REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSS
Por: Filsner Ferreira • 20/8/2018 • Tese • 998 Palavras (4 Páginas) • 390 Visualizações
AO ILMO (A) SR (A) GERENTE EXECUTIVO A DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TELÊMACO BORBA – PR
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade com RG nº. XXXXXXX SESP/PR, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº. XXXXXXXX, residente na Rua TAL, nº. X, BAIRRO, CEP: XXXXXX, em Telêmaco Borba, Estado do Paraná, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, Sr. FULANO, nascido em 08 de junho de 1960, contando atualmente com 57 anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante alguns períodos da sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições comuns e especiais e o tempo de duração de cada contrato:
Admissão Saída Empregador Cargo Fator Tempo de contribuição
03/02/1982 15/12/1982 Exército Brasileiro 1,0 10 meses e 13 dias
04/04/1984 17/01/1985 XXXXX Motorista/ Serviços Gerais 1,4 01 ano, 01 mês e 08 dias
02/05/1980 22/10/1986* XXXXX Motorista/ Serviços Gerais 1,4 02 anos, 05 meses e 19 dias
28/10/1986 24/01/1987 XXXXX Inspetor de qualidade I 1,4 04 meses e 02 dias
12/03/1987 30/01/1990 XXXXX Controle de qualidade 1,0 02 anos, 10 meses e 19 dias
01/02/1990 31/03/1990 XXXXX Conferente 1,0 02 meses
02/07/1990 26/09/1995 XXXXX Motorista 1,0 05 anos, 02 meses e 25 dias
01/03/1996 30/06/1998 Autônomo 1,0 02 anos e 04 meses
01/08/1998 26/11/2000 XXXXX Serviços Gerais 1,4 03 anos e 03 meses
01/03/2001 15/05/2003 XXXXX Sócio gerente 1,0 02 anos, 02 meses e 15 dias
19/04/2004 30/05/2011 XXXXX Motorista 1,0 07 anos, 01 mês e 12 dias
17/01/2012 19/06/2017 XXXXX Motorista 1,4 07 anos, 07 meses e 04 dias
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 36 anos, 08 meses e 23 dias
CARÊNCIA 380 meses
*Descontadas as concomitâncias
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de 36 anos, 08 meses e 23 dias, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 380 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial 15, 20 ou 25 anos e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 e o anexo XXVIII da IN 77/2015 trazem a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER PARA 30 HOMEM PARA 35
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Todavia, a partir de 05 março de 1997, com
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