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RESENHA CRÍTICA: TESTAMENTO ESPECIAL E TESTAMENTO VITAL

Por:   •  22/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.385 Palavras (10 Páginas)  •  630 Visualizações

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ESTÁCIO

FACULDADE CÂMARA CASCUDO

ALUNO: HUDSON MARTINE FARIAS GONÇALVES

PROFº: ANDRÉ FRANCO

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL VI – DIREITO DAS SUCESSÕES

7º PERÍODO - VESPERTINO

RESENHA CRÍTICA: TESTAMENTO ESPECIAL E TESTAMENTO VITAL

NATAL/RN

TESTAMENTO ESPECIAL

Dentre os testamentos existentes, os especiais são mais simples e fáceis de fazer do que os testamentos ordinários, com menos solenidades e particularidades. Porém eles não são de livre escolha do cidadão, só podendo o testador optar por eles se estiver numa situação especial. O código de 1916 trazia em seu bojo o testamento marítimo e militar, este também sob a forma nuncupativa, como formas excepcionais.

Porém o código de 2002 traz uma novidade para esse rol específico, que é o testamento aeronáutico, todavia seu alcance é absolutamente restrito e de pouco interesse, outra característica é a de que os testamentos especiais prescrevem, ou seja, têm prazo de eficácia e precisam ser confirmados. Já o testamento ordinário pode ser celebrado por alguém a partir de 16 anos, e mesmo que só venha a morrer aos 90 anos, o documento ainda estará válido após 74 anos. Vamos aos tipos de testamentos especiais:

1 – Marítimo: A forma especial de testamento marítimo é para aqueles que estão com medo de morrer em alto-mar. Todavia é realmente curioso que temos a vida toda para testar, e vamos nos preocupar com isso logo quando adentramos num navio? Inclusive porque as viagens marítimas não são mais tão longas como antigamente, e mesmo a bordo temos diversos ferramentas de auxílio ao cidadão modernas, tais como o telefone celular, videoconferência e internet, acompanha-se em tempo real as mudanças climáticas no mundo todo, hoje em dia qualquer um dispõe de um gps em tempo real, a informação divulgada em tempo real não é mais segredo ou empecilho para mais ninguém.

Bom, caso seja necessário efetuar realmente o testamento especial, o comandante do navio em questão irá corresponder ao tabelião do cartório de notas. Esse testamento precisará ser confirmado quando terminar a viagem, sob pena de caducidade, assim, quando o cidadão em questão terminar a viagem, o testamento restará sem efeitos jurídicos.

Porém o testamento marítimo possui falhas em sua essência pois a doutrina critica o legislador, uma vez que a parte final do artigo 1888 do Código Civil não especifica as formalidades que devem ser seguidas para que o testamento marítimo seja elaborado, pois se limita a dizer que o mesmo deve ser efetuado “ por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado”.

Tal crítica tem fundamento no fato de que, se a ratio de tal conduta foi o entendimento de que o testamento a bordo de navio não se reveste de suficiente excepcionalidade a justificar o emprego de forma especial de testar, bastaria que o novo Código Civil estendesse a aplicação do testamento público e cerrado aos testamentos feitos a bordo de navios, atuando o comandante em questão como tabelião.

O curioso é que se o testador não morrer na viagem, caducará o testamento especial, há também a perda da eficácia do testamento, quando o testador não falece em virtude de caso excepcional que o levou a testar às pressas, nem mesmo após o período de tempo legal, justifica-se, uma vez que se trata de forma privilegiada, atendendo a uma situação emergencial.

2 – Aeronáutico: Essa modalidade nova no ordenamento jurídico, não é tão necessária em vôos normais, pelo fato de que o testador pode aguardar poucas horas até o desembarque; e se o avião estiver em perigo, aplica-se o testamento particular excepcional em questão acima. Seria mais útil se o legislador estivesse pensando em um futuro distante em que ocorresse as viagens espaciais, quando porventura ficaremos anos viajando e que realmente nesse caso, justificaria uma medida excepcional. Ou então para alguém que passe mal dentro do avião e ache que vai morrer antes do pouso...

3 – Militar: feito por militares, médicos, engenheiros, padres, repórteres, reféns e prisioneiros em época de guerra, em combate ou em cidades cercadas. Esse tipo de ato caduca caso não confirmado três meses após o testador deixar a zona de guerra, ou cessarem os combates.

3.1 - O testamento militar admite a espécie nuncupativa, ou seja “in extremis” quando o militar ferido, agonizante, confia sua vontade oralmente a duas testemunhas... Depois as testemunhas terão que escrever o que ouviram do moribundo e entregar o documento ao comandante do batalhão. Tal espécie é muito fácil de ser fraudada, e é um tanto complicada de ser comprovada, pelo fato de que não tem como se averiguar o que as testemunhas ouviram realmente foi a expressão da vontade do militar ferido, pelo menos esse tipo de caso é raríssima, pois é um ato precário, que por si só faz gerar uma insegurança jurídica

O questionamento que fica dessa modalidade de testamento especial, é que apenas militares das Armas podem ser testados, ou também as forças policiais auxiliares e, até, pessoas civis envolvidas na atividade fim militar? No caso dos militares, poderiam testar sob essa forma, mesmo em tempo de paz, quando estão envolvidos em missões reais?

Destarte, o testamento especial militar deixa bastante pontos controversos em aberto, porém o que o legislador realmente queria aqui, seria o de tentar garantir um testamento a todo e qualquer cidadão, em toda e qualquer situação de perigo, tentando se ajustar a diversas situações possíveis em que um testamento não seria cabível devido a essas situações excepcionais e sem lapso temporal para o fazê-lo, só que o legislador deixou bastantes pontos em aberto a ser debatido, pelas modalidades existentes de testamento especial, onde a doutrina e a norma, devem ser usadas como um guia a adequar cada caso concreto, sem gerar uma insegurança jurídica, devido ao fato de se ter atos precários em certos casos específicos e outros, de uma necessidade até certo ponto duvidosa.

TESTAMENTO VITAL

O testamento vital tem um objetivo nobre, que é o de Possibilitar ao paciente terminal a alternativa entre prolongar o tratamento ou diminuir o seu sofrimento, dando, assim, um pouco mais de conforto nos momentos finais de sua vida, protegendo

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