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Recurso Ordinário Trabalhista

Por:   •  25/2/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.746 Palavras (7 Páginas)  •  139 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL/SC

ABS do Brasil S.A., por intermédio de seus procuradores infra assinados, já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – AUTOS Nº XXX.XX.2020.8.24.0045, que neste juízo foi movida por MAURÍLIO BUARQUE, partes qualificadas no procedimento judicial informado - inconformado com a v. sentença prolatada - vem com o devido acatamento e respeitosamente à presença e Vossa Excelência  interpor:

RECURSO ORDINÁRIO

 

com fundamento nas disposições do art. 893, II, e 895, I, da CLT, na forma das RAZÕES RECURSAIS anexas, esperando seja recebido, e ordenado o processamento e remessa dos autos para o  Eg. Tribunal Regional do Trabalho, como medida de inteira justiça, com as cautelas e formalidades de estilo, tudo como em direito se impõe, ‘ex vi legis’.

     Nestes termos,

Pede deferimento.

Florianópolis/SC, 28 de setembro de 2020.

Aurian Vinicius Favero          Beatriz Borges de Souza   Luiza Kipper Miotto

OAB XXXXX/SC                       OAB XXXXX/SC                       OAB XXXXX/SC

 

Maria Eduarda de Moura Ferro     Rafaela Schaimann de Campos

OAB XXXXX/SC                                     OAB XXXXX/SC

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO DE SANTA CATARINA

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

RECORRENTE: ABS do Brasil S.A.

RECORRIDO: MAURÍLIO BUARQUE

AUTOS Nº XXX.XX.2020.8.24.0045

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL/SC.

 

Colendo tribunal

Egrégia  turma

Eméritos Julgadores!

 

A v. respeitável sentença prolatada no Juízo ‘a quo’ que, julgou improcedente a pretensão do Reclamante, ora Recorrente, não pode subsistir, visto que tal decisão é arbitrária e está flagrantemente em desacordo com as razões de fato e de direito apresentados a seguir.

A decisão recorrida merece reforma porque, data venia, concluiu erroneamente, não representando a realidade dos autos, bem como contrariando entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

              Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em questão.

 

  1. DAS PRELIMINARES

1.1 DA TEMPESTIVIDADE

A v. sentença fora publicada no Diário Oficial no dia 02/09/2020, numa quarta-feira, iniciando assim, a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente à  data da intimação inicial.

Contudo, o presente Recurso Ordinário é tempestivo, visto que o prazo para a sua apresentação é de 8 (oito) dias, e o encerramento do lapso recursal se daria somente no dia 16/09/2020.

1.2 DO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

O reexame da decisão emanada na r. Sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Trabalho de Florianópolis poderá ser realizado através de Recurso Ordinário para a instância superior conforme devidamente fundamentado no artigo 895, inciso I da CLT.

        1.3 DAS CUSTAS RECURSAIS

A fim de corroborar a admissibilidade do presente recurso, junta-se aos autos a cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidas.

  1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O recorrido ajuizou Reclamação Trabalhista com o objetivo de incorporar ao salário de ajuda de custo recebida, e o pagamento de horas extraordinárias intervalares relacionadas ao intervalo intrajornada que ultrapassa os limites legais.

        Após apresentação da defesa e instrução do processo, foi proferida sentença. O juízo a quo condenou a empresa a integrar ao salário do empregado o valor da ajuda de custo recebida, por corresponder a 70% do salário do Reclamante e sua manifesta natureza de reembolso de despesas contratuais.

Deferiu na sentença o pagamento das horas extraordinárias pretendidas, condenando a empresa ao pagamento total do intervalo mínimo intrajornada por conta da redução do mesmo a menos do que o mínimo de uma hora, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário percebido pelo empregado por entender que não restou comprovado o intervalo diário de 1 (uma) hora para alimentação e descanso.

Além do mais, deferiu a sentença a incorporação das horas extraordinárias à remuneração como pretendida na petição inicial, e fixou em sentença as custas de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

  1.  DAS IRRESIGNAÇÕES

3.1 DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO AO SALÁRIO

        Como narrado anteriormente, o juízo a quo deferiu incorporar ao salário do Recorrido a ajuda de custo recebida, condenando, assim, a Recorrente a integrar ao salário, “pois correspondente a 70% do salário do reclamante e sua manifesta natureza de reembolso de despesas contratuais”, determinação que não está de acordo com a legislação trabalhista.

        O artigo 457, § 2º da CLT traz que:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Grifo nosso).

        Entende-se então que, mesmo que a ajuda de custo recebida correspondesse a 70% do salário do Recorrido, esta possui caráter meramente indenizatório, não cabendo a incorporação salarial.

        Nessa vertente, o TRT não discorda com o exposto, como comprovado a seguir:

RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM QUILOMETRAGEM RODADA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO. Comprovado que a empresa reembolsava as despesas de viagens conforme as que eram comprovadas pelo autor através de notas fiscais e recibos, os gastos de quilometragem rodada têm a mesma natureza de ajuda de custo, não havendo qualquer irregularidade no pagamento fora dos contracheques, pois as ajudas de custo não integram o salário (art. 457, §2º, da CLT). Apenas quando demonstrada a desproporção entre os gastos (custos) e o ressarcimento é que se pode cogitar da eventual distorção do instituto.

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