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Recurso Ordinário Trabalhista

Por:   •  5/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  497 Palavras (2 Páginas)  •  243 Visualizações

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AO JUÍZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS – SC

Processo: 009000-77.2018.5.12.0080

Sociedade Empresária Pedreira TNT Ltda, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado Gilson Cardoso de Lima, igualmente já qualificado, insatisfeita com a sentença proferida nos autos do processo, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, com base nos artigos 893, II e 895, I, da CLT, apresentar:

Recurso Ordinário

Este recurso, conforme razões expressas em anexo, está de acordo com os requisitos de admissibilidade, com a expectativa da parte recorrente que seja conhecido e tenha seu mérito apreciado.

Cabe ressaltar que as custas processuais foram recolhidas (art. 789, CLT) e o depósito recursal realizado (art. 899 e §§, CLT). Notificação da parte recorrida para contrarrazões (art. 900 da CLT).

Assim, requer o recorrente o acolhimento deste recurso e posterior envio ao Tribunal Regional do Trabalho para apreciação da demanda.

Reque ainda, que o reclamante seja notificado, para que, apresente contrarrazões se assim o achar necessário.

Nestes termos, pede-se deferimento.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2020.

(Nome Advogado)

(Número OAB)

AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO – SC

Processo: 009000-77.2018.5.12.0080

Recorrente: Sociedade Empresária Pedreira TNT Ltda

Recorrido: Gilson Cardoso de Lima

EMÉRITOS JULGADORES,

A sentença proferida pela 80ª Vara do Trabalho de Florianópolis contraria as razões de fato e de direito conforme demonstração na presente peça recursal e mediante a isso, não deve prosperar.

  1. Incidência da multa do Art. 477, § 8º, da CLT

O Juízo deferiu a multa do Art. 477, § 8º, da CLT, pois o pagamento das verbas devidas pela extinção do contrato, apesar de tempestivamente realizado em 22/12/2018, foi feito na sede da empresa, não tendo sido homologado no sindicato de classe ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.

A redação do artigo 477, da CLT, foi alterada por intermédio da Lei nº 13.467, de 2017, e orienta que nos casos de extinção do contrato de trabalho, deve ser realizada anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicação de dispensa aos órgãos competentes e realização o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos pelo próprio artigo, não sendo mais cabível a multa mencionada na sentença proferida.

  1. Pagamento de mais 4 meses de salário até findar seu mandato na Associação de Leitura dos Empregados da Recorrente

Com base no artigo 512 da CLT, “Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.”, logo, a Associação de Leitura dos Empregados não corresponde ao grau de entidade sindical e nem a ela é equiparada, não gozando dos mesmos benefícios constituídos nos artigos 510, 511 e seguintes. Então, não há embasamento jurídico para que esse pagamento mencionado pelo juízo a quo prevaleça.

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