Recurso Ordinário Trabalhista
Por: Daniela Mazzei • 24/8/2021 • Exam • 599 Palavras (3 Páginas) • 148 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Dissídio Coletivo nº XXXX
HOTELARIA S.A., já devidamente qualificada nos autos da do Dissídio Coletivo que lhe move SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE HOTELARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fulcro no art. 895, II, da CLT, interpor tempestivamente:
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Em razão da decisão ora recorrida não ser de cunho condenatório em pecúnia, está dispensado o recolhimento do deposito recursal nos termos da Súmula 161 do TST.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme disposto no art. 900 da CLT, e posteriormente a remessa ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado, OAB.
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
DISSÍDIO COLETIVO XXXX
RECORRENTE: HOTELARIA S.A
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE HOTELARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
I – DOS FATOS
Trata-se de dissídio coletivo reconhecido aos trabalhadores das empresas de hotelaria o direito ao abono salarial no valor de R$1.200,00 para o ano de 2019, bem com as empresas foram proibidas de fazer quaisquer descontos nas férias dos trabalhadores por conta dos dias de greve, ocorrida entre os dias 02/03/2019 a 15/03/2019.
II – MÉRITO
1. Abono Salarial
O Tribunal, por unanimidade de votos, garantiu o abono salarial no valor de 1.200,00, pois a empresa foi intransigente ao deixar de negociar o benefício com o Sindicato, pois o abono já era esperado pelos trabalhadores da respectiva categoria.
A ausência de negociação do benefício se deu em decorrência das dificuldades econômico-financeiras da empresa, sofridas no segundo semestre de 2017 e no ano de 2018, ora comprovadas
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