Recurso em Sentido Estrito art. 126 CP
Por: daianne1515 • 12/6/2019 • Trabalho acadêmico • 929 Palavras (4 Páginas) • 7.173 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Alegre/RS.
Autos do processo nº_______
TÚLIO, já qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado signatário, inconformado com a r. decisão, que o pronunciou, vem, respeitosamente, dentro do prazo legal, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no art. 581, inciso IV, do CPP.
Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas razões.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local, 25 de junho de 2018.
Assinatura do Advogado
Nome do Advogado
OAB/UF nº número da inscrição na OAB
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: Túlio
RECORRIDA: Ministério Público
Autos do processo nº________
Colenda Câmara Julgadora,
Ínclito Relator,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. juiz "a quo", impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou o Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
Dos Fatos
Consta dos autos que o Recorrente nascido no dia 01/01/1996, primário, foi abordado pela vítima que na ocasião era sua namorada, com a notícia que estaria gravida de seu ex-namorado, o adolescente João, com quem a vítima mantivera relações sexuais, ocorre que a vítima muito preocupada com a gravidez indesejada, pede ajuda a seu namorado o então Recorrente, para que a ajude a abortar.
Diante disso, no dia 03/01/2014, na cidade de Porto Alegre/RS, o Recorrente muito apaixonado e surpreso com a informação, adquire remédio abortivo que cuja venda era proibida sem prescrição médica e o entrega para a vítima, que, de imediato, passa a fazer o uso dele. A vítima, então expele algo não identificado pela sua vagina, acreditando ela ser o feto.
Acontece que, os pais da vitima presenciou o ocorrido, levando sua filha imediatamente ao hospital, em seguida, a Delegacia de polícia, onde narraram o ocorrido. Ocorre que, os médicos no hospital informaram que a vítima não estava gravida, e que apenas se tratava de um cisto. Sendo assim, o que fora expelido não foi um feto. Após investigação, no dia 20/01/2014, o Recorrente vem a ser denunciado pelo crime do art. 126, “caput”, c/c. art. 14, inc. II, ambos do CP.
A inicial acusatória foi recebida no dia 22/01/2014. Durante a instrução da primeira fase do procedimento especial, foram ouvidas as testemunhas e a vítima, em seguida foi ouvido o Recorrente, onde todos esclareceram o ocorrido. Depois, do interrogatório, as partes apresentaram alegações finais orais e o juiz determinou a conclusão do feito para decisão.
Verifica-se que, antes de se proferida a decisão, mas após manifestação das partes em alegações finais, foram juntados aos autos o boletim de atendimento médico da vítima, onde consta a informação de que ela não estava gravida no momento dos fatos, a folha de antecedentes criminais do Recorrente sem outras anotações e um exame de corpo de delito, onde indicava que o remédio ingerido pela vítima não a causara lesões.
Contudo, o magistrado proferiu decisão de pronuncia nos termos da denúncia, sem que fosse observado as documentações juntadas, sendo a mesma aplicada no dia 18/06/2018, na ocasião em que as partes foram intimadas.
Da Preliminar
1-Da Prescrição
Num primeiro momento, se faz necessário demonstrar que existe nulidade nos autos, em razão da existência de causa extintiva da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato, conforme dispõe o art. 107, inc. IV do CP. Visto que, o Recorrente no dia dos fatos era menor de 21 (vinte e um) anos, sendo assim, reduzindo o período pela metade, conforme alude o art. 115, do CP.
Contudo, a denúncia foi recebida no dia 22/01/2014, funcionando com causa de interrupção do prazo prescricional, conforme art. 117, inc. I do CP. Ocorre que, durante o período do recebimento da denúncia até a decisão de pronuncia, se passaram mas de 4 (quatro) anos, sem que houvesse suspensão do prazo prescricional ou uma nova causa de interrupção.
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