RELAXAMENTO - POR EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Por: Erika Lira • 20/6/2018 • Abstract • 5.455 Palavras (22 Páginas) • 239 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANINHA - RN.
Processo n° 0101470-92.2017.8.20.0116
Ação Penal
RÉU PRESO
VITOR ULDÁRICO SILVA NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Vianópolis -GO, filho de Geraldo Nilson Nogueira e Neuza da Costa Silva Nogueira, nascido aos 12/06/1985, inscrito no CPF sob o nº 014.103.241-33 e CNH 03025165605, residente e domiciliado na Rua 86, nº 79, Setor Sul, Goiânia -GO, vem, respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, por seu advogado in fine assinado, em tempo e modos oportunos, REQUERER, em complementação ao que já foi requerido em audiência de instrução e julgamento (12/04/2018), a REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA - sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como, alternativamente, o seu RELAXAMENTO - POR EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, com supedâneo no artigo 316, do CPP e artigo 5º, inc. LVII da Constituição da República, respectivamente, o que faz com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados.
- SÍNTESE DOS FATOS:
Consoante se verifica dos autos do processo em epígrafe, o requerente VITOR ULDÁRICO SILVA NOGUEIRA encontra-se preso, preventivamemte, com sua liberdade tolhida, há mais de 07 (sete) meses aguardando a conclusão da instrução processual, que só não ocorreu porque o ilustre representante do Ministério Público, mesmo já tendo transcorrido mais de sete meses da prisão dos denunciados, requereu prazo para realização de diligências - trazer aos autos prova de suas alegações, a exemplo do laudo toxicologico definitivo e extrato da quebra de sigilo de dados telefonicos, fato que certamente contribuirá ainda mais para o excesso de prazo aqui apontado.
Registre-se, ainda, por necessário, que o acusado foi preso e autuado em flagrante delito aos 13 (treze) dias do mês de setembro do ano de 2017, por ter, em tese, segundo entendimento da autoridade policial responsável pela lavratura do APFD, praticado os delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06.
Ao receber o referido APFD - Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor do acusado, malgrado as suposições e ilações desprovidas de base empírica por parte da autoridade policial e policiais que participaram da prisão, consistentes em deduzir, por suposta denúncia anônima desprovida de qualquer outra prova, que o denunciado estaria associado (art. 35 da Lei 11.343/06) juntamente com os demais corréus com o objetivo de comercializar drogas, cometendo, assim, o tipo penal previsto no (art. 33 da Lei 11.343/06) – não obstante inexistir nos autos qualquer prova ou até mesmo indícios mínimos de atos de traficância atribuído ao acusado em referência, a magistrada que à época respondia por esse r. Juízo, em decisão completamente dissociada da realidade fático-juridico, converteu a prisão em flagrante do requerente em prisão preventiva ao fundamento de que a prisão deveria ser decretada para garantia da ordem pública, senão vejamos:
(...)
“A medida extremada é cabível na hipótese em comento como forma de garantir a ordem pública, eis que se trata de delito de extremamente nocivo à sociedade, em especial aos seus consumidores finais e respectivas famílias, muitas delas destruídas em razão das drogas.
Além disso, tal crime desencadeia uma série de outros delitos, dos menos gravosos, como pequenos furtos pelos usuários para manutenção de seus vícios, aos mais gravosos, como homicídios pelos traficantes diante do inadimplemento de seus consumidores, afora ameaça, porte de arma, dentre outros.
Some-se a isso o fato de que a concessão da liberdade causará perturbação à paz social, que ficará desprovida de garantias para a sua tranquilidade, já que as informações coligidas aos autos, como já dito, demonstram o exercício da traficância por parte dos autuados, o que já vem sendo monitorado pelos policiais há algum tempo.
Assim, diante da gravidade do delito imputado aos flagranteados e da razoável quantidade de droga apreendida, entendo que a prisão preventiva deve prevalecer, não sendo possível a sua substituição por outras medidas cautelares (artigo 282, § 6º do CPP)”.
(...)
MM. Juiz, não obstante as razões de decidir acima transcrita ter utilizado como fundamento a “garantia da ordem pública” – mesmo sem apontar qualquer fato concreto atribuído ao requerente, temos que tais argumentos lançados pela magistrada que à época decretou a prisão preventiva não merecem prosperar.
2- DO SUPORTE JURÍDICO
É consabido que o juiz pode e deve revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (artigo 316, do CPP).
Com isso, Excelência, observamos, no caso sub exame, que a prisão preventiva do Requerente foi decretada com base na “gravidade abstrata do delito” e na “periculosidade presumida” - não se olvidando na total ausência de demonstração de sua imprescindibilidade, decisão esta, data máxima venia, dissociada, por sua vez, de qualquer elemento concreto e individualizado de que realmente em liberdade o Requerente pudesse colocar em risco a ordem publica.
A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada explícita fundamentação fático-jurídico - o que não ocorreu na espécie.
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