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RESUMO DIREITO CIVIL VI SUCESSÕES

Por:   •  15/9/2016  •  Resenha  •  5.655 Palavras (23 Páginas)  •  919 Visualizações

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RESUMO CIVIL VI                         DIREITO DAS SUCESSÕES

Sucessão  É o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens.

Direito das Obrigações  Compra e venda – o comprador sucede o vendedor

Direito das coisas  Tradição

Direito de Família  Pais decaem do poder familiar e são substituídos por tutores

Esses são exemplos de sucessão inter vivos.

No DIREITO DAS SUCESSÕES, a sucessão é empregada em sentido estrito. É a sucessão decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis.

DIREITO DAS SUCESSÕES Ramo do direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte. Refere-se apenas às pessoas naturais; não alcança as pessoas jurídicas.

ART.5°, XXX  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXX - é garantido o direito de herança;

O Código Civil (arts. 1.784 a 2.027, CC) divide o Direito das Sucessões em quatro títulos:

 Da sucessão em geral;

 Da sucessão legítima;

 Da sucessão testamentária;

 Do inventário e da partilha

ABERTURA DA SUCESSÃO

 “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

HERANÇA  Somatório de todos os bens e dívidas, créditos e débitos , direitos e obrigações , as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis, ou seja, o ativo e o passivo.

 Não há que se falar em herança de pessoa viva! Abre-se a sucessão somente com a pessoa morta.

Pressupostos da Sucessão:

 que o de cujus tenha falecido

 que lhe sobreviva herdeiro

Com a morte, transmite-se a herança aos herdeiros de acordo com a ordem de vocação hereditária (Art.1.829,CC). Na falta destes, a herança será recolhida pelo MUNICÍPIO, pelo DF ou pela UNIÃO. (Art. 1.844,CC)

MORTE PRESUMIDA DO AUSENTE

Como ficam os herdeiros do ausente?

A lei autoriza , num primeiro momento , a ingressarem com o pedido de abertura de sucessão provisória. Se, depois de passados 10 anos da abertura desta sucessão, o ausente não tiver retornado, ou não tiver confirmação de sua morte, os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva, que também terá a duração de 10 anos. Pode-se ainda requerer a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 anos datam as últimas notícias dele. (Art.38, CC)

Como se prova a morte de alguém?

 Com o atestado de óbito, mediante o exame de cadáver para constatar a morte biológica.

MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA

É aquela que se pode presumir devido a grande possibilidade de morte de quem estava em perigo de vida ou que desapareceram em catástrofes.

Ex.: Naufrágio, inundação, incêndio, terremoto, tsunami...

Nesses casos, é requerida a DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA através da Ação Declaratória após esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença conter a data provável do falecimento.

TRANSMISSÃO DA HERANÇA

A transmissão é feita aos herdeiros no exato momento da morte do de cujus, no entanto há a necessidade de aceitação ou repúdio.

A aceitação torna definitiva a transmissão e na renúncia tem-se por não verificada a transmissão.

ABERTURA E DELAÇÃO DA SUCESSÃO

Delação  é a devolução sucessória, ou seja, devolução da herança aos herdeiros necessários.

Deferimento  é a entrega da herança aos herdeiros testamentários.

A delação ou deferimento da herança pode não coincidir com a abertura da sucessão.

Ex.: Quando a instituição de herdeiro depende de condição ou termo ou quando a delação se faz muito tempo depois da morte do autor da herança.

 LEGATÁRIOS  Adquirem a propriedade dos bens INFUNGÍVEIS desde a abertura da sucessão e a dos FUNGÍVEIS só pela partilha.

Legatário é aquele para quem alguém deixou algum bem por meio de testamento; é diferente do herdeiro, o qual recebe os bens da herança por força da lei. Legatário recebe legado e herdeiro recebe herança.

COMORIÊNCIAÉ um fenômeno jurídico que ocorre quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumindo-se simultaneamente mortos. Nota-se que não é necessário que a morte tenha ocorrido no mesmo local. A presunção da morte simultânea tem como principal efeito que, não havendo tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro.

TRANSMISSÃO DA POSSE – PRINCÍPIO DE SAISINE

Pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte, o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. A transmissão patrimonial é automática, ou seja, no instante após a morte os herdeiros já são proprietários dos bens do extinto.

Os franceses chamam essa regra de princípio da “saisine”, então mesmo que o herdeiro nem saiba ainda da morte do hereditando, ele já será, por uma ficção jurídica, juntamente com os demais herdeiros, condômino do patrimônio do falecido.

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