RESUMO DIREITO CIVIL
Por: Gustavo Mormino • 20/3/2019 • Resenha • 3.201 Palavras (13 Páginas) • 132 Visualizações
RESUMO : DIREITO CIVIL II (NEGÓCIO JURÍDICO)
• Fatos jurídicos : acontecimentos naturais e voluntários que podem criar, modificar ou extinguir direitos e/ou obrigações. Este fato pode ser dividido entre fato da natureza ou em ato jurídico :
• Da natureza (sentido estrito) —> não consegui atribuir uma responsabilidade a alguém. (ex : catástrofes naturais).
• Do ato jurídico —> decorre de um comportamento de uma pessoa física ou jurídica e sempre terá que ser NECESSARIAMENTE lícito (público : fazer tudo que é permitido em lei; privado : fazer tudo que NÃO é proibido em lei. Podemos dividir entre dois itens :
• Meramente lícito —> se comportou de acordo com a lei porém seu comportamento não cria, altera e nem extingue os direitos e/ou obrigações. ( ex: andar pelas ruas de madrugada)
• Negócio jurídico —> manifestação de vontade que VAI criar, alterar ou extinguir direitos e/ou obrigações.
OBS : Ato ilícito significa descumprir a lei e com isso causar prejuízo a terceiros (ilícito civil) por está razão não é liado ao N.J.
•Negócio jurídico : ato ou pluralidade de atos entre si relacionados, quer sejam de uma ou de várias pessoas que tem por fim produzir efeitos jurídicos, e modificações na relações jurídicas.
• CARACTERÍSTICAS :
-Qto à manifestação de vontade —>
1.Unilateral: declaração de vontade somente de UM DOS sujeitos. Ex: testamento.
OBS: receptícios é necessário aceitação, já não receptícios não importa a aceitação ou declaração. Ex: promessa de recompensa.
2.Bilateral: necessário aceitação ou declaração de AMBAS as partes. Ou seja, duas manifestações de vontades coincidentes sobre os mesmo objeto. Ex: compra e venda.
3.Plurilaterais: envolvem MAIS de duas partes interessadas sobre um mesmo objeto. Ex: consórcio.
-Qto à solenidade —>
1.Formais (solenes): exigem alguma formalidade para o seu aperfeiçoamento (art.180 cc)
2.Informais (não solenes):não necessitam de formalidade para serem considerados válidos (art.107)
-Qto às vantagens patrimoniais —>
1.Gratuitos: são aqueles que envolvem sacrifício patrimonial para apenas UMA das partes.
2.Onerosos: envolvem sacrifício para AMBAS as partes. Ex: contrato de locação; compra e venda.
-Qto ào aspecto temporal —>
1." Inter vivos": são aqueles destinados em vida com efeito imediato.
2." Causa mortis": são aqueles cujo os efeitos só ocorrem depois da morte.
-Qto à independência ou autonomia—>
1.Principal: aqueles que independem de outro N.J. para sua existência, validade e eficácia. Ex: compra e venda simples.
2.Dependentes(acessórios): dependem de um outro N.J. Ex: fiança locatícia.
-Qto às condições pessoais dos contratantes —>
1.Impessoal: execução do negócio não exige especificações pessoais da outra parte, podendo ser realizado por qualquer um.
2.Personalíssimo: há uma condição pessoal de uma das partes que é determinante para sua realização. Ex: shows.
-Qto ào momento do aperfeiçoamento —>
1.Consensuais: produzem efeitos a partir do momento em que há o acordo de vontade entre as partes. Ex: art. 482 cc.
2.Reais: exigem para produzir efeitos a entrega do objeto jurídico tutelado. Ex: comodato (empréstimo gratuito).
•Existência, Validade e Eficácia:
OBS: Elementos essenciais são aqueles nos quais sem eles não há N.J. (compra e venda, objeto e preço). Agora elementos naturais são consequências automáticas do ato ou N.J. e não necessitam de menção. (entrega e pagamento). Já elementos acidentais são cláusulas que podem ser acrescentadas para modificar o N.J.(termo, condição, encargo).
- Existência —> Agente, objeto, forma (expressão e/ou manifestação da vontade)
- Validade —> Agente capaz e legitimado (capacidade absoluta ou relativa arts. 3 e 4 cc / legitimação dos impedimentos matrimoniais arts. 1643 e 1648 cc). Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (art.243 cc). Forma (expressão e/ou manifestação da vontade) deve ser livre (art. 107 cc) e/ou prevista em lei em alguns casos para conferir segurança aos N.J. Ex: art. 166, IV e V cc. Ou seja, poderá ser informal (não solene) ou formal (solene). Ex: fiança. Deve também haver boa fé.
OBS: contrato não solene não tem necessidade de fazer uma escritura pública (ex: venda de imóvel cujo o valor é inferior a trinta salários mínimos). Já contrato solene exige uma escritura pública (ex: venda de imóvel cujo o valor é superior a trinta salários mínimos).
- Eficácia —> Condição: elemento acidental do N.J. (art. 121 cc), pode ser suspensiva(1) ou resolutiva(2). Cláusula que deriva da vontade de uma das partes e a condição vai se caracterizar a incerteza da ocorrência do fato. Ou seja, acontecimento FUTURO E INCERTO que subordina ou interfere na eficácia.
1.Suspensiva (art. 126 e 125 cc): suspende ou paralisa o início dos efeitos jurídicos. Ex: doação subordinada ao casamento do beneficiário (donatário). Terá três estágios: A) pendência: ainda não há direito adquirido (art.125 cc), no entanto o titular do direito condicional poderá praticar atos para sua conservação. B) implemento da condição: realização da condição e o direito condicional é adquirido. C) frustração: não foi feita a condição e de acordo com o art. 129 cc a depender do caso será como se nunca houvesse um acordo entre as partes, não existindo nenhum N.J.
2.Resolutiva(art. 127 cc): está além do controle das partes e resolve os efeitos que estavam sendo produzidos por determinado N.J. Há três estágios também: A) pendência: parte exerce direito adquirido que está ameaçado de extinção. B) implemento da condição: negócio automaticamente desfeito. C) frustração: direito continua sendo adquirido e cessa a extinção.
OBS: Qto à licitude —> lícita: não contraria a lei (art.122 cc). Já a ilícita é contrária a lei. Qto à origem —> casual: condição (eventos da natureza); misto deriva da vontade das partes e de um terceiro; potestativa deriva da vontade das partes e daí surge a simplesmente potestativa que não é arbitrária e a puramente potestativa que é exclusivo arbitrário tornando-se ilícita abusiva.
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