURSO INOMINADO

Por:   •  12/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.032 Palavras (5 Páginas)  •  115 Visualizações

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1° VARA DO JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DA COMARCA DE MANAUS-AM

Processo n° 0636439-77.2019.8.04.0001.0000

RECORRENTE: HERA NAT IMPERIUS

RECORRIDO: ZEUS MITUS IMPERIUS

RECURSO INOMINADO

HERA NAT IMPERIUS, devidamente qualificada por sua advogada que esta subscreve nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ZEUS MITUS IMPERIUS, em seu desfavor.

Inconformada com a sentença, vem respeitosamente interpor tempestivamente o RECURSO INOMINADO, nos termos do Art. 42 da Lei 9.099/95, em face da respeitável sentença que julgou PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, requerendo desde já seu recebimento e posterior remessa á instancia superior, segundo as formalidades legais. 

Termos em que,

Pede deferimento.

Manaus 22/05/2019

[pic 2]

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

Processo n° 0636439-77.2019.8.04.0001.0000

RECORRENTE: HERA NAT IMPERIUS

RECORRIDO: ZEUS MITUS IMPERIUS

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DA COMARCA DE MANAUS-AM

Eméritos julgadores,

A sentença proferida nos autos deve ser reformada pelas razões de fato e de direito que este recurso passa a expor:

  1. DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSSAL

  1. DA TEMPESTIVIDADE

A sentença publicada foi proferida em 16/05/2019, considerando o prazo legal de 10 dias para a apresentação do presente recurso e, ainda, a data em que este foi interposto, tem-se respeitado o pressuposto da tempestividade recursal.

  1. BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ZEUS MITUS IMPERIUS ora Recorrido em face de HERA NAT IMPERIUS ora Recorrente, na época sua esposa. Pois bem, o Recorrido relata que certo dia sua ex- esposa pediu para que o mesmo olhasse seu computador, pois o aparelho estava cm vírus, e que ao passar o antivírus, foi detectado que a origem era, um suposto e-mail, no qual segundo o mesmo tinha várias conversas da então na época sua esposa HERA NAT IMPERIUS com um colega de trabalho supostamente marcado encontros e fazendo supostas juras de amor.  

O Recorrido também relata que tal traição (como entendido por ele) foi divulgada por vizinhos, familiares até mesmo em um blog ferindo dessa forma sua honra, imagem e causando-lhe grandes transtornos e vergonha, chegando a cometer por conta disso abandono ao emprego. No mais o Recorrido pede uma indenização descabida da Recorrente de R$ 20.000,00 indenização essa entendida por ele por DANOS MORAIS.

Em audiência de conciliação não houve acordo e após apresentado contestação veio a sentença recorrida DEFERINDO O PEDIDO DO RECORRIDO condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 20.000,00 mais 20% em honorários.

Não obstante todo o respeito devido ao citado provimento judicial, entende a recorrente pela necessidade de sua reforma, não podendo se conformar com os termos prolatados, sob pena de ver indevidamente crucificado seu direito.

  1. DAS RAZÕES RECURSAIS

3.1-  FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS

Como argumentado em contestação, o Recorrido não mostrou provas suficientes para que tal dano fosse de fato configurado.

Quando se fala em dano Moral tem-se em mente que de fato a pessoa afetada por tal ato tenha sofrido verdadeiramente por um ato ilícito cometido por uma terceira pessoa, o que não foi o caso pois, o Recorrido mesmo foi quem espalhou tal noticia aos familiares, vizinhos e até mesmo ao blog que ele diz ter vazado por terceiros, sendo assim, a recorrente não cometeu ato que caracterize dano moral.

Neste liame, já é possível colher decisões sobre o tema no sentido:

“APELACAO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INFIDELIDADE CONJUGAL. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO SUPOSTO CÔNJUGUE TRAÍDO. INCOERÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL NO CASO.

A conduta infiel do cônjuge durante o vínculo conjugal, em tese, pede ensejar o dever de reparação, na hipótese de grave exposição ou humilhação do consorte traído. O

dever de reparação ocorre em razão de condutas violadoras do princípio da eticidade e da dignidade da pessoa humana”.

Ademais, quando um fato é alegado, mister se faz produzir provas sobre o mesmo, para buscar certeza da alegação ou pelo menos se aproximar da verdade do que fora alegado.

O código de Processo Civil em seu artigo 332 ensina que:

“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

Portanto, o que se alegou deve ser provado, salvo nos casos previstos no artigo 334 do referido diploma legal, tais fatos notórios ou fatos firmados por uma parte e confessa pela parte contrária”.

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