Recurso Extraordinário em Matéria Criminal
Por: Diogo de Tarsso • 21/4/2017 • Artigo • 5.017 Palavras (21 Páginas) • 335 Visualizações
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA CRIMINAL[1]
Fernanda Flores Vieira Santana[2]
Ricardo de Souza Pereira[3]
RESUMO: Este trabalho expõe por meio de uma análise doutrinaria e jurisprudencial as generalidades do Recurso Extraordinário, que tem por finalidade é submeter à apreciação do Supremo Tribunal Federal, questão de importância tal, que transcendam os interesses das partes litigantes.Para tanto busca analisar as nuances relativas do Recurso Extraordinário, estabelecido pela Constituição e pelas demais normas infraconstitucionais. Pretende o presente trabalho ainda, analisar o novo rito processual do Recurso Extraordinário, estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, revogando expressamente os Arts. 26 a 29 da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990.
PALAVRAS-CHAVE:1 Recurso Extraordinário. 2 Supremo Tribunal Federal. 3 Controle Difuso de Constitucionalidade. 4 Prequestionamento. 5 Lei 13.105\2015
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1 INTRODUÇÃO
A atual Constituição Federal, assim como todas as cartas constitucionais brasileiras desde a de 1891, trouxe em seu texto a previsão do chamado Recurso Extraordinário, na qual o processo é submetido a reanalise pelo Superior Tribunal Federal, quando puder se vislumbrar uma eventual contradição com as normas constitucional vigentes.
Observa-se que nesse meio tempo o RE sofreu algumas alterações substanciais em seu processamento, mudanças essas que visavam melhorar a prestação jurisdicional, impedindo que vários recursos subam para debaterem a mesma matéria, podendo acarretar a existência de decisões diversas para idênticos dissídios, bem como permitir uma rápida prestação judiciária.
Este trabalho busca tecer uma breve análise do referido recurso, bem como aferir quais foram as recentes alterações em seu processamento, e como essas mudanças afetaram o sistema recursal. Em especial, as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil.
2CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O recurso extraordinário possui fundamentação na Constituição da República Federativa do Brasil, mais especificamente no art.102, III e alíneas, e segundo Moacir Amaral Santos,
“quanto à sua natureza jurídica, pode ser qualificado como um instrumento político de Direito Processual Constitucional, comum a todo e qualquer processo, seja ele civil, penal, trabalhista, militar ou eleitoral”[4].
Fernando Capez esclarece que o recurso extraordinário foi
“inspirado no Judiciary Act, de 24 de setembro de 1789, dos Estados Unidos da América, conhecido inicialmente somente como “recurso” foi introduzido na legislação brasileira em 11 de outubro de 1980, por meio do Decreto n. 848, que uma vez criando o Supremo Tribunal Federal, outorgou-lhe competência para o apreciar e julgar este recurso, então inominado”[5].
A Constituição Republicana de 1891 recepcionou o presente recurso, assim como todas as Cartas Magnas subsequentes, sendo designado como Extraordinário na Constituição de 1934.
Com a Constituição Federal de 1988, a abrangência do recurso extraordinário passou a ser menor, visto que anteriormente ele versava tanto sobre matérias constitucionais, quanto sobre afrontas a legislações infraconstitucionais visando a uniformidade da lei federal, tarefa hoje atribuída ao recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, com a criação do Superior Tribunal de Justiça, este passou a ter competência para conhecer e julgar questões federais de natureza infraconstitucional, que já foram apreciadas e decididas por qualquer tribunal do país, tarefa anteriormente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, que a partir de então passou a apreciar tão somente questões relativas à Lei Maior, sendo elevado à Corte Constitucional.
3 CONCEITO
Aury Lopes Júnior nos esclarece que o recurso extraordinário constitui-se em meio de impugnação, na medida em que o STF não reexamina todo o julgamento, senão se limitam ao aspecto jurídico da decisão impugnada, ou seja, à discussão das questões de direito expressamente previstas em lei. Pode, por esse motivo ser considerado um recurso de fundamentação vinculada, posto que a matéria discutida fica limitada àquelas expressamente previstas na Constituição[6].
O recurso extraordinário deve ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal, sendoconsideradoum recurso em sentido lato, vez que tem como finalidade tutelar um direito objetivo. Nele são apreciadas questões federais de natureza constitucional, que já foram objeto de decisões de única ou última instância em qualquer tribunal do país.
Para admitir seu processamento, o §3º do art. 102 da Constituição Federal[7] dispõe acerca da necessidade de o recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso concreto, que poderá ser rejeitado no exame de admissibilidade pela manifestação de dois terços dos seus membros.
Neste sentido, percebe-se que a utilização do recurso extraordinário é restrita, vez que tal recurso possui características específicas para que o seu processamento seja admitido.
4. REQUISITOS
O art. 1.029 da Lei n. 13.105[8], dispõe acerca dos requisitos para a interposição do recurso extraordinário, in verbis:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
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