RESUMO DIREITO CIVIL
Por: Regi112 • 27/10/2016 • Trabalho acadêmico • 2.227 Palavras (9 Páginas) • 398 Visualizações
RESUMO DIREITO CIVIL
O direito civil é um ramo do direito privado onde predominam as normas de ordem privada ou dispositivas, ou seja, aquelas que vigoram de acordo com a vontade dos interessados, assim o direito civil é o conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas entre particulares.
LINDB – normas sobre normas, lei autônoma e se aplica a todo ramo do direito, tem caráter universal, acompanhava o Código civil porque na época era considerado o diploma de maior relevância.
A LINDB trata sobre:
- O início da obrigatoriedade da lei;
- O tempo da obrigatoriedade da lei;
- A eficácia da ordem jurídica, não admitindo a alegação de ignorância da lei;
- Mecanismos de integração das normas jurídicas, quando houver lacunas;
- O direito intertemporal, para assegurar a estabilidade do ordenamento jurídico brasileiro, preservando as situações consolidadas;
- Direito internacional privado;
- Dos atos civis praticados no estrangeiro pelas autoridades consulares brasileiras;
- Princípio da territorialidade e extraterritorialidade.
Livro I do CC – Das Pessoas Naturais:
Pessoa natural é o ser humano considerado como o sujeito de direitos e deveres, para ser pessoa natural, basta existir. O sistema brasileiro não exige sequer que o recém-nascido tenha forma humana e existência mínima.
Toda pessoa natural tem personalidade que pode ser natural ou jurídica.
- A personalidade natural é composta do complexo físico e psíquico de cada um, varia de indivíduo para indivíduo.
- A personalidade Jurídica é a capacidade para figurar em uma relação jurídica. É aptidão genérica para adquirir direito e contrair obrigações. O que interessa para o direito civil é a personalidade jurídica.
- O código civil adota a teoria natalista, que para a aquisição da personalidade o nascimento com vida.
- Para saber se a criança nasceu com vida é realizado um exame chamado Docimásia Hidrostática de Galeno, que consiste em colocar os pulmões do recém-nascido em um recipiente com água, se boiar é porque houve respiração, nascendo com vida.
- Nascituro: o nascituro não é pessoa natural, logo não tem personalidade jurídica. O nascituro é o feto, chamado pela doutrina de pessoal condicional, pois a aquisição da personalidade depende do nascimento com vida, assim com exceção do direito de nascer, o nascituro tem apenas expectativa de direitos.
- Teoria Natalista: é a teoria adotada pelo C.C e pala maior parte da doutrina civilista para esta teoria, o nascituro não tem personalidade civil, adquirindo-a somente após o nascimento com vida.
- Teoria da Concepcionista: defendida por uma parte minoritária da doutrina, entende que desde a concepção a nascitura tem personalidade jurídica, ou seja, é título de direito, não tem mera expectativa.
- Teoria da Personalidade formal ou Condicional: é a teoria mais temida, com poucos adeptos, defendem que o nascituro ao ser concebido adquire personalidade apenas para efeitos extrapatrimoniais (fora do $) EX: direito à vida, direito a uma gestação saudável, direito à alimentos. Para efeitos patrimoniais a sua personalidade somente se consolida com o nascimento com vida, ou seja, personalidade condicional do nascituro.
- Proteção do natimorto: o natimorto é aquele que nasce morto, não é pessoa natural, logo não adquire personalidade jurídica. Ele é um ente de imputação, já que goza de certos direitos. A proteção que o CC se refere ao nascituro, tb alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
- Prole eventual; é aquele que ainda será concebido, por determinada pessoa. A prole eventual também pode constar de relações jurídicas, como por exemplo a doação e o testamento deixado para a prole eventual.
- Capacidade: é a medida da personalidade, lembrando que personalidade é a aptidão para adquirir direito e contrair obrigações na orbita civil. Algumas pessoas têm mais capacidade que outras.
- Espécies de Capacidade:
- Capacidade de fato e de exercício: é a aptidão de exercer por si só os atos da vida civil, é a chamada capacidade de exercícios de direitos. Nem todo mundo tem.
- Capacidade de direito e de gozo: é a capacidade de adquirir direito. Todo mundo tem (o louco, o psicopata, o matador de aluguel, os deficientes de modo geral).
- A soma as duas capacidades faz nascer a chamada capacidade plena.
Obs.: incapacidade é diferente de falta de legitimação.
Incapacidade não se confunde com falta de legitimação. Enquanto incapacidade é s restrição legal para a pratica dos atos da vida civil, a falta de legitimação é a inaptidão para a pratica de determinado ato.
- Espécies de Incapacidade:
I- Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
II- Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
III- aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade;
IV- Os pródigos;
Parágrafo único: capacidade dos índios;
A incapacidade absoluta requer representação, para que o incapaz possa exercer os atos da vida civil, caso não tenha o ato é nulo.
A incapacidade relativa requer assistência, para que o relativamente incapaz possa exercer os atos da vida civil, caso não tenha o ato é anulável.
A diferença entre representação e assistência, é que na representação prevalece a vontade do representante e não do absolutamente incapaz. Já a assistência prevalecerá a vontade do assistido ou relativamente incapaz.
O ato nulo não prescreve e o ato anulável prescreve em 04 anos.
Os Absolutamente incapazes é somente os menores de 16 anos, chamados menores impúberes.
Os relativamente incapazes são os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, chamados de menores púberes.
- Capacidade dos índios: a capacidade dos índios é regulada pela lei federal 6.001/73, que recebe o nome de estatuto do índio, essa legislação elegeu a FUNAI para dar assistência aos índios nas práticas da vida civil. A ausência de assistência faz com que o ato seja nulo. O índio tem a capacidade “sui generes”, ou seja, especial, porque embora ele seja apenas assistido pela FUNAI, a ausência da assistência, acarreta a nulidade do ato praticado. Isso se aplica somente para os índios não integrados na sociedade.
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