RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Por: akika1 • 3/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.063 Palavras (5 Páginas) • 289 Visualizações
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
O Recurso Ordinário equivale à apelação do Processo Civil, e tem como objetivo reformar a sentença proferida em primeira ou segunda instância, tendo em vista que para ações originárias no Tribunal Regional do Trabalho o recurso cabível será o Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (art. 895, CLT)
Em síntese:[pic 2]
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IMPORTANTE: Entende-se por definitiva a decisão que, examinando o mérito, põe fim ao processo. Terminativa é a decisão que põe fim ao processo, porém sem examinar o mérito.
Após verificar a admissibilidade do Recurso Ordinário o Juiz poderá tomar duas decisões:
- indeferir o recurso, denegando seguimento para instância superior (TRT ou TST);
- intimar a outra parte (recorrido) que deverá apresentar suas contrarrazões.
OBS! Caberá Agravo de Instrumento das decisões que denegarem a interposição de recursos – art. 897, “b”, CLT.
O Recurso Ordinário deve ser interposto no prazo de 08 (oito) dias. Transcorrido o prazo a sentença transitará em julgado, não cabendo mais recurso.
Quem apresenta o recurso se chama recorrente e deve pedir o provimento do recurso. A parte contrária se chama recorrido e em suas contrarrazões deve pedir o não provimento do recurso.
Para interpor recurso ordinário deve ser procedido o depósito recursal, que deve ser comprovado dentro do prazo da interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (art. 7º da Lei 5584/70 e Súmula 245 TST).
OBS! Somente o recorrente reclamado é que se sujeita ao depósito recursal, visto que tal depósito tem natureza jurídica de garantia do juízo recursal.
Quanto ao pagamento das custas processuais, tanto o reclamante quanto o reclamado sujeitam-se ao recolhimento, à exceção da parte em que foi deferida a gratuidade de justiça.
Assim, se a ação for julgada:
- totalmente procedente, o reclamado é quem deve pagar as custas;
- totalmente improcedente, o reclamante é quem paga as custas;
- procedente em parte, o reclamado, que foi vencido, ainda que em parte. Isso porque na Justiça do Trabalho não existe proporcionalidade no pagamento das custas (art. 789, §1º c/c art. 832, §2º CLT).
Na elaboração do recurso ordinário devem ser redigidas obrigatoriamente duas peças (Petição de Interposição ou Peça de Rosto – dirigida para o juízo a quo – E Razões de Recurso – juízo ad quem (analisará o mérito e julgará o recurso)), como será visto a seguir.
ESTRUTURA DA PEÇA PROCESSUAL DE RECURSO ORDINÁRIO
- PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO OU PEÇA DE ROSTO.
- Deverá ser endereçada ao Juízo ou Tribunal Regional do Trabalho que prolatou a sentença (Juízo a quo).
- Observe atentamente se a questão do Exame de Ordem indica qual é o número da Vara do Trabalho ou qual a região do TRT que proferiu a sentença.
Exemplos:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA … VARA DO TRABALHO DE … - ESTADO DO …
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA … REGIÃO.
- Identificar as partes: não há necessidade de qualificá-las, pois a qualificação já foi feita na petição inicial e na contestação, podendo empregar-se a expressão “já qualificado (a)”.
- Informar que está juntando as guias de recolhimento do depósito recursal e de pagamento das custas processuais.
Exemplo: “juntando as razões do recurso, bem como as guias de recolhimento do depósito recursal e de pagamento das custas processuais...”.
- Requerer a remessa das razões para o TRT ou TST (Juízo ad quem).
- Requerer a intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso.
- Fazer o desfecho final de praxe: requerimento, local, data e advogado (OAB).
2. RAZÕES DE RECURSO
Atenção: deve ser entregue juntamente com a petição de interposição ou peça de rosto.
- Direcionar a petição contendo as razões ao TRT ou TST que irá conhecer e julgar o recurso ordinário (Juízo ad quem).
- Conter os seguintes tópicos:
- Preliminares de mérito (estão relacionadas as nulidades processuais: exemplos: nulidade de citação; cerceamento de defesa (súmula 357 TST; ausência de prova pericial quando há pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade) e as matérias de ordem pública.
- Prejudiciais de mérito (defesa de mérito indireta): prescrição e decadência;
- Mérito: atacar a sentença
Exemplos:
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA … REGIÃO.
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
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