Recurso Ordinário Trabalhista
Por: Gabriela Binter Massaneiro • 3/9/2023 • Trabalho acadêmico • 688 Palavras (3 Páginas) • 108 Visualizações
AO DOUTO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇÚ, RIO DE JANEIRO.
Processo n° xxx – Procedimento Sumaríssimo
JOSÉ JAIME, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com CAYMAN LTDA, também qualificada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada adiante assinada, com fulcro no art. 895, I, da CLT, INTERPOR:
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1° Região.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1° Região.
Nestes termos, pede deferimento.
Local e data.
Advogada
OAB n° xxxxx
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1° REGIÃO.
RECORRENTE: JOSÉ JAIME
RECORRIDO: CAYMAN LTDA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇÚ, RIO DE JANEIRO
PROCESSO N°: xxx – Procedimento Sumaríssimo
EGRÉGIO TRIBUNAL,
Colenda Turma,
Nobres Julgadores,
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
A respeitável sentença não merece ser mantida, razão pela qual requer a sua reforma nos termos expressos abaixo.
I – MÉRITO
- DAS FÉRIAS
Quanto ao pedido relativo a devolução dos dias descontados das férias, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de devolução dos dias dos quais foram descontados pelo recorrido, sob a alegação de que restou comprovado que no último período aquisitivo do contrato de trabalho, o recorrente teve 5 faltas injustificadas, razão pela qual foi concedido apenas 25 dias de férias.
Nos termos do artigo 130, I da CLT, o recorrente tem direito a 30 dias de férias, desde que este não falte mais de 5 dias sem justificativa no mesmo período aquisitivo.
Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença relativo ao pedido acima, desta feita procedendo a devolução dos 5 dias ora descontados pelo recorrido.
- DA PRONTIDÃO
Quanto ao pedido relativo a prontidão, o juízo a quo entendeu por deferir parcialmente procedente, reconhecendo que o recorrente trabalhou 10 horas em regime de prontidão, deferindo apenas 1/3 das horas trabalhadas.
A luz do artigo 244, § 3° da CLT, este estabelece que as horas de prontidão serão pagas com 2/3 do salário-hora normal.
Ante ao exposto, requer-se a reforma da sentença quanto ao pedido de pagamento de 2/3 das horas de prontidão, nos termos acima expostos.
- DA INSALUBRIDADE
Quanto a insalubridade, o juízo a quo entendeu por julgar o pedido improcedente pois, na perícia, foi detectado agente insalubre diferente do narrado na exordial.
Porém, a súmula 293 do TST, entende que a constatação de agente insalubre diferente do narrado na inicial, não afasta o pedido de adicional de insalubridade.
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