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RESUMO DE DIREITO DAS COISAS

Por:   •  22/3/2016  •  Resenha  •  1.416 Palavras (6 Páginas)  •  680 Visualizações

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PROPRIEDADE

A propriedade é um direito subjetivo por natureza. Toda propriedade tem estrutura, função e é composta por um proprietário, não proprietário e a coisa (o bem).

Algumas pessoas sustentam que a propriedade é uma relação jurídica, pois tem objetivo de cobrir uma função para o dono através de seu domínio.

A propriedade projeta funções para a sociedade toda e não só para o dono:

PROPRIETÁRIO NÃO PROPRIETÁRIO

DIREITO Domínio Exigir a função

OBRIGAÇÃO Dar função Abstenção

A propriedade é plena, exclusiva, perpétua (exceto a superfície), relativa (tem limites) e elástica (volta para o dono quando o poder do não proprietário acaba).

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

A função social da propriedade é o modo pelo qual a propriedade atua concretamente perante a sociedade.

No direito romano a propriedade era vista como direito absoluto, logo, não gerava limite e nem obrigações para o dono, porém os direitos de vizinhança começaram a dar limites para o direito da propriedade.

Na revolução francesa, a propriedade voltou a ser um direito absoluto, o que gerou revoltas e greves por só beneficiar a burguesia. Diante disso, a sociologia começou a estudar a Constituição Napoleônica e criou teorias a respeito da propriedade:

1. Teoria da socialização ou comunização da propriedade: a propriedade é um roubo, pois não deveria existir. O Estado que deveria ser dono dela e não os particulares.

2. Teoria da nacionalização: algumas propriedades devem ser mantidas com o Estado e não com os particulares.

3. Teoria da democratização da propriedade: a lei tem que criar novos tipos de propriedade.

4. Teoria da humanização: a propriedade privada deve ser respeitada por ser um presente de Deus e ao mesmo tem que é um direito, é uma obrigação.

A partir da última teoria, o Direito começou a criar obras jurídicas sustentando a propriedade funcional, que só apareceu no Brasil na Constituição de 1937.

A propriedade é direito fundamental do dono e a função social é direito fundamental de quem não é dono:

1. Urbano: a propriedade urbana tem função social quando ela observa o plano diretor de cada Município. Exemplo: recuo de cinco metros da esquina.

2. Rural: a função social pressupõe os fatores ambiental, econômico, trabalhista e do bem-estar.

Quem não cumpre a função social do imóvel sofre sanções, como por um exemplo, para imóvel urbano a desapropriação-sanção e para imóvel rural, o confisco ou desapropriação para fins de reforma agrária.

Em casos de cultura de drogas e de escravidão no imóvel rural, não há indenização pelo Poder Público.

FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

Derivada: é um negócio jurídico que origina uma transmissão, é uma aquisição bilateral derivada do registro.

Originária: não há negócio jurídico. O adquirente se torna dono porque está em uma relação com a coisa, logo, é uma aquisição unilateral. Formas:

1. Usucapião: é aquisição da propriedade em virtude da posse prolongada no tempo.

2. Acessões (= somar): algo que é acrescentado ao solo por vontade do dono do terreno (construções ou plantações) ou por forças naturais (aluvião, avulsão, álveo abandonado e formação de ilhas).

REGISTRO DE IMÓVEIS

É um ato formal e solene uma vez que a titularidade imobiliária é transmitida de uma pessoa à outra. Existem três formas de transmissão:

1. Sistema francês: acontece com a escritura pública, basta fazer um contrato de compra e venda, não sendo necessário o registro para a pessoa se tornar dona. Não gera segurança jurídica, pois a validade e a eficácia são obtidas com a escritura.

2. Sistema romano: a aquisição passa pelos planos de validade (vontade) e eficácia (registro que origina publicidade na compra e venda).

3. Sistema alemão: existem as fases do contrato, judicial e do registro.

O Brasil adota o sistema romano, pois quem não registrar não é dono.

O registro é:

1. Constitutivo: cria o direito de propriedade a partir do registro. Exceções: o registro apenas declara nos casos de usucapião e sucessão por morte.

2. Força probante: prova quem é o dono. Exceção: registro torrens, um sistema alemão que traz a possibilidade de o juiz declarar bom o negócio que envolva bens rurais.

3. Contínuo: a propriedade só pode ser vendida por quem a comprou.

4. Público: o registro por ser acessado por qualquer pessoa.

5. Formal: é necessário um exame de legalidade, feito por um oficial, que pesquisará se o registro pode ter validade ou não.

6. Específico: todo imóvel tem uma matrícula, a qual esclarece informações sobre o imóvel.

7. Prioritário: o direito de ter o título registrado é da pessoa que chega primeiro.

USUCAPIÃO

É uma aquisição originária da propriedade ou de outro direito real em virtude da posse prolongada no tempo. Por ser originária, é isente de qualquer ônus, defeito ou obrigação.

O fundamento da usucapião é a função social da posse e a supremacia da ordem pública, a qual interessa mais uma posse produtiva do que uma propriedade improdutiva.

Requisitos da usucapião:

1. Existência de uma coisa usucarpível: quaisquer bens particulares disponíveis podem ser usucapidos.

Não é possível usucapir bem público, terras de índio, devolutas, dominicais, de bem comum e de menores de idade.

2. Posse voluntária: tem que ser uma posse mansa, pública, contínua, ininterrupta, funcional, prolongada e que contenha “animus domini” (vontade de se tornar dono).

3. Tempo razoável: não corre prazo

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