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REspostas processo penal absolutório

Por:   •  12/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  532 Palavras (3 Páginas)  •  294 Visualizações

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Giovani Ulguim Perin

Repostas do questionário sobre sentença absolutória e coisa julgada

12/11/2016

1-  As hipóteses que ocorrem seriam as dos incisos I e IV do art. 386 do CPP, que são as decisões que reconhecem a inexistência do fato e a negativa de autoria, sendo que nesses casos, nenhum efeito subsistirá contra o réu, ficando livre de qualquer ação civil de reparação de dano, fazendo efeito na esfera cível (coisa julgada na esfera cível), não sendo possível mais falar sobre responsabilização civil do agente. Cabe lembrar que nesses casos, também estará o réu livre de qualquer tipo de processo administrativo.

2- Caso ocorre a absolvição por insuficiência de provas, os casos em que são autorizados o ajuizamento da ação civil são os previstos nos incisos II, V e VII do art. 386 do CPP, uma vez que o resultado do âmbito criminal em momento algum fará coisa julgada na esfera cível ou administrativa.

3- Nesse caso, seria semelhante com a insuficiência de prova apesar de não serem iguais, porém, os efeitos são iguais, pois o fato pode não se adequar a um crime, mas pode ser considerado um ilícito civil ou administrativo, ou seja, não impede o ajuizamento de uma ação civil ou um processo administrativo disciplinar. A sentença apenas se faz a luz do princípio da inocência, ou seja, ninguém será considerado culpado até prova em contrário. Portanto, pelo fato de a sentença, em momento algum, reputar o réu inocente ou que o fato criminoso não existiu, não pode tal sentença influenciar a ação reparatória civil.

4- Se o fato foi praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito, a existência da coisa julgada no cível vai depender não somente da hipótese que trata, mas também de quem desencadeou a situação excludente, ou seja, não é sempre que vai ser possível ajuizar a ação cível, deve-se antes analisar o caso e ver do que se trata.

5- A sentença absolutória imprópria seria o decreto absolutório feito de forma imperativa, embora com medida de segurança, ao agente que tenha uma ausência de imputabilidade. Ocorre nos casos do art. 26 do CP, ou seja, quando o agente estiver submetido a menoridade penal (menor de dezoito anos), for portador de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, ou quando estiver em embriaguez completa por caso fortuito ou força maior.

7 - É uma decisão definitiva, que julga o mérito, mas não julga a imputação, ou seja, não condena e não absolve, pelo menos como regra geral. É considerada, de acordo com a doutrina, uma decisão terminativa de mérito ou definitiva. Como exemplo, temos um processo de execução (quando houver condenação), onde o reconhecimento da prescrição/pretensão executória não obsta a produção dos efeitos civis da sentença condenatória.

10 – Não, pois réu absolvido não cabe revisão criminal. O único meio para se mudar o fundamento da absolvição é a apelação. Porém, na sentença absolutória imprópria é onde se aplica medida de segurança, sendo então uma exceção à regra. Ainda, a revisão só pode vir para beneficiar o réu, nunca em prejuízo deste, não haverá revisão pro societates. O fundamento para tal questão seria o art. 621 e seguintes do CPP.

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