RESUMO DIREITO CIVIL
Por: agatinha • 3/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 18.900 Palavras (76 Páginas) • 506 Visualizações
1º RESUMO DE DIREITO CIVIL V
BIBLIOGRAFIA: (DIREITO DAS COISAS OU DIREITOS REAIS) – Cristiano chaves de farias; Caio Mário da Silva Pereira; Carlos Roberto Gonçalves (linguagem acessível); Pabllo Stolze; Silvio Rodrigues (mais acessível); Maria helena Dinis (livro muito tranquilo); Arnold Wald. Código Bom (não é comentado) Theotônio Negrão. Nelson Neri J.r (código comentado).
A lei civil é uma lei privada que aborda uma parte geral, ou seja, é uma parte comum a toda regulação privada. Se, é parte comum, então tem que definir o que é objeto, pessoa, bem, qual a classificação de bem, o que é ato, fato, negócio, o que caracteriza a existência, validade, o defeito, o prazo para praticar uma conduta, o prazo para exercer o direito potestativo que é a prescrição, a decadência, e isso é a estrutura, ou seja, a parte geral. E ai depois é só começar a pegar a parte especial. Ou seja, livro I (direito das pessoas, direito das obrigações), a relação jurídica entre pessoas, a relação jurídica entra pessoas e coisas, a relação jurídica entre imóveis vizinhos; relação jurídica entre a família e a sucessão. Direito das obrigações ou direito de crédito, isso porque vai haver uma relação entre o credor e o devedor por força de um vínculo jurídico. Vimos obrigação, espécies de obrigação, pagamento, por quem pagar, como pagar, prazo para pagar, tempo para pagar, a quem pagar, quem pode pagar, quem não pode pagar, modalidades indiretas de pagamento (consignação, transação, novação), e responsabilidade que é a subjugação do patrimônio do devedor a satisfação da dívida, se ele tornar inadimplente.
Quando um indivíduo reconhece na norma um direito, automaticamente, ele reconhece em alguém um dever, se eu reconheço um direito, é porque eu reconheço em alguém um dever. Consequentemente, o direito material é estabelecido para permitir as pessoas reconhecerem no caso concreto a relação que une o direito subjetivo, e o dever jurídico. Automaticamente, se o indivíduo reconhecer o dever e satisfizer o direito, não haverá conflito. Então, o direito material existe para proteger certos fatos.
Juridicizar significa verificar a ocorrência do fato e positivar, proteger, tutelar esse fato na norma. Então, quando um determinado fato é juridicizado, ou seja, é tutelado por esta norma jurídica e de controle material, automaticamente ele gera para a sociedade um direito subjetivo, e um dever jurídico; com isso qualquer um tem aptidão de buscar, declarar a vontade dele sobre aquele bem jurídico, ou seja, qualquer pessoa diante de um direito tem a aptidão de querer ao pensar na satisfação daquele direito, e o nome disso chama-se pretensão, então pretensão é o ato de arguir a titularidade sobre um bem jurídico, e ai a lei vai exigir a capacidade plena, se não for capaz plenamente, então vai ser pedido que vc seja representado ou assistido para poder exercer essa aptidão, vai exigir legitimidade, vale ressaltar que já estamos discutindo o negócio, ou seja, como alcançar a vontade. Mas abstratamente todos tem aptidão de buscar a satisfação de um bem jurídico, logo eu só tenho essa aptidão se aquele fato é tutelado pela norma de direito material, pois se não for tutelado, então eu não tenho pretensão, que é vc externalizar sua vontade sobre um bem tutelado pelo direito material, pois se um bem não está tutelado pelo direito material, vc não pode exercer a aptidão sobre ele, pois o Estado não tem meios de declarar isso a vc, pois o estado só tem poder de declarar aquilo que está tutelado no direito material. Agora, se as partes, voluntariamente, vão buscar satisfazer algo que não está tutelado, desde que não seja contra a lei, a norma dá a livre disponibilidade de ela fazer isso, desde que essa norma tenha natureza privada, chamada norma dispositiva. Agora, tem outras normas que não, que são chamadas normas cogentes, imperativas, essa limita a autonomia das vontades, essa só admite vc realizar um negócio, desde que aquilo seja obrigado a vc praticar, por exemplo, direito de família, ou seja, algumas normas tem interesse público, e ai vai sofrer a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, então a norma de interesse público impõe ao s indivíduos que queiram se relacionar a cerca dessa norma, ou seja, de família, então só efetuaram negócios dentro dos limites em que a lei permitir, e a família é de interesse público, como um casal que só casa se não tiver filhos, e ai não será tal assunto apreciado e autorizado pelo Estado Juiz.
Em civil I, negócio jurídico, agente aprende a declaração da vontade humana dirigida a um determinado fim que é alcançar a parte, desde que não seja contrária a lei, buscando criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, alcançando os requisitos de existência, validade e eficácia, ou seja, a pessoa tem que declarar a vontade dela para alcançar alguma coisa, e às vezes ela pode declarar livremente, a juíza não tem liberdade.
Contrato é fonte de obrigação, e no período passado nós vimos relação jurídica obrigacional, e se contrato é fonte de obrigação, então nós estudamos uma relação jurídica obrigacional em que então entre eles duas partes, que buscam declarar a vontade dirigida a um fim, querendo modificar, ou extinguir uma relação jurídica, sendo que aquilo que elas querem, se estiver adequado ao que a norma tipifica, será um contrato típico, e se não estiver adequado, será um contrato atípico, porém sendo típicos ou atípicos ambos geram uma obrigação.
Para estudar obrigação tem se que estudar uma relação entre pessoas; hoje vamos estudar uma relação entre a pessoa e uma coisa. Por isso que é direito das coisas.
DIREITO DAS COISAS, OU DIREITOS REAIS;
ARTIGO 1196º A 1212º DO CC
Qual relação jurídica eu tenho com um celular? Juridicamente é um vínculo de propriedade, e não dizer: é meu!
A posse é a visibilidade do domínio, aparentemente é propriedade.
E propriedade é um fato? Sim. E esse fato, o legislador juridicizou, colocou na norma. Então a propriedade foi tutelada pelo direito material, e ao ser tutelada ela gerou para a sociedade um direito subjetivo, e um dever jurídico. Todo fato tutelado na norma gera o jus imunus, ou seja, direito subjetivo e dever jurídico.
Diante desse fato, ou seja, do aparelho celular; quem é o titular do direito subjetivo sobre ele? Toda a sociedade, pois a propriedade gera o efeito erga omnes, então todos tem o dever de se abster de violar a propriedade alheia. Então esse bem jurídico gera um direito subjetivo e um dever jurídico. Então qualquer um tem a aptidão de exercer a vontade sobre uma propriedade, de forma abstrata. Agora, de forma concreta temos que ver no caso concreto, e com base na lei. Então o direito material é abstrato, porém deve ser analisado no plano concreto, quando o titular do dever reconhece o titular do direito, e se o titular não reconhecer, então será quanto o Estado juiz reconhecer o estado do direito. Então, o direito material foi criado para proteger certos valores, e ao proteger, as pessoas se sentem seguras, pois elas conseguem reconhecer naquele fato a aptidão da titularidade sobre ele. E reconhecer o direito de alguém gera segurança, e ao gerar segurança, imagina-se em uma sociedade civilizada que as pessoas vão reconhecer o dever contido na norma e vão cumpri-lo satisfazendo o direito de alguém (numa sociedade civilizada), e isso gera equilíbrio, paz, justiça, pois justiça é igualdade nas relações. E a casos em que não se consegue a paz, pois o indivíduo resiste a pretensão do outro, e ao resistir surge um conflito, e esse conflito gera um litígio, e se esse conflito gera um litígio, então a única maneira do indivíduo satisfazer um direito é através do judiciário; logo, o legislador entendeu que em alguns casos a única maneira de reconhecer e de declarar o direito de alguém é através de um instrumento adequado para isso, então ele criou o processo que é o instrumento capaz de satisfazer o direito material, quando ele não é satisfeito voluntariamente. Então, o instrumento que foi criado para declarar o direito no caso concreto é o conhecimento e a execução.
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