Replica a contestação
Por: lucastrosilvalu • 11/1/2018 • Artigo • 2.873 Palavras (12 Páginas) • 930 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DO CRIME E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE ORIZONA DO ESTADO DE GOIÁS.
Processo nº 198061-62.2016.8.09.0115 (201601980617)
LÚCIA HELENA DE CASTRO SILVA, já qualificada, por sua procuradora que a esta subscreve, nos autos da ação em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA A CONTESTAÇAO, conforme artigo 436 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos que seguem:
I – DA PRELIMINAR
DA COISA JULGADA
Na peça contestatória, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alega coisa julgada com mesmo pedido, partes, causa de pedir, bem como que os documentos apresentados em ambos os processos são os mesmos, conforme ação anteriormente ajuizada (201303448011) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
A alegação do INSS não condiz com o quadro fático apresentado pela Autora na presente ação, tendo em vista que a Requerente juntou no presente processo outros documentos (fls. 12/52) além dos que foram apresentados no processo nº 201303448011, que transitou em julgado nesse juízo em 18/8/2015.
Portanto, os novos documentos são aptos a comprovar o exercício de atividade rural para a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, bem como, constitui nova prova, por possuir causa de pedir distinta da ação anterior e, assim, pode ser atingida pela coisa julgada desta.
No presente caso, trata-se, de uma nova ação, com uma nova causa de pedir, que não constitui repetição da anteriormente proposta, porquanto alicerçada em novas provas, não se podendo objetar com a eficácia preclusiva da coisa julgada alegada pelo INSS.
Nesse sentido, argumentou brilhantemente o MM. Desembargador-relator Dr. João Batista Pinto Silveira, em apelação cível n° 0010739-10.2010.404.9999/PR, cujo seu voto segue na íntegra:
Controverte-se nos autos sobre o direito da parte autora à concessão de Aposentadoria Rural por Idade (NB 147.222.840-2), a conta da data do requerimento administrativo, efetuado em 26/06/2009 (fl. 12).
Da coisa julgada
A r. sentença extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso V, do CPC, ao fundamento de que a decisão final proferida nos autos do Procedimento Comum do Juizado Especial Federal Cível n.º 2007.70.62.001153-9/PR (fls. 100/108), julgada improcedente pelo Juízo da Vara do JEF Cível de Pato Branco/PR, na Seção Judiciária do Estado do Paraná, teria transitado em julgado.
Contudo, verifica-se que a parte autora postulou novo requerimento administrativo juntamente com provas materiais não acostadas na ação anterior, modificando a causa de pedir da demanda.
Acerca disso, transcreve-se o seguinte trecho do voto do eminente Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC nº 2009.04.00.027595-8/SC, DJ de 28/06/2010):
Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada 'secundum eventum probationem' em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural.
Oportuna a transcrição de excerto no qual Eduardo Talamini aborda o tema:
Em um dos campos em que a incidência da coisa julgada tem se revelado mais delicada - o das ações sobre filiação - tem-se cogitado de excluir essa autoridade das sentenças que se amparam nos critérios de distribuição do ônus da prova ou julgam com base em presunções. Cabe aqui examinar a questão à luz do ordenamento vigente. Como proposta de lege ferenda, o tema é enfrentado no capítulo 15.
Nos processo de cognição exauriente, vigora a regra geral no sentido de que mesmo a sentença que julga o mérito tomando em conta a falta ou insuficiência de provas (i. e., que aplique as regras sobre ônus da prova) faz coisa julgada material.
O estabelecimento de ônus probatórios para as partes visa a fornecer para o juiz critérios para decidir naqueles casos em que não foi possível produzir as provas suficientes para formar seu convencimento. É então uma "regra de juízo". O processo, por um lado, não pode ter duração indeterminada no tempo. Não é possível passar a vida inteira tentando descobrir a verdade até porque, em termos absolutos, a verdade é inatingível. A atuação jurisdicional para cada caso concreto tem de, em um determinado momento, terminar, sob pena de sua prolongada pendência ser até mais prejudicial, no âmbito social, do que os males que o processo buscava eliminar. Por outro lado, o juiz não pode eximir-se de decidir apenas porque tenha dúvidas quanto à "verdade dos fatos". Trata-se do princípio de vedação ao non liquet. O juiz terá necessariamente de chegar a uma decisão, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Então, a atribuição de ônus da prova às partes serve de critério - o último recurso - para o juiz decidir nesses casos. O legislador, tomando em conta situações de anormalidade, identifica qual das partes em princípio mais facilmente comprovaria um fato, atribuindo-lhe o ônus de prová-lo. Quando o juiz, a despeito de ter adotado todas as providências razoáveis para reconstrução dos fatos da causa, não houver conseguido formar convencimento a esse respeito, ele deverá aplicar as regras sobre ônus probatório - decidindo contra aquele que não produziu a prova que lhe incumbia.
Pois bem, nesses casos, em regra, formar-se-á a coisa julgada material. A mesma razão que justifica decidir com amparo no critério da distribuição do ônus - evitar a prolongação excessiva do litígio e afastar a insegurança jurídica - legitima igualmente a atribuição de coisa julgada material à decisão a que se chegue.
A cognição não se tornará "sumária" porque o juiz decidiu tomando em conta o ônus da prova ou se amparou em presunções. Se a cognição era exauriente, cognição exauriente continuará havendo. Afinal, não é, em si e por si, mensurável o grau de convencimento de que é dotado o juiz no momento em que sentencia acerca do mérito. Eventualmente, não há plena convicção pessoal do magistrado quanto aos fatos, e ele mesmo assim acaba tendo de decidir, valendo-se de máximas da experiência ou dos critérios de distribuição dos ônus probatórios. Mas a falta de plena convicção pode ocorrer até mesmo quando o juiz sentencia amparando-se em provas ditas "diretas". Por isso, não é o grau de convencimento pessoal do juiz, no momento da sentença, que permite qualificar a atividade cognitiva então encerrada como exauriente ou não. O adequado critério para tal classificação (sumário versus exauriente) é dado por aquilo que se fez antes, no curso do processo - melhor dizendo: por aquilo que o procedimento legalmente previsto possibilitava fazer para chegar à decisão. Processo cujo momento da sentença encontra-se depois de ampla permissão de instrução e debate é de cognição exauriente. Já quando a lei prevê que o pronunciamento judicial não será precedido de tal leque de oportunidades, a cognição é sumária (superficial). Resumindo: a estrutura procedimental instrutória repercute necessariamente na qualificação da cognição. A psicologia do juiz, seu efetivo "grau de convencimento", é insondável.
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