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Recurso Ordinário - trabalhista

Por:   •  8/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.636 Palavras (11 Páginas)  •  533 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ/SC

Processo nº 10.123 

EDITORA IDEAL LTDA, já qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta por MADALENA DE JESUS, inconformada com a respeitável sentença proferida, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO com base no artigo 895, inciso I da CLT, de acordo com a razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 12ª Região. 

Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal. 

Termos em que, 

Pede deferimento. 

Local e data. 

ADVOGADO 

OAB n.º 

 

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO 

Recorrente: EDITORA IDEAL LTDA 

Recorrido: MADALENA DE JESUS 

Processo n.º: 10.123 

Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ / SC 

EGRÉGIO TRIBUNAL 

COLENDA TURMA 

NOBRES JULGADORES 

 

1 – HISTÓRICO PROCESSUAL 

Foi ajuizada reclamação trabalhista em face da recorrente pleiteando a reintegração da reclamante na empresa reclamada em função do seu         estado gravídico;  uma hora extra com adicional em virtude da supressão do intervalo intrajornada; pagamento de adicional de insalubridade em razão do manuseio de produtos químicos; o pagamento de adicional de sobreaviso; o pagamento de adicional noturno; o reconhecimento do plano dental como verba salarial com reflexos; bem como a condenação da reclamada ao recolhimento previdenciário da reclamante durante todo o período trabalhado.

                

A respeitável Vara do Trabalho julgou a ação procedente em parte, determinando a condenação da reclamada nas verbas supracitadas e julgou improcedente o pedido de dano existencial, horas de prontidão, adicional de transferência. 

Neste caso, a referida decisão não merece prosperar, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada, conforme os fundamentos que a seguir serão expostos: 

 

2 - CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO. 

A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância. 

Neste contexto, o reexame da decisão acima citada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, inciso I da CLT

Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhido, além do presente recurso ter sido interposto tempestivamente. 

Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, requer que o presente recurso seja processado e o seu mérito apreciado. 

 

3 – PRELIMINARMENTE 

 

3.1 – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO  

A decisão recorrida determinou o recolhimento do INSS de todo o período trabalhado da reclamante, sob a fundamentação de que conforme o Cadastro Nacional das Informações Sociais (CNIS), a ré não teria efetuado os devidos recolhimentos. 

                

Contudo, ressalte-se que são entendimento ratificado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em diversos julgados, e ainda, pelo Supremo Tribunal Federal, que a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, apenas as contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias que proferir ou dos acordos homologados – Art. 114, VIII da CF c/c Súmula vinculante 53 do STF e Súmula do Tribunal Superior do Trabalho 368, I, a qua, por oportuno, transcreve-se:

“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS”. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada à parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017  . I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

Destarte, chega-se à conclusão de que  a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demanda versando sobre a cobrança de contribuição previdenciária e neste sentido colaciona-se, decisão do E. TST, em caso similar:

“RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Da dicção dos arts. 109, I, § 3º, e 114 da Lei Maior, emerge que a Justiça Laboral não detém competência para determinar a averbação de tempo de serviço, em virtude de vínculo empregatício reconhecido em juízo, para fins previdenciários, enquanto matéria pertinente à relação previdenciária entre o segurado e a autarquia. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1350004620055150133 135000-46.2005.5.15.0133; Órgão Julgador: 3ª Turma Publicação: DEJT 07/10/2011; Julgamento: 28 de Setembro de 2011; Relator: Rosa Maria Weber)”.

Assim, desde já se requer a reforma da sentença para declarar a incompetência material dessa justiça especializada e extinguir sem resolução de mérito o pedido relativo aos recolhimentos previdenciários de todo o lapso laboral da reclamante.

 

 

4 – MÉRITO  

4.1 – DA REINTEGRAÇÃO 

A sentença determinou que a recorrente realizasse a reintegração da reclamante, uma vez que restou comprovado documentalmente que por ocasião da ruptura do contrato a obreira encontrava-se em estado gravídico, porém tal decisão não merece prosperar. 

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