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Recurso Inominado

Por:   •  25/4/2024  •  Artigo  •  5.855 Palavras (24 Páginas)  •  37 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ–BAHIA.

Processo nº 0001352-46.2024.8.05.0063

PAULA TAMIRES DA SILVA MACIEL, já qualificada, nos autos da ação em epígrafe que move em face de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A, já qualificados, vem respeitosamente, por intermédio de sua advogada, inconformada com a r. sentença de evento 21, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro nos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, requerendo o processamento, a fim de serem submetidas à apreciação da Colenda Turma Recursal.

Inicialmente, requer que lhe seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, conforme assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, nos arts. 98, ss., do NCPC e Lei Federal 1060/50, por não dispor de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, sem que isto importe em grande desfalque no orçamento familiar, em conformidade com a declaração anexada aos autos.

Requer a intimação da parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, conforme art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Requer ainda que, o presente recurso seja recebido em seu regular efeito, consoante o art. 43, da Lei 9.099/95 e que os presentes autos virtuais sejam remetidos à Colenda Turma Recursal.

Nestes Termos, pede deferimento. Salvador, 09 de abril de 2024.

SIDNEIA RAMOS

 OAB/BA N.º 78.585

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DA BAHIA - TURMA RECURSAL

PROCESSO Nº 0001352-46.2024.8.05.0063

ORIGEM:        2ª        VARA        DAS        RELAÇÕES        DE        CONSUMO        NA        COMARCA        DE CONCEIÇÃO DO COITÉ–BAHIA

RECORRENTE: PAULA TAMIRES DA SILVA MACIEL

RECORRIDO: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A

COLENDA TURMA, ÍNCLITOS JULGADORES,

Em que pese o elevado saber jurídico do juízo a quo, data vênia, este não se utilizou da sua costumeira justiça prolatando sentença que está na contramão do entendimento firmado por essa Colenda Turma Recursal, merecendo ser reformada, por questão da mais lídima justiça, conforme restará demonstrado a seguir.

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, impende salientar que a recorrente é declaradamente pobre na acepção jurídica do termo, não sendo possível arcar com as custas judiciais sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, em conformidade com a declaração acostada ao presente recurso. De maneira que, tal requerimento encontra amparo na Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, nos arts. 98, ss., do NCPC e Lei Federal 1060/50.

Tal afirmação é presumível, em face da remuneração comprovada nos autos, inferior a dez salários mínimos, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência. Vejam-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERENTE. NECESSIDADE   DE   CONCESSÃO   DO   BENEFÍCIO.   DECISÃO

REFORMADA. I De acordo com o art. 98, do CPC-15, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". II Na hipótese, há elementos probatórios suficientes para respaldar o pedido de gratuidade da justiça. Isto porque, de acordo com

a cópia do contracheque de fl. 27, a Agravante ocupa o cargo de auxiliar operacional da Prefeitura do Município de Xique-Xique e possui renda mensal líquida no valor de R$ 742,96 (setecentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), encontrando-se, portanto, abaixo do parâmetro de 10 (dez) salários mínimos fixado pelos precedentes dos Tribunais pátrios. III A medida que se impõe é o deferimento da gratuidade da justiça, ressaltando-se a possibilidade de revogação da referida benesse a qualquer tempo, desde que comprovado o desaparecimento dos requisitos ensejadores da sua concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (Classe:

Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0013629- 36.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2017) (grifo nosso) (TJ-BA - AI: 00136293620178050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2017).

Desse modo, como nos termos do Código de Processo Civil a hipossuficiência da pessoa física é presumida, o deferimento da gratuidade da justiça é medida de garantia do acesso ao Judiciário pela parte Demandante.

Não obstante, caso assim não entenda este M.M. Juízo, a fim de se assegurar o acesso ao Judiciário, abalizado no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federa/88, requer que seja deferido o recolhimento pelo valor mínimo (código 40008), ou o pagamento de custas apenas ao final do processo, por não possuir no momento condições de suportar o referido ônus. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PREPARO. PRÉVIO. CPC, ARTIGO

257. INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1. A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada "natureza das coisas" ou a "lógica do razoável". Com afeição à instrumentalidade do processo- meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas. O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2. No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário. Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional.

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