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REVISÃO HERMENEUTICA

Por:   •  30/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.128 Palavras (5 Páginas)  •  415 Visualizações

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REVISÃO DE HERMENÊUTICA ( AULA DO DIA 23/08/2016)

  1. PODE-SE AFIRMAR QUE A HERMENÊUTICA JURÍDICA CONSTITUI-SE SINÔNIMO DE INTERPRETAÇÃO? JUSTIFIQUE.

HJ e interpretação, não, constituem a mesma palavra, haja vista que a HJ, como afirma Maximiliano é a arte da interpretação em um contexto que é mutável; é uma análise dos sujeitos e do contexto, compreendendo os elementos, analisando o contexto; é a ciência, o conjunto de regras aceitáveis acerca desta. Já a interpretação é o ato prático de extração/imputação de sentido. A HJ vai além de interpretar a norma jurídica. Quando interpreta algo, é o que está ali contido, quando se fala de HJ, tem que compreender o seu alcance e a sua finalidade.

2) DIFERENCIE A HERMENÊUTICA DA ARGUMENTAÇÃO.EXPLIQUE.

A HJ se faz valer da argumentação, mas ela não se constitui apenas em argumentação, ela é interpretação, é argumentação também ali presente, quando falamos em argumentação, é uma teoria, existem várias teorias da argumentação lá do período da ciência moderna, onde tinha inclusive a Escola dos Sofistas, onde eles se faziam valer da retórica para trabalhar a arte do falar, do argumentar, onde a gente tem aquela premissa que, às vezes, uma mentira contada mil vezes se torna uma verdade, pelo poder de persuasão que a argumentação tem, pouco interessa se ela é verídica, o que interessa é a coerência textual. A HJ Tb na sua ciência, no seu estudo, compreende a argumentação, nada mais é o trabalho do operador do Direito, do que a argumentação. A HJ se faz valer muitas vezes da argumentação, por causa da eloquência, coerência, do conhecimento científico, da racionalidade, valoração, para que exista uma lógica, mas não se constitui apenas em argumentação.

Ao ouvir falar da teoria da argumentação vai associar a teoria mais difundida e clássica que é a retórica, onde se tem a retórica como uma argumentação muito utilizada pela escola dos Sofistas que não precisa ser verdade o que se diz, mas se for eloquente e coerente,torna-se- a uma verdade.

OBS: Tanto  a argumentação como a interpretação são instrumentos de demonstração, de  reverberar a HJ.

3)QUAIS AS FONTES DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA? EXEMPLIFIQUE.

As fontes de interpretação de uma norma jurídica vão ser doutrina e jurisprudência. O juiz é um dos operadores do Direito, assim como o Promotor, Defensor Público e o advogado, que também são operadores da lei que se fazem valer da doutrina (tem regras/requisitos para ser considerado doutrinador: precisa ter uma teoria, no mínimo x citações, arcabouço teórico para que o autor seja compreendido enquanto doutrinador, não é o nº de livros que tem publicado; tem essencialmente teorias, tem teses) e da jurisprudência (não está na lei, mas é construído a partir de decisões reiteradas do juiz).

Ex: doutrina – a teoria de um grande autor de renome reconhecido enquanto doutrinador e jurisprudência- decisões reiteradas pelos juízes.

4) PODE-SE AFIRMAR QUE EXISTE INCOMPLETUDE NO ORDENAMENTO BRASILEIRO?JUSTIFIQUE.

Sim, pois existem lacunas no ordenamento jurídico. A doutrina majoritariamente, como Maria Margarida Lacombe, Maximiliano, Ricardo Maurício, Maria Helena Diniz, Kelsen, afirmou o ordenamento jurídico por si só é incompleto porque a sociedade evolui mais rápido do que o direito. Mesmo que o direito se transforme para acompanhar a evolução da sociedade, ele sempre vai ter uma lacuna. Esta é algo que  não está na lei, não está imposto, não se sabe se é permitido ou não.Exemplo, o CDC não obriga a trocar a mercadoria se a pessoa experimentou na loja, se a roupa não tem defeito nenhum, a loja não é obrigada a trocar, mas todas acabam trocando, dão prazo de 15 dias, mas por uma questão mercadológica, não por uma obrigação legal.Há uma lacuna na lei quanto a essa compra feita no estabelecimento, mas já tem jurisprudências na construção de que o estabelecimento deve sim dentro de um prazo razoável, mínimo de 15 dias ou 07 dias, a depender de qual seja a mercadoria, considerar essa troca, pela habitualidade  do mercado, mas a lei é lacunosa, é silente em relação a isso.

OBS: O direito de arrependimento só se aplica para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, onde o cliente não tem acesso no ato da compra, não vê, não pega, não experimenta, não sabe se vai lhe servir, tem 07 dias para se arrepender.

5) QUAIS OS ELEMENTOS DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO?EXPLIQUE E EXEMPLIFIQU E CADA UM DELES.

Os elementos de integração de uma norma são:

-analogia;

-costumes (contra legem, preter legem, segundo legem);

-princípios gerais do Direito; e

- equidade.

Esses elementos de integração do direito funcionam na hermenêutica porque vão preencher as lacunas da lei, fazendo a hermenêutica.

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