RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: REENVIO
Por: ferrari1966 • 20/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.779 Palavras (8 Páginas) • 247 Visualizações
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: REENVIO
Artigo 16:
Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Duas ordens de conflitos:
- Positivos: Dois Estados se declaram competentes para determinada relação jurídica. Tendo cada Estado o seu critério para solução de conflito.
Exemplo: Um Estado adota a lei do domicílio e o outro da nacionalidade. Assim Inglaterra adota lei do domicílio e Alemanha da nacionalidade. Portanto, capacidade de alemão que está domiciliado na Inglaterra, pelo critério da Inglaterra seria adotada a lei da Inglaterra (domicílio) e pela Alemanha, lei alemã (nacionalidade)
Dois critérios para solução:
- Renúncia : Deixa de aplicar o próprio critério e privilegia o critério adotado pelo outro Estado. (BRASIL – NÂO adota este critério. No caso citado no exemplo, o Brasil adota no caso de capacidade a lei do domicílio (Art. 7º). Não haverá renúncia.
- Obrigatoriedade: Aplica a norma de seu próprio Estado e ignora o do outro.
Brasil segue a sua própria norma.
Exemplo: Juiz brasileiro tem que julgar capacidade de espanhol aqui domiciliado. Lei da Espanha é da nacionalidade e do Brasil do domicílio. O juiz adotará o critério brasileiro.
- NEGATIVOS:
Quando a norma de um Estado determina que se aplique a lei de outro Estado.
Exemplo: Lei do país A determina que se aplique a lei do país B.
Questão sobre capacidade de Inglês domiciliado na Alemanha. O critério/lei inglesa entenderá que deverá ser solucionado o problema pela lei alemã, pois a Inglaterra adota a lei do domicílio.
No entanto no tribunal alemão haverá o entendimento de que deve ser adotada a lei da nacionalidade, ou seja, da Inglaterra.
Dois critérios para solução:
- retorno ou devolução ou reenvio:
- referencia ao direito material estrangeiro . exemplo: Juiz brasileiro tem que apreciar capacidade de português domiciliado em Portugal. Aplicará a lei domiciliar (a de Portugal), em decorrência do artigo 7º da LICC.
REENVIO:
É modo de interpretação no qual há substituição da lei nacional pela estrangeira. Adotada por alguns países como forma de facilitar a aplicação de sua própria lei ou para atender a certos interesses adota-se a do outro país
É preciso que a ordem interna do país autorize o reenvio.
BRASIL NÃO ADOTA ESTE CRITÉRIO. Adota critério de REFERÊNCIA DO DIREITO MATERIAL ESTRANGEIRO. = ARTIGO 16.
(Princípio da soberania nacional)
SOBERANIA, ORDEM PÚBLICA E BONS COSTUMES (ORDEM SOCIAL)
Artigo 17: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
- A soberania nacional, ordem pública e bons costumes são aspectos da ordem social. Assim o magistrado brasileiro somente reconhecerá sentenças, leis e atos que não ofendam a ordem social.
- SOBERANIA NACIONAL
- Soberania interna: Indica a autoridade do Estado, ou seja, o fato de que as normas que edita alcançarão a todos que estiverem em seu território.
- Soberania externa: Há igualdade nas relações recíprocas entre os países, ou seja, não subordinação ou dependência entre os Estados.
Artigo 3º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: “ o princípio de toda soberania reside essencialmente na nação”.
- Conforme Clóvis Beviláqua: “Soberania é o conjunto de poderes que constituem. ... Abrangem, então, a autoridade de legislar, governar, julgar e policiar com autonomia e independência, de sorte que dentro do território nacional nenhum outro Estado poderá legislar ou praticar atos da competência exclusiva do Poder Público estatal”.
- Assim, em decorrência da soberania nacional há autonomia do Estado, portanto, não se aplica norma que altere a organização política brasileira (artigo 17)
- ORDEM PÚBLICA
- É reflexo da ordem jurídica vigente em dado momento, numa determinada sociedade. É sinônimo de ordem social, reflete os hábitos, tradições. Liberdade, idéias políticas, econômicas, religiosas, morais, direitos fundamentais de um povo em determinada época e lugar.
- Exemplo: Árabe que venha a residir no Brasil e seja casado com três esposas. Não terá como exercer direitos de marido em relação a essas esposas. Os efeitos não serão reconhecidos aqui. (Qto aos filhos esses terão seus direitos assegurados em decorrência da própria Constituição).
2 TIPOS:
- Ordem Pública Internacional e Ordem Pública Interna
A) Ordem Pública internacional
- São leis, princípios, disposições, questões que interessam à consciência moral e jurídica de todos os povos. Refere-se aos nacionais e também aos estrangeiros. São comuns a todos os povos civilizados. É restrita, necessário que afete demasiadamente a ordem pública, bons costumes.
Exemplo: Escravidão.
B) Ordem Pública Interna:
São as indispensáveis à organização do Estado. São dirigidas a todos.
Exemplo: As determinações previstas na Constituição. Questões sobre salário, família, direitos fundamentais ...
- Inclui a FRAUDE À LEI:
Exemplo: Antes da Lei do divórcio no Brasil era comum a realização de divórcios de brasileiros no Uruguai (clara fraude a lei brasileira).
Jurisprudência (antes da lei do divórcio nº 6515/77): “O divórcio de brasileiro no estrangeiro vale no Brasil como simples separação de corpos, pelo desquite. No Brasil de nenhum modo se reconhece o rompimento do vínculo matrimonial de seus nacionais e a sentença que o decretar, como divórcio, será uma sentença inerte. Se, após divórcio nessas condições, contrai o brasileiro novas núpcias no estrangeiro, o segundo casamento não é reconhecido no Brasil, sendo de julgar improcedente o pedido de desquite que formule, por falta de pressuposto legal. (TJRS)
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