RESUMO DE DIREITO DAS COISAS
Por: Duda Mardegan • 22/3/2016 • Resenha • 1.416 Palavras (6 Páginas) • 680 Visualizações
PROPRIEDADE
A propriedade é um direito subjetivo por natureza. Toda propriedade tem estrutura, função e é composta por um proprietário, não proprietário e a coisa (o bem).
Algumas pessoas sustentam que a propriedade é uma relação jurídica, pois tem objetivo de cobrir uma função para o dono através de seu domínio.
A propriedade projeta funções para a sociedade toda e não só para o dono:
PROPRIETÁRIO NÃO PROPRIETÁRIO
DIREITO Domínio Exigir a função
OBRIGAÇÃO Dar função Abstenção
A propriedade é plena, exclusiva, perpétua (exceto a superfície), relativa (tem limites) e elástica (volta para o dono quando o poder do não proprietário acaba).
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
A função social da propriedade é o modo pelo qual a propriedade atua concretamente perante a sociedade.
No direito romano a propriedade era vista como direito absoluto, logo, não gerava limite e nem obrigações para o dono, porém os direitos de vizinhança começaram a dar limites para o direito da propriedade.
Na revolução francesa, a propriedade voltou a ser um direito absoluto, o que gerou revoltas e greves por só beneficiar a burguesia. Diante disso, a sociologia começou a estudar a Constituição Napoleônica e criou teorias a respeito da propriedade:
1. Teoria da socialização ou comunização da propriedade: a propriedade é um roubo, pois não deveria existir. O Estado que deveria ser dono dela e não os particulares.
2. Teoria da nacionalização: algumas propriedades devem ser mantidas com o Estado e não com os particulares.
3. Teoria da democratização da propriedade: a lei tem que criar novos tipos de propriedade.
4. Teoria da humanização: a propriedade privada deve ser respeitada por ser um presente de Deus e ao mesmo tem que é um direito, é uma obrigação.
A partir da última teoria, o Direito começou a criar obras jurídicas sustentando a propriedade funcional, que só apareceu no Brasil na Constituição de 1937.
A propriedade é direito fundamental do dono e a função social é direito fundamental de quem não é dono:
1. Urbano: a propriedade urbana tem função social quando ela observa o plano diretor de cada Município. Exemplo: recuo de cinco metros da esquina.
2. Rural: a função social pressupõe os fatores ambiental, econômico, trabalhista e do bem-estar.
Quem não cumpre a função social do imóvel sofre sanções, como por um exemplo, para imóvel urbano a desapropriação-sanção e para imóvel rural, o confisco ou desapropriação para fins de reforma agrária.
Em casos de cultura de drogas e de escravidão no imóvel rural, não há indenização pelo Poder Público.
FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Derivada: é um negócio jurídico que origina uma transmissão, é uma aquisição bilateral derivada do registro.
Originária: não há negócio jurídico. O adquirente se torna dono porque está em uma relação com a coisa, logo, é uma aquisição unilateral. Formas:
1. Usucapião: é aquisição da propriedade em virtude da posse prolongada no tempo.
2. Acessões (= somar): algo que é acrescentado ao solo por vontade do dono do terreno (construções ou plantações) ou por forças naturais (aluvião, avulsão, álveo abandonado e formação de ilhas).
REGISTRO DE IMÓVEIS
É um ato formal e solene uma vez que a titularidade imobiliária é transmitida de uma pessoa à outra. Existem três formas de transmissão:
1. Sistema francês: acontece com a escritura pública, basta fazer um contrato de compra e venda, não sendo necessário o registro para a pessoa se tornar dona. Não gera segurança jurídica, pois a validade e a eficácia são obtidas com a escritura.
2. Sistema romano: a aquisição passa pelos planos de validade (vontade) e eficácia (registro que origina publicidade na compra e venda).
3. Sistema alemão: existem as fases do contrato, judicial e do registro.
O Brasil adota o sistema romano, pois quem não registrar não é dono.
O registro é:
1. Constitutivo: cria o direito de propriedade a partir do registro. Exceções: o registro apenas declara nos casos de usucapião e sucessão por morte.
2. Força probante: prova quem é o dono. Exceção: registro torrens, um sistema alemão que traz a possibilidade de o juiz declarar bom o negócio que envolva bens rurais.
3. Contínuo: a propriedade só pode ser vendida por quem a comprou.
4. Público: o registro por ser acessado por qualquer pessoa.
5. Formal: é necessário um exame de legalidade, feito por um oficial, que pesquisará se o registro pode ter validade ou não.
6. Específico: todo imóvel tem uma matrícula, a qual esclarece informações sobre o imóvel.
7. Prioritário: o direito de ter o título registrado é da pessoa que chega primeiro.
USUCAPIÃO
É uma aquisição originária da propriedade ou de outro direito real em virtude da posse prolongada no tempo. Por ser originária, é isente de qualquer ônus, defeito ou obrigação.
O fundamento da usucapião é a função social da posse e a supremacia da ordem pública, a qual interessa mais uma posse produtiva do que uma propriedade improdutiva.
Requisitos da usucapião:
1. Existência de uma coisa usucarpível: quaisquer bens particulares disponíveis podem ser usucapidos.
Não é possível usucapir bem público, terras de índio, devolutas, dominicais, de bem comum e de menores de idade.
2. Posse voluntária: tem que ser uma posse mansa, pública, contínua, ininterrupta, funcional, prolongada e que contenha “animus domini” (vontade de se tornar dono).
3. Tempo razoável: não corre prazo
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